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Câmara Municipal de Peixoto de Azevedo

RESOLUÇÃO Nº 37 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025

RESOLUÇÃO Nº 37 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025

SÚMULA: “Cria a Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Peixoto de Azevedo-MT

O Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Peixoto de Azevedo/MT, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno especialmente no seu artigo 295, FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Resolução.

Art. 1º. Fica Criado a Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Peixoto de Azevedo-MT.

Parágrafo Único. A Procuradoria é órgão independente, parte da estrutura da Mesa diretora da Câmara Municipal, que conta com o suporte técnico de toda a estrutura da Câmara Municipal e seu funcionamento.

Art. 2°. A Procuradoria da Mulher será Constituída de 01 (uma) Procuradora Mulher, sendo obrigatoriamente uma vereadora eleita, nomeada pela mesa diretora, e 01 (uma) Procuradora Adjunta nomeada pela Mesa Diretora entre as servidoras da Câmara Municipal.

§1°. O Mandato da Procuradora e Procuradora Adjunta da Mulher acompanha a periodicidade da Mesa Diretora.

§2°. Na ausência de Vereadora eleita para assumir a função de Procuradora, poderá a mesa nomear uma Servidora como Procuradora até que uma Vereadora eleita possa assumir o cargo.

§3°. A Procuradora e a Procuradora Adjunta não farão jus a percepção de qualquer espécie de remuneração, gratificação ou compensação correspondentes as funções desempenhadas no órgão.

Art.3°. Compete a Procuradoria da Mulher zelar pela participação mais efetiva das Vereadoras nos órgãos e nas atividades da Câmara Municipal e ainda:

I - zelar pela defesa dos direitos da mulher;

II - estimular o empoderamento da mulher por meio de campanhas como a da reforma política inclusiva em favor da igualdade de participação entre homens e mulheres no Parlamento;

III - incentivar a participação das parlamentares em suas ações e participações nos trabalhos legislativos e na administração do Poder Legislativo;

IV - Sugerir, fiscalizar e acompanhar a execução de programas governamentais que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias, que assegurem direitos às mulheres no Município;

V - cooperar com organismos públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;

VI - promover políticas públicas municipais, audiências públicas, pesquisas e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como sobre a participação política da mulher;

VII - buscar mecanismos legais e práticos, a fim de que a mulher tenha efetivo apoio em todas as situações de vulnerabilidade;

VIII - auxiliar as Comissões do Poder Legislativo na discussão de proposições que tratem, no mérito, de direito relativo à mulher ou à família;

IX- receber denúncias, examinar, dar orientações e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias de violência e discriminação contra a mulher, realizando o acompanhamento necessário.

Parágrafo único. A Procuradoria Especial da Mulher é detentora de poderes para acionar, na defesa dos interesses da mulher, o Poder Executivo Municipal e demais órgão integrantes, bem como as Delegacias de Polícia voltadas ao atendimento da mulher.

Art.4°. Toda iniciativa fomentada ou implementada pela procuradoria da mulher terá ampla divulgação pelos órgãos de comunicação da Câmara Municipal.

Art.5°. A suplente de vereadora que assumir o mandato em caráter provisório não poderá ocupar o cargo de Procuradora da Mulher.

Art. 6°. A Procuradoria Especial da Mulher poderá realizar convênios com instituições públicas e privadas, bem como com outros órgãos e poderes públicos e organizações da sociedade civil que tenham interesse em contribuir para o desenvolvimento da Procuradoria. o mesmo objetivo;

Art. 7°. Constituem fontes de Recursos da Procuradoria Especial da Mulher:

I. recursos próprios advindos da Câmara Municipal e/ou programas que possuem subvenções/emendas financeiras do Poder Público e convênios/parcerias;

II. doações, legados;

III. juros e rendimentos;

IV. promoções beneficentes;

V. outros, desde que declarados.

Art. 8°. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal.

Art.9°. A Presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

PEIXOTO DE AZEVEDO-MT, 24 DE NOVEMBRO DE 2025.

THAWÊ RODRIGUES DORTA

PRESIDENTE