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Prefeitura Municipal de Peixoto de Azevedo

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Regimento Interno estabelece a organização, composição, competências, funcionamento e procedimentos administrativos do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, criado pela Lei Municipal nº 274/1997 e disciplinado pela Lei Municipal nº 1.311/2025.

Art. 2º O CMDRS é órgão deliberativo, consultivo, normativo e propositivo, com a finalidade de assessorar, avaliar e propor ao Poder Executivo Municipal diretrizes de políticas públicas relacionadas à agricultura familiar e ao desenvolvimento rural sustentável.

Art. 3º O CMDRS tem sede administrativa junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio, que prestará suporte técnico, administrativo e operacional.

TÍTULO II

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 4º O CMDRS possui as competências previstas no Art. 2º da Lei Municipal nº 1.311/2025, que integram integralmente este Regimento.

TÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 5º O CMDRS possui composição paritária, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 1.311/2025, dividida equitativamente entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

Art. 6º Cada entidade indicará 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

Art. 7º Os conselheiros serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal.

Art. 8º A função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante e exercida gratuitamente, sendo assegurado custeio aos representantes indígenas, conforme legislação vigente.

TÍTULO IV

DA PERDA DE MANDATO

Art. 9º O conselheiro poderá ser excluído nos casos previstos na Lei Municipal nº 1.311/2025.

Art. 10. A entidade representada será comunicada e terá 15 (quinze) dias para indicar novo membro, sob pena de desligamento automático.

TÍTULO V

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 11. O CMDRS contará com Diretoria Executiva composta por Presidente, Vice- Presidente e Secretário-Executivo.

Art. 12. A eleição da Diretoria ocorrerá na última reunião ordinária do ano civil, por maioria simples.

Art. 13. A Secretaria-Executiva será exercida preferencialmente por servidor efetivo da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio.

Art. 14. A Diretoria poderá ser substituída total ou parcialmente pelo voto de dois terços dos conselheiros, conforme Art. 8º da Lei Municipal nº 1.311/2025.

Art. 14-A – Da Vacância, Impedimento ou Situações Similares da Diretoria Executiva

I – Considera-se vaga a função de Presidente, Vice-Presidente ou Secretário-Executivo quando ocorrer:

a) renúncia formal;

b) falecimento;

c) perda de mandato como Conselheiro;

d) desligamento da entidade que representa;

e) ausência injustificada por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas;

f) impedimento legal ou funcional devidamente comprovado;

g) situação excepcional que inviabilize o exercício do cargo, reconhecida pelo Plenário do CMDRS.

II  – Da substituição imediata

a) O Vice-Presidente substituirá automaticamente o Presidente em casos de vacância ou impedimento temporário;

b) Na vacância do cargo de Vice-Presidente, assume o membro mais votado na última eleição que seja titular e esteja em pleno exercício;

c) Em caso de vacância do cargo de Secretário-Executivo, assume o servidor indicado provisoriamente pela Secretaria Municipal de Agricultura, até nova eleição interna.

III  – Da eleição suplementar

§1º. Toda vacância definitiva de cargo da Diretoria Executiva deverá ser preenchida por eleição suplementar, realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, convocada pelo Presidente ou, em sua ausência, pelo Vice-Presidente.

§2º. A eleição suplementar seguirá os mesmos procedimentos da eleição regular, observando-se:

a) votação por maioria simples;

b) eleição exclusiva para o(s) cargo(s) vago(s);

c) mandato complementar igual ao período restante da gestão vigente.

§3º. A eleição suplementar será registrada em ata e seu resultado será encaminhado ao Prefeito Municipal para nomeação por ato administrativo.

IV  – Das situações de vacância simultânea

§4º. Na hipótese de vacância simultânea de todos os cargos da Diretoria Executiva, a reunião será convocada pelo Secretário Municipal de Agricultura, ou na impossibilidade deste, pelo conselheiro mais idoso, exclusivamente para:

a) eleger Mesa Provisória;

b) realizar eleição suplementar de Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Executivo.

