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Prefeitura Municipal de Mirassol d´Oeste

LEI ORDINÁRIA Nº 2.018 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025

INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL D´OESTE, PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,

FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU em Sessão Ordinária realizada no dia 08 de dezembro de 2025, e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Mirassol D´Oeste, para o exercício de 2026 a 2029 em cumprimento ao disposto no art 165, § 1º, da Constituição Federal, na forma dos anexos desta Lei.

Art. 2º - Os objetos e metas da Administração para o quadriênio 2026/2029 serão financiados com os recursos previstos no Anexo I desta Lei.

Art. 3º Este Plano Plurianual contemplará as despesas de capital e outras dela decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada e está expresso nas seguintes planilhas:

I – Anexo II – Descrição dos Programas Governamentais /Metas/Custos;

II – Anexo III – Descrição Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;

III – Anexo IV – Estrutura de Órgão, Unidade Orçamentárias e Executoras;

IV – Anexo V – Programa por Função e Sub Função.

RELATÓRIO AUXILIAR

Relatório I – Síntese das Ações por Entidade e Órgão

Parágrafo único: Segue em anexo: os anexos de metas e prioridades para 2026 e os Anexos de Riscos Fiscais da LDO/2026, conforme previsto no §2º do Artigo 2º do Projeto de Lei da LDO/2026.

Art. 4º - A alteração e exclusão de programas constantes desta lei ou a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações, no presente Plano Plurianual, no que respeitar aos Objetivos, às Ações e Metas programadas para o período abrangido, nos casos de:

I – Alteração de indicadores de programas;

II – Inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários;

III – aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada a cada exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.

Art. 6º As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão extraídas dos Anexos desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 10 de dezembro de 2025.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA

Prefeito