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Prefeitura Municipal de Comodoro

DECRETO Nº 61/2025 DE: 10.12.2025

DECRETO Nº 61/2025

DE: 10.12.2025

Regulamenta o recebimento, uso, controle e prestação de contas de doações de bens, recursos financeiros e serviços de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos da Administração Pública Municipal de Comodoro e dá outras providências.”

ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais tendo em vista as recomendações emanadas da 1ª Diretoria de Controle Interno, através do Relatório de Auditoria nº 102/2025/1DCI, de 28 de novembro de 2025, e observado o princípio da legalidade que fundamenta a Administração Pública,

DECRETA

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Decreto regulamenta os procedimentos de recebimento, registro orçamentário, uso, controle e prestação de contas de doações de bens móveis, recursos financeiros e serviços recebidos por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal de Comodoro, provenientes de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Art. 2º. O recebimento de doações pelos órgãos da Administração Municipal de Comodoro tem por finalidade fortalecer os serviços públicos e o interesse coletivo, observados os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 3º. Para efeitos deste Decreto, considera-se:

I. doação: a transferência voluntária de bens, recursos financeiros ou prestação de serviços de pessoa física ou jurídica de direito privado à Administração Pública Municipal, sem contraprestação obrigatória;

II. doação com encargo: aquela em que o doador impõe condições, encargos ou benefícios que gerem vantagem patrimonial, comercial ou de imagem ao doador ou a terceiros;

III. doação sem encargo: aquela em que o doador transfere bem ou recurso sem impor qualquer condição que resulte em vantagem para si ou para terceiros;

IV. órgão recebedor: aquele que formaliza e responsabiliza-se pelo recebimento, controle, uso e prestação de contas da doação;

V. doador: pessoa física ou jurídica de direito privado que realiza voluntariamente a doação;

VI. gestor: o titular do órgão recebedor responsável pela implementação dos procedimentos estabelecidos neste Decreto.

CAPÍTULO II - DAS DOAÇÕES SEM ENCARGO

Art. 4º. As doações sem encargo, caracterizadas pela inexistência de qualquer contraprestação, vantagem comercial, de imagem ou benefício ao doador, poderão ser recebidas pela Administração Municipal sem necessidade de procedimento seletivo.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se como ausência de encargo aquela doação cujo bem ou serviço é transferido sem qualquer identificação visual, publicitária ou promocional do doador.

Art. 5º. Nas doações sem encargo, o órgão recebedor deverá:

I. formalizar o recebimento através de Termo de Recebimento assinado pelo gestor e pelo doador ou seu representante;

II. descrever detalhadamente o bem ou serviço doado, com especificações técnicas, quantidade, data de recebimento e estado de conservação;

III. indicar a finalidade do bem ou serviço na administração municipal;

IV. registrar o bem no patrimônio público municipal, se aplicável;

V. manter documentação comprobatória do recebimento em arquivo específico pelo período mínimo de 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO III - DAS DOAÇÕES COM ENCARGO

Art. 6º. As doações com encargo, entendidas como aquelas em que o doador aufere ou pretende auferir vantagem patrimonial, comercial, promocional ou de imagem, necessitam de procedimento de chamamento público prévio que oportunize a participação de todas as pessoas interessadas, em respeito ao princípio da isonomia e da impessoalidade.

Parágrafo único. Configuram exemplos de doações com encargo:

I. aquelas que permitem identificação visual, publicitária, comercial ou de marca do doador;

II. as que concedem direito de uso, exploração ou benefício específico ao doador;

III. aquelas condicionadas à realização de eventos, atividades ou serviços que promovam a imagem do doador;

IV. as que estabelecem preferência de utilização, prioridade de acesso ou qualquer vantagem ao doador ou seus associados.