– Das disposições transitórias

§5º. Até a conclusão da eleição suplementar, a Diretoria Provisória desempenhará apenas atos administrativos essenciais e não poderá deliberar sobre matérias estruturantes, estratégicas ou de impacto financeiro.

§6º. A substituição por vacância não interrompe o ciclo normal da gestão; os novos ocupantes finalizam o mandato em curso, sendo permitida recondução nos termos da lei.

TÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Capítulo I – Das reuniões

Art. 15. O CMDRS reunir-se-á:

I – ordinariamente, uma vez por mês;

II – extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, pela Secretaria-Executiva ou por 1/3 dos conselheiros.

Art. 16. O quórum mínimo para instalação das reuniões é de metade mais um dos membros.

Art. 17. As decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes, salvo disposição expressa em contrário.

Capítulo II – Reuniões presenciais, virtuais e híbridas

Art. 18. As reuniões do CMDRS poderão ocorrer nas seguintes modalidades:

I presencial, em local definido pela Secretaria-Executiva;

II virtual, por meio de plataforma de videoconferência previamente definida;

III híbrida, com participação simultânea presencial e remota.

Art. 19. A convocação para reuniões virtuais ou híbridas será realizada por meios eletrônicos, devendo conter:

I – link de acesso;

II – pauta;

III – documentos pertinentes;

IV – orientações de acesso.

Parágrafo único. Consideram-se regularmente convocados os conselheiros que receberem comunicação enviada ao endereço eletrônico informado à Secretaria- Executiva.

Art. 20. As reuniões virtuais ou híbridas possuem o mesmo valor jurídico das presenciais, desde que:

I – seja possível confirmar identidade dos participantes;

II – o quórum seja observado;

III – seja registrado o controle de presença digital.

Capítulo III – Das atas e atos digitais

 

Art. 21. As atas das reuniões poderão ser elaboradas, armazenadas, assinadas e disponibilizadas integralmente em formato digital.

Art. 22. A ata digital deverá conter:

I – lista de presença física ou digital;

II – síntese das discussões;

III – deliberações e votações;

IV – link ou indicação da gravação da reunião, quando houver.

Art. 23. As atas serão assinadas por meio de:

I assinatura digital qualificada (ICP-Brasil);

II assinatura eletrônica avançada, por plataforma oficial;

III assinatura eletrônica simples, quando se tratar de documentos internos sem efeitos externos.

§1º. Os documentos assinados digitalmente possuem o mesmo valor jurídico dos documentos físicos, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020.

§2º. O CMDRS manterá arquivo digital seguro de todos os documentos.

Capítulo IV – Dos Atos, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho

Art. 24. Os atos do CMDRS serão formalizados por Resoluções aprovadas por maioria simples.

Art. 25. O Conselho poderá instituir Câmaras Técnicas permanentes ou Grupos de Trabalho temporários, para análise prévia de matérias.

 

Art. 26 – Direitos

TÍTULO VII

DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSELHEIROS

 

I – votar e ser votado;

II – propor matérias;

III – acessar documentos e informações;

IV – participar de GTs e Câmaras Técnicas.

 

Art. 27 – Deveres

 

I – cumprir este Regimento;

II – zelar pela ética;

III – participar das reuniões;

IV – manter conduta compatível com a função.

TÍTULO VIII

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA FAMILIAR

Art. 28. A Conferência Municipal será convocada a cada 4 anos ou extraordinariamente, com finalidade de avaliar políticas públicas e definir diretrizes do PMAF.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CMDRS, observada a legislação vigente.

Art. 30. Este Regimento Interno entra em vigor após:

I – aprovação por maioria simples do CMDRS;

II – homologação pelo Prefeito Municipal, conforme Art. 11 da Lei Municipal nº 1.311/2025.

Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, aos 28 dias de novembro de 2025.

Conselho Municipal De Desenvolvimento

Rural Sustentável – CMDRS