Carregando...
Prefeitura Municipal de Itanhangá

EXTRATO DE REVOGAÇÃO E REPUBLICAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 781/2025

Fica revogada a publicação da  LEI MUNICIPAL Nº 781/2025 - PPA 2026-2029, publicada no Diário Oficial dos Municípios - AMM,  ANO XX | N°
4867 em 17 de Novembro de 2025, paginas 284 a 285, em razão de erro material , e resolve-se republicar a íntegra do novo texto legal, na forma do ato a seguir.

O presente extrato tem por objetivo anular a publicação anterior e tornar público o texto retificado, nos termos do disposto na legislação municipal aplicável.

Itanhangá – MT,10 de dezembro de 2025.

LEIA-SE (REPUBLIQUE-SE)

 

LEI MUNICIPAL Nº 781/2025

SÚMULA: Dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA do Município de Itanhangá para o período de 2026 a 2029, e dá outras providências”

O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇAO DO PLANO

Art.1º. Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029 em cumprimento ao que dispõe o artigo 165, § 1º, da Constituição Federal, artigo 162, § 1º da Constituição Estadual e artigo 89, inciso I, § 1º da Lei Orgânica do Município.

§ 1º - Os valores constantes do Plano Plurianual 2026-2029 são referenciais, estimados com base nos preços médios de 2025 e não se constituirão em limites à programação das despesas anuais, expressas nas Leis Orçamentárias e seus respectivos créditos adicionais.

§ 2º - Os anexos que compõem o Plano Plurianual serão estruturados por Órgãos, Programas, Iniciativas/Ações.

Art. 2º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais serão elaborados em compatibilidade com os objetivos estratégicos, ações e programas constantes do presente plano, e observará as normas estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e demais leis que disciplinam a matéria.

Art. 3º. O Plano Plurianual 2026-2029 organiza a atuação governamental em Programas Orientados para o Alcance dos Objetivos estratégicos definidos para período do Plano.

Parágrafo ÚnicoConstituem Objetivos estratégicos da Administração Pública Municipal, direta e indireta para o período 2026-2029:

I. Garantir Educação de qualidade, com acesso e permanência;

II. Melhorar a qualidade de vida da população através da oferta de políticas públicas de saúde;

III. Melhorar a qualidade de vida da população;

IV. Fortalecer a política socioassistencial;

V. Garantir o Desenvolvimento socioeconômico;

VI. Buscar oportunidades por meio de parcerias público e/ou privadas que tragam efetiva melhoria da qualidade de vida do cidadão;

VII. Promover capacitação e valorização, visando a melhoria do desempenho do servidor público;

VIII. Ampliar as políticas e práticas voltadas a criação e/ou melhoria dos métodos de planejamento e aperfeiçoamento de legislações;

IX. Assegurar a melhoria na gestão dos processos internos;

X. Garantir uma Gestão Pública Eficiente e Eficaz;

XI. Melhorar a receita própria tributária;

XII. Fortalecer a fiscalização tributária.

XIII. Transversalidade das políticas públicas.

Art. 4º. Considera-se Agenda Transversal, conforme citado no inc. XIII, do artigo anterior, como um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.

§1º – A Agenda Transversal de que trata o caput deste artigo terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

§2º – O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.

Art. 5º. Para efeito desta lei entende-se por:

I. Programa – instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando a concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:

a. Programa Temático – sua implementação resulta na oferta de bens e serviços diretamente à sociedade e seus resultados são passíveis de aferição por indicadores;

b. Programa de Gestão – aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativas e relacionadas a formulação, coordenação, monitoramento, controle e divulgação de políticas públicas.

II. Iniciativas/Ações – instrumento de programa que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo a orçamentária classificada, quando da elaboração da Lei de Diretrizes orçamentárias e Lei Orçamentária Anual em:

a. Projeto – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, dos quais resulta um produto que concorre para a execução ou aperfeiçoamento de ação governamental;

b. Atividade – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de governo;

c. Operação Especial – despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob forma de bens ou serviços.

Art. 6º. Os valores financeiros e as metas físicas estabelecidos para as ações orçamentárias são referenciais, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO PLANO

Seção I – Aspectos gerais

Art. 7°. A gestão do Plano Plurianual observará os princípios da eficiência e eficácia e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.

Art. 8°. O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais de planejamento para apoio à gestão do Plano Plurianual PPA 2026-2029.

Art. 9º. Caberá a Secretaria de Finanças e Planejamento, se necessário estabelecer normas para a gestão do Plano Plurianual – PPA 2026-2029.

Seção II - Das Revisões e Alterações do Plano

Art. 10. A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei específico ou Projeto de lei de Revisão Anual.

Parágrafo Único - Os projetos de Lei de revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo, na hipótese de inclusão, alteração ou exclusão de programa:

I. Exposição e razões que motivam a proposta;

II. Indicação do Programa com recursos financeiros que financiarão o mesmo;

III. Modificação da denominação ou do objetivo e/ou público alvo do programa;

IV. Inclusão ou exclusão de ações/iniciativas;

V. Alteração do título, produto ou da unidade de medida das ações orçamentárias.

Art. 11. O Poder Executivo fica autorizado a:

I. Incluir, excluir e alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices através da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Poder Executivo divulgará, pela internet, anualmente, em função de alterações ocorridas:

I. Texto atualizado da Lei do Plano Plurianual;

II. Anexo I atualizado incluindo entre outras as seguintes informações:

a. Discriminação das ações que não se enquadram no critério a que se refere o § 2º do Artigo 1º, em função dos valores e discriminação das ações;

b. Discriminação das ações incluídas ou excluídas na programação do Plano em decorrência do disposto no Parágrafo Único do art. 9º.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.

Itanhangá-MT, 02 de outubro de 2025

EMERSON SABATINE

Prefeito Municipal

AVISO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS ANEXOS OBRIGATÓRIOS DO
PPA – PLANO PLURIANUAL – 2026 – 2029
A Prefeitura Municipal de Itanhangá, através do Prefeito Municipal, Sr. Emerson Sabatine, informa a todos os cidadãos que os anexos obrigatórios do PPA (Plano Plurianual 2026-2029), publicada acima nesta Edição, encontram-se disponíveis no Portal da Transparência, através
do acesso no site oficial do município no endereço eletrônico https://www.itanhanga.mt.gov.br/#/transparencia/finder/NzY4