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Prefeitura Municipal de Porto dos Gaúchos

NOTIFICAÇÃO 005 CONTRATO 181/2024

NOTIFICAÇÃO 005

CONTRATO 181/2024

1. DO CONTRATANTE E CONTRATADA:

O MUNICÍPIO DE PORTO DOS GAÚCHOS - MT, entidade de direito público, estabelecido com sede na Praça Leopoldina Wilke, nº 19, Centro, Porto dos Gaúchos - MT, neste ato presentado pelo fiscal de obra Sr. Felipe Cardoso Domingos, considerando visita técnica realizada em obra, vem por meio desta NOTIFICAR a empresa CONSTRUTORA ZM MENDES LTDA – ME, CNPJ Sob o n°. 40.528.355/0001-72, representante legal senhora Zuleine Maria Da Conceição Mendes brasileira, portador da cédula de identidade RG n° 03528481 SSP/MT, e inscrito no CPF sob n° 921.848.391-91.

Pela presente NOTIFICAÇÃO, e na melhor forma de direito, fica a empresa CONSTRUTORA ZM MENDES LTDA - ME, acima qualificada, NOTIFICADA nos seguintes termos:

2. DAS INCONSITÊNCIAS:

Em visita na obra durante o decorrer do mêses (novembro e dezembro/2025) no período de chuvas, foi constatado que a execução das calhas e rufos estão com vazamentos, os rufos não estão bem instalados, adentrando água, outro ponto também que existem aberturas aparentes conforme imagem.

Outro fator são os rodapés que não estão instalados corretamente em questão do preenchimento da argamassa em toda sua área, assim ocasionando possíveis descolamentos das placas.

No geral os pisos estão bem assentados, entretanto a última fileira dos revestimentos da parede dos banheiros(masc/fem) estão com recortes falhos e má execução, instalados de forma inadequada, necessitando a retirada e recolocação.

Ressalta-se que a execução dos tubos de descida na sala de culinária os engenheiros de execução não se atentaram nas descidas dentro da alvenaria, tendo que ser embutir conforme projeto.

A obra encontras-se paralisada sem funcionários desde o dia 20 de novembro, após acabar a execução de quase todos os revestimentos, os funcionários não voltaram, contudo tem varias frentes de obras que podem ser executadas.

Por fim a execução dos tubos de descidas das demais localidades tem que ser feita, pois a água provinda das chuvas, ficam todas armazenadas dentro das salas.

3. DO INSTRUMENTO CONTRATUAL:

Conforme o contrato administrativo em questão:

CLÁUSULA OITAVA - DO REGIME DE EXECUÇÃO:

8.1. Os serviços contratados serão executados conforme Cronograma, sob o regime de empreitada por preço global, as medições deverão ser executadas mensalmente, devendo a CONTRATADA apresentar as propostas de medição à fiscalização até o dia 10 de cada mês, para aferição. Os pagamentos serão efetuados em até 30 (trinta) dias após o ateste de cada medição, de acordo com os preços unitários ganhadores do certame.

(...)

CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

9.26. Cumprir rigorosamente o cronograma físico da obra, sob pena de incorrer nas penalidades previstas na cláusula 18ª deste instrumento contratual.

9.27. Tomar as providências relativas à execução da obra nas concessionárias de energia elétrica, água e saneamento para ligações provisórias e definitivas.

(...)

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS PENALIDADES

18.1. Se a CONTRATADA deixar de entregar documentação exigida para o certame, apresentar

documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública, na forma prevista no Art. 156 da Lei Federal nº. 14.133/21, além do encaminhamento do caso ao Ministério Público para a aplicação das sanções criminais previstas no Código Penal, salvo superveniência comprovada de motivo de força maior, desde que aceito pelo CONTRATANTE.

18.2. A recusa do adjudicatário em assinar o contrato, dentro do prazo estabelecido pela CONTRATANTE, bem como descumprirem total ou parcialmente os contratos administrativos e as atas de registro de preço celebradas com o Município de Porto dos Gaúchos - MT, serão aplicadas as sanções previstas no art. 90, §5º da Lei Federal nº. 14.133/21, com observância do devido processo administrativo, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.

I - Advertência escrita - comunicação formal de desacordo quanto à conduta do fornecedor sobre o descumprimento de contratos e outras obrigações assumidas, e a

determinação da adoção das necessárias medidas de correção;

II - Multa - deverá observar os seguintes limites máximos:

a) 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado, ou sobre a etapa do cronograma físico de obra não cumprida;

b) 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato ou da Ata de Registro de Preços, independente da aplicação de outras sanções previstas em lei, nas hipóteses de o adjudicatário se recusar a assinar o contrato ou a Ata de Registro de Preços, ou não aceitar ou retirar a ordem de fornecimento, caso de recusa em efetuar a garantia contratual ou apresentar documentos irregulares ou falsos;

c) 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento, serviço ou obra não realizada, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o município de Porto dos Gaúchos MT.

IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir com o Município de Porto dos Gaúchos pelos prejuízos resultantes de ação ou omissão do mesmo.

V - Impedimento de licitar e contratar, nos termos do art. 156, §4º, da Lei 14.133/21;

VI - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, nos termos do art. 156, §5º, da Lei 14.133/21;

18.3. As penalidades acima relacionadas não são exaustivas, mas sim exemplificativas, podendo outras ocorrências ser analisadas e ter aplicação por analogia e de acordo com a Lei nº. 14.133/21, em especial aos artigos 155 a 163.

18.4. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem Prejuízo de outras medidas cabíveis.

18.5. O valor da multa aplicada nos termos do inciso II da cláusula 18.2, será descontado do valor da garantia

prestada, retido dos pagamentos devidos pela Administração Pública Municipal, caso os valores não forem

suficientes, a diferença deverá ser paga por meio de guia própria ou cobrado judicialmente.

18.6. As penalidades de advertência e multa serão aplicadas de ofício ou por provocação dos órgãos de

controle, pela autoridade expressamente nomeada.

18.7. As sanções previstas nos incisos I, III e IV da cláusula 18.2 poderão ser aplicadas cumulativamente

à prevista no inciso II, assegurado o direito de defesa prévia

4. DOS ANEXOS:

Imagem 1 – Projeto hidráulico, sala de culinária constando descida embutida na parede.

Imagem 2 - Frestas/aberturas

Imagem 3 - Marca dágua na parede onde foi instalado os rufos.

Imagem 4 - Frestas na cobertura.

Imagem 5 – rodapé sem argamassa.

Imagem 6 – última fileira com recorte mal executado e pouca argamassa.

Imagem 7 – última fileira com recorte mal executado e pouca argamassa.

Imagem 8 – última fileira com recorte mal executado e pouca argamassa.

CONCLUSÃO:

Ante ao exposto, solicita-se que sejam tomadas as medidas cabivéis para correção dos erros e melhorias do empreendimento para que a obra esteja em perfeito funcionamento e seja entregue no prazo de no maxímo 2 mêses e com a qualidade esperada, e que os objetos solicitados sejam atendidos, por fim visando atender o que foi pactuado em contrato, no cronograma físico-financeiro incial.

Porto dos Gaúchos, 10 de dezembro de 2025.

 

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FELIPE CARDOSO DOMINGOS

Eng. Civil - CREA MT 53654

Fiscal de Obras - Portaria nº 281-19/06/24.