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Prefeitura Municipal de Santa Carmem

TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL CONTRATO Nº 86/2025

CONTRATO Nº 86/2025 – MUNICÍPIO DE SANTA CARMEM - MT

O MUNICÍPIO DE SANTA CARMEM - MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 37.465.283/0001-57, com sede administrativa na Rua Santos Dumont, nº 491, Centro, Santa Carmem/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, PABLO LIBERAL BORTOLAS, no uso das atribuições legais que lhe confere a legislação vigente, especialmente a Lei nº 14.133/2021, e considerando os princípios da autotutela, legalidade, moralidade, segurança jurídica e supremacia do interesse público, resolve formalizar o presente Termo de Rescisão Contratual Unilateral referente ao Contrato Administrativo nº 86/2025, celebrado com a empresa CONSTRUTORA E METALÚRGICA D’ACO LTDA, inscrita no CNPJ nº 48.135.860/0001-69, pelas razões a seguir expostas.

1. DOS FATOS

O Contrato Administrativo nº 86/2025 decorre da Concorrência Eletrônica nº 02/2025, cujo objeto consistiu na contratação de empresa especializada para execução da obra de construção da cobertura da piscina da Escola Municipal Selvino Damian Prevê, em regime de empreitada por preço global, conforme especificações previstas no projeto executivo, minuta contratual, cronograma físico-financeiro, BDI, Encargos Sociais e demais documentos que compõem o edital.

Durante a análise do Processo nº 2066025/2025, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT), ao julgar a Representação de Natureza Externa (RNE), com pedido de tutela provisória de urgência, interposta pela empresa SCOTI Engenharia e Consultoria Ltda, constatou irregularidade gravíssima na habilitação da empresa contratada, notadamente a apresentação de atestado de capacidade técnica fraudulento, fato comprovado no Achado de Auditoria emitido pela Corte de Contas.

O Tribunal de Contas, ao declarar a procedência da representação, reconheceu que o vício identificado é de natureza insanável, comprometendo a lisura, a legalidade e a isonomia do certame, invalidando todos os atos subsequentes, inclusive a celebração do Contrato nº 86/2025.

O Achado de Auditoria integra o presente Termo como anexo, constituindo parte inseparável deste documento.

2. DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

A Administração Pública, no exercício de seu poder-dever de autotutela, deve invalidar atos administrativos ilegais, conforme o art. 5º da Lei nº 14.133/2021, bem como a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais.

A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu art. 147, inciso I, a possibilidade de rescisão unilateral do contrato por razões de interesse público devidamente fundamentadas. O art. 148 prevê, ainda, a nulidade do contrato administrativo quando verificada irregularidade no procedimento licitatório que deu origem ao contrato.

A apresentação de documento falso ou fraudulento constitui infração administrativa tipificada pelo art. 155, inciso VIII, IX, da Lei nº 14.133/2021, sendo causa suficiente para a desconstituição do ato de habilitação e, por consequência, da contratação dele resultante.

3. DA CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DOS VALORES APURADOS

Considerando a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT, no julgamento da Representação de Natureza Externa (RNE) instaurada no Processo nº 2066025/2025, a qual reconheceu a nulidade insanável do procedimento licitatório que deu origem ao Contrato Administrativo nº 86/2025, o MUNICÍPIO DE SANTA CARMEM – MT promoverá a consignação judicial dos valores eventualmente apurados como devidos, correspondentes exclusivamente aos serviços efetivamente executados e comprovadamente medidos, conforme medições técnicas regularmente formalizadas no processo administrativo.

4. DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

Em atendimento à decisão do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT, que reconheceu a apresentação de atestado de capacidade técnica fraudulento pela empresa CONSTRUTORA E METALÚRGICA D’ACO LTDA no procedimento licitatório decorrente da Concorrência Eletrônica nº 02/2025, será instaurado Processo Administrativo Sancionador, com a finalidade de apurar responsabilidades e aplicar, se for o caso, as sanções administrativas cabíveis.

A instauração do referido processo observa os arts. 155, incisos VIII e IX, e 156 da Lei nº 14.133/2021, assegurando-se à empresa contratada o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como em consonância com as determinações emanadas da Corte de Contas.

O Processo Administrativo Sancionador tramitará em autos próprios, de forma independente da presente rescisão contratual, em cumprimento direto à decisão do TCE/MT, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas, civis e penais que se mostrem cabíveis em decorrência dos fatos apurados.

5. DA RESCISÃO CONTRATUAL

Fica rescindido, unilateralmente, o Contrato Administrativo nº 86/2025, firmado com a empresa CONSTRUTORA E METALÚRGICA D’ACO LTDA, com fundamento nos arts. 147, I, 148, e 155, VIII, IX, da Lei nº 14.133/2021.

6. DA PUBLICAÇÃO E DOS EFEITOS

O presente Termo deverá ser publicado no Diário Oficial do Município e juntado ao respectivo processo administrativo da Concorrência Eletrônica nº 02/2025.

Santa Carmem/MT, 11 de Dezembro de 2025.

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PABLO LIBERAL BORTOLAS

Prefeito Municipal de Santa Carmem