Art. 7º. O procedimento de chamamento público para doações com encargo deverá:

I. ser publicado no Diário Oficial dos Municípios de Mato Grosso (DIOMMT) e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Comodoro;

II. conter especificação clara da natureza da doação esperada, condições, prazos e benefícios decorrentes;

III. informar os critérios e procedimentos para seleção das propostas;

IV. estabelecer prazo mínimo de 15 (quinze) dias da publicação para apresentação de propostas;

V. permitir ampla participação de interessados sem discriminação;

VI. definir comissão técnica responsável pela análise das propostas conforme critérios pré-estabelecidos.

Art. 8º. A seleção de propostas de doações com encargo deverá observar:

I. conformidade com os objetivos da administração municipal;

II. vantajosidade da doação para o interesse público;

III. capacidade técnica e financeira do doador;

IV. compatibilidade com as prioridades municipais;

V. análise de idoneidade e regularidade do doador junto aos órgãos fazendários.

Art. 9º. Aprovada a proposta de doação com encargo, o órgão recebedor deverá formalizar a relação através de um dos seguintes instrumentos:

I. termo de Parceria (quando houver colaboração para realização de objetivo comum);

II. termo de Fomento (quando houver transferência de recursos para atividade de interesse público);

III. contrato de Doação (para casos específicos que se mostrem necessários).

Parágrafo único. O instrumento escolhido deverá prever explicitamente:

a) descrição detalhada da doação;

b) finalidade específica;

c) direitos e deveres do doador;

d) direitos e deveres da Administração;

e) condições de publicidade ou identificação do doador;

f) obrigações de prestação de contas;

g) prazos de vigência;

h) cláusulas de rescisão e devolução de bens, se aplicável.

CAPÍTULO IV - DO REGISTRO ORÇAMENTÁRIO

Art. 10. Todas as doações recebidas, sejam com ou sem encargo, deverão ser registradas no Orçamento Público Municipal em conformidade com as normas técnicas de contabilidade pública aplicáveis.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Finanças deverá:

I. orientar os órgãos receptores sobre os códigos de classificação orçamentária adequados;

II. registrar as doações nas contas contábeis apropriadas;

III. manter controle específico de recebimentos de doações de particulares;

IV. assegurar que os registros permitam identificação clara da origem e aplicação dos recursos.

Parágrafo único. As doações deverão ser registradas como Receita Orçamentária conforme orientação do Manual de Contabilidade Pública aplicável aos Municípios.

CAPÍTULO V - DO CONTROLE E UTILIZAÇÃO DAS DOAÇÕES

Art. 12. O órgão recebedor da doação é responsável pelo seu controle, guarda, conservação e utilização adequada de acordo com a finalidade estabelecida.

Art. 13. Para bens móveis recebidos em doação, o órgão recebedor deverá:

I. incorporar o bem ao patrimônio municipal com a devida identificação e registro;

II. preservar sua integridade física;

III. utilizá-lo exclusivamente para os fins estabelecidos no ato de doação;

IV. manter documentação fotográfica do estado de conservação;

V. comunicar à Secretaria Municipal de Administração qualquer dano, extravio ou situação que comprometa o bem.

Art. 14. Para recursos financeiros recebidos em doação, o órgão recebedor deverá:

I. abrir conta corrente específica ou depósito vinculado em instituição financeira designada pela Prefeitura;

II. movimentar recursos exclusivamente para fins estabelecidos;

III. manter rigoroso controle contábil e documental de todas as despesas;

IV. documentar através de recibos, notas fiscais e comprovantes de pagamento;

V. proibição expressa de realização de despesas não justificadas ou sem comprovação.

Art. 15. Para serviços doados, o órgão recebedor deverá:

I. verificar a conformidade com as especificações técnicas oferecidas;

II. avaliar a qualidade de execução;

III. manter termo de recebimento técnico assinado por responsáveis;

IV. documentar fotograficamente ou através de relatórios técnicos o resultado da prestação.

 

CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 16. A prestação de contas de todas as doações é obrigatória e deverá ocorrer:

I. ao término da utilização ou execução da doação;

II. anualmente, em 31 de janeiro, para doações ainda em andamento;

III. a qualquer momento, quando solicitado pelo órgão de controle ou pela Secretaria Municipal de Administração.

Art. 17. A prestação de contas deverá conter:

I. relatório descritivo da utilização da doação com indicação clara de resultados obtidos;

II. documentação comprobatória de despesas (recibos, notas fiscais, comprovantes de pagamento, fotografias);

III. demonstrativo financeiro indicando valores recebidos e aplicados;

IV. indicação de saldo remanescente, se houver;

V. justificativa para qualquer desvio entre o previsto e o realizado;

VI. avaliação de impacto da doação para o serviço público fornecido.

Art. 18. A Controladoria Geral ou equivalente órgão de controle interno deverá:

