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Prefeitura Municipal de Novo Mundo

DECRETO Nº 101/2025

de 10 de dezembro de 2025.

Regulamenta a Lei nº 584, de 19 de maio de 2022 que institui a reestruturação do Conselho Municipal de Segurança Pública (COMSEP) e o Fundo Municipal de Segurança Pública - (FUMSEP), e dá outras providências.

O EXMO. SENHOR PREFEITO MUNICIPAL de Novo Mundo, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei:

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 584, de 17 de maio de 2022, que reestruturou o Conselho Municipal de Segurança Pública – COMSEP e instituiu o Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEP;

CONSIDERANDO a necessidade de definir o órgão gestor e o responsável pela execução financeira e contábil dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEP;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO DO FUNDO

Art. 1º O Fundo Municipal de Segurança Pública (FUMSEP), destinado à realização de programas de interesse da Administração Municipal vinculados à área de segurança, cujo controle será executado por meio de orçamento e registros contábeis próprios, reger-se-á pela Lei nº 584, de 19 de maio de 2022 e pelas demais normas pertinentes aplicáveis por este regulamento.

§1º A execução contábil, financeira e operacional será desempenhada pela SMA, sem prejuízo da competência deliberativa do COMSEP prevista na Lei 584/2022.

§ 2º Os recursos do FUMSEP integram o orçamento do Município, e serão administrados por meio de Unidade Orçamentária específica, no orçamento da SMA.

§3º A proposta orçamentária do FUMSEP constará das Políticas e Programas Anuais e Plurianuais dos Governos: Federal, Estadual e Municipal e será submetida à apreciação e aprovação do COMSEP.

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS E FINALIDADES DO FUNDO

Seção I - Das Receitas

Art. 2º O FUMSEP será constituído com recursos indicados no art. 11 da Lei nº 584, de 19 de maio de 2022, sejam eles:

I- Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município; Transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

II- Recursos de repasses de Fundo Federal e Estadual de Segurança Pública;

III- Doações, auxílios, contribuições e legados destinados por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

IV- Receitas decorrentes de convênios, acordos ou instrumentos congêneres, firmadas com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; Recursos de qualquer origem, desde que não onerosos aos cofres públicos.

Seção II - Das Finalidades

Art. 3º Os recursos do FUMSEP serão aplicados atendendo-se às necessidades da Secretaria Municipal de Administração, segundo os planos de aplicação apreciados e aprovados pelo Conselho de Segurança e homologados pelo Prefeito, observando-se sempre as disponibilidades financeiras e as necessidades, para o desenvolvimento eficiente.

Parágrafo único. As ações apreciadas e aprovadas pelo Conselho correrão à conta do orçamento do FUMSEP, que tenham por finalidade:

I- O desenvolvimento de políticas de segurança pública;

II- A expansão e o aperfeiçoamento das ações de segurança pública;

III- A prevenção de situações que gerem insegurança comunitária;

IV- A pesquisa sobre diagnósticos de vitimização e dinâmica criminal no Município de Novo Mundo;

V- O desenvolvimento de políticas de reintegração e reinserção de egressos do sistema prisional; e

VI- A integração da segurança local, visando à redução da violência urbana, nos limites de sua competência constitucional.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO E ATRIBUIÇÕES

Seção I - Da Gestão

Art. 4º O Gestor do FUMSEP deverá atuar em conformidade com as deliberações do Conselho Municipal de Segurança Pública – COMSEP, especialmente quanto à destinação e aplicação dos recursos, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320/1964 e do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Art. 5º Fica facultado ao Gestor do Fundo indicar Equipe Técnica de Apoio, mediante portaria, para auxiliá-lo na execução das atividades administrativas, financeiras e contábeis relacionadas ao FUMSEP.

Seção II - Das Atribuições

Art. 6º São atribuições do gestor do FUMSEP:

I- Encaminhar as indicações dos membros do Conselho e do Fundo ao Gabinete do Prefeito para validação e publicação de portaria;

II- Autorizar e/ou ordenar as despesas realizadas à conta dos recursos do FUMSEP, somente após aprovação do COMSEP;

III- Designar a Equipe de Apoio Técnico prevista no artigo 5º deste Decreto com a finalidade de auxiliar na elaboração e aprovação de projetos, analisar propostas, elaborar e apresentar pareceres técnicos;

IV- Indicar pessoa de reconhecida capacidade e idoneidade para esclarecer questões técnicas que se façam necessárias por deliberação do Conselho;

V- Proceder à assinatura dos convênios celebrados com os órgãos e entidades da Administração que desenvolvam projetos a contas do referido fundo;

VI- Movimentar contas bancárias assinando os cheques (ordenador de despesas), podendo designar, por portaria, ordenador de despesa dentro da estrutura administrativa da SMA; e

VII- Presidir as reuniões relativas à execução financeira e orçamentária do Fundo, sem prejuízo da presidência geral exercida pelo Presidente do COMSEP, e convocar a qualquer momento reuniões e extraordinárias por meio eletrônico e contato telefônico, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 7º São atribuições da equipe administrativa e orçamentária:

I- Elaborar, executar e controlar o orçamento anual e o plano de aplicação do fundo;

II- Acompanhar juntamente com os controles já existentes dos órgãos da Prefeitura, referente às questões administrativas, orçamentárias e patrimoniais;

III- Desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo Secretário Municipal de Administração;

IV- Estar à disposição sempre que necessário para prestar esclarecimentos ao Conselho;

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 8º As contas e os relatórios do gestor do FUMSEP serão submetidos à apreciação do COMSEP, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

Parágrafo Único. Nas prestações de contas anuais deverão ser apresentados relatórios dos seguintes itens:

I- Balanço Orçamentário - saldo anterior, receitas efetivamente recebidas, despesas empenhadas e disponibilidade orçamentária;

II- Balanço Financeiro - demonstrativo por grupo de contas das receitas recebidas e das despesas empenhadas;

III- Balanço Patrimonial - posição anterior, disponibilidade financeira, bens permanentes, obrigações a pagar, saldo patrimonial etc., posição atual;

IV- Relação de Notas de Empenho (NE) Emitidas - relatório contendo a síntese das Notas de Empenho emitidas, com número da NE, data, empresa, referente a que valor, total da despesa corrente e de capital);

V- Relatório dos Pagamentos efetuados;

VI- Extrato da conta Bancária;

VII- Notas Explicativas;

VIII- Demonstração das Variações Patrimoniais - evidencia as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indica o resultado patrimonial do exercício;

IX- Demonstração dos Fluxos de Caixa - apresenta as entradas e saídas de caixa e as classifica em fluxos operacional, de investimento e de financiamento.

Art. 9º A prestação de contas será aprovada por maioria absoluta do Conselho.

Art. 10. A equipe administrativa e orçamentária deverá manter a guarda e zelo dos atos, documentos relativos à prestação de contas.

Parágrafo único. Deverá disponibilizar, quando solicitada, à prestação de contas de forma antecipada para conhecimento dos membros do Conselho.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. Os recursos já recebidos serão depositados diretamente em conta especial, sob denominação “Fundo Municipal de Segurança Pública (FUMSEP)”, que será movimentada pelo titular da SMA ou por outro ordenador de despesas designado por ele, e o saldo remanescente ao final do exercício será transferido para o exercício seguinte.

Art. 12. A movimentação dos recursos do FUMSEP deverá ser feita através de conta corrente aberta em agência da instituição bancária atuante como agente financeiro do tesouro municipal.

Art. 13. O Secretário Municipal da Administração poderá baixar, por ato próprio, as normas complementares que se fizerem necessárias ao desempenho do FUMSEP, inclusive àquelas destinadas a suprir os casos omissos neste Decreto, as quais serão apreciadas pelo Conselho e, após, homologadas pelo Prefeito.

Art. 14. As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 15. Os casos omissos relativos à execução das políticas serão resolvidos pelo COMSEP, e casos omissos de natureza normativa serão resolvidos pelo Executivo Municipal.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE

PUBLIQUE-SE

CUMPRA-SE

Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Mundo/MT, 10 de dezembro de 2025

Casciano Martins Reis

Prefeito Municipal