I. receber e analisar as prestações de contas;

II. avaliar conformidade com este Decreto e legislação aplicável;

III. emitir parecer técnico sobre regularidade;

IV. comunicar eventuais irregularidades ao gestor para adoção de medidas corretivas;

V. manter banco de dados sistematizado com informações sobre doações e respectivas prestações de contas.

Art. 19. As prestações de contas aprovadas deverão ser publicadas, observadas ressalvas legais de sigilo, em:

I. plataforma digital da Prefeitura Municipal;

II. divulgação periódica à população em conformidade com Lei de Acesso à Informação;

III. relatório específico ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT).

CAPÍTULO VII - DAS RESPONSABILIDADES E SANÇÕES

Art. 20. O gestor do órgão recebedor da doação é responsável por:

I. cumprimento integral das disposições deste Decreto;

II. formalização adequada do recebimento;

III. utilização correta da doação conforme sua finalidade;

IV. guarda e conservação de bens doados;

V. registro contábil apropriado;

VI. prestação de contas tempestiva e fidedigna;

VII. comunicação ao órgão de controle interno de qualquer irregularidade.

Art. 21. O não cumprimento das disposições deste Decreto resultará em:

I. admoestação;

II. suspensão temporária de recebimento de novas doações;

III. inscrição em registro de gestores inadimplentes;

IV. comunicação ao Tribunal de Contas;

V. apuração através de Processo Administrativo Disciplinar, se aplicável.

Parágrafo único. Casos de enriquecimento ilícito, desvio de finalidade ou apropriação indevida serão comunicados ao Ministério Público para investigação criminal.

CAPÍTULO VIII - DAS VEDAÇÕES

Art. 22. É expressamente vedado:

I. receber doações com encargo sem procedimento de chamamento público prévio;

II. aceitar doações que comprometam a transparência, a legalidade ou os princípios administrativos;

III. publicizar nome, marca ou imagem do doador sem conformidade com legislação de publicidade institucional;

IV. registrar doações apenas oralmente, sem documentação formal;

V. utilizar doações para fins diversos daqueles estabelecidos;

VI. omitir informações sobre doações nas prestações de contas;

VII. receber doações condicionadas a favorecimentos, privilégios ou discriminações;

VIII. deixar de registrar doações no sistema contábil municipal.

CAPÍTULO IX - DAS PUBLICIDADES E DIREITOS DE MARCA

Art. 23. A publicidade de empresas doadoras ou identidades visuais de doadores em eventos municipais, ainda que gratuitos, somente será permitida mediante:

I. aprovação mediante chamamento público prévio;

II. formalização através de instrumento de parceria ou similar;

III. observância estrita ao princípio constitucional da impessoalidade;

IV. justificativa de vantagem pública claramente identificada;

V. limitação da exposição a parâmetros estabelecidos.

Art. 24. A publicidade institucional da Prefeitura em eventos deverá conter exclusivamente:

I. informações educativas, informativas ou de orientação social;

II. identificação do órgão executor da ação pública;

III. horários, contatos e informações úteis aos cidadãos;

IV. proibição expressa de nomes, símbolos ou imagens caracterizadores de promoção pessoal de autoridades ou servidores.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. A Secretaria Municipal de Administração, em conjunto com a Controladoria Geral, deverá:

I. elaborar formulários padronizados para recebimento de doações;

II. estruturar procedimentos administrativos simplificados;

III. capacitar servidores públicos sobre aplicação deste Decreto;

IV. elaborar guia prático para orientação de doadores;

V. manter sistema informatizado para registro e acompanhamento de doações.

Art. 26. Este Decreto deverá ser publicado no Diário Oficial dos Municípios de Mato Grosso (DIOMMT) e afixado em local de domínio público da Prefeitura Municipal.

Art. 27. Atos anteriores a este Decreto que não atendam às disposições aqui contidas deverão ser regularizados no prazo de 90 (noventa) dias através de prestação de contas complementar ou formalização apropriada.

Art. 28. Os casos omissos e as questões de interpretação deste Decreto serão resolvidos pela Controladoria Geral e Procuradoria Jurídica Municipal de forma coordenada.

Art. 29. Revogam‑se as disposições em contrário.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 10 dias do mês de dezembro de 2025.

Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal