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Prefeitura Municipal de Comodoro

DECRETO Nº 62/2025 DE: 10.12.2025

DECRETO Nº 62/2025

DE: 10.12.2025

“Regulamenta a Lei nº 2.157/2025, que dispõe sobre o uso de bicicletas elétricas e ciclomotores no Município de Comodoro, e dá outras disposições.”​

ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e em cumprimento ao disposto no art. 8º da Lei nº 2.157, de 24 de novembro de 2025,​

Considerando o Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei nº 9.503/1997) e suas alterações;

Considerando a Resolução CONTRAN nº 996, de 15 de junho de 2023, que dispõe sobre o trânsito, em via pública, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade autopropelidos individuais;

Considerando a necessidade de disciplinar a fiscalização, as deliberações administrativas de competência municipal e as ações de educação para o trânsito relativas ao uso de bicicletas elétricas e ciclomotores no âmbito do Município;​

DECRETA

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei nº 2.157/2025, disponível sobre:

I. ​​a atuação do órgão executivo de trânsito municipal (CMTTU) na fiscalização da circulação de bicicletas elétricas e ciclomotores;

II. as decisões administrativas de caráter municipal e medidas administrativas complementares;

III. as ações de educação para o trânsito e campanhas educativas distintas aos usuários desses veículos.​​

Art. 2º. Aplica-se às bicicletas elétricas e aos ciclomotores, no território do Município de Comodoro, as definições, requisitos técnicos e condições de circulação estabelecidos no CTB e na Resolução CONTRAN nº 996/2023, sem prejuízo das regras específicas previstas na Lei nº 2.157/2025 e neste Decreto.​​

Art. 3º. Compete ao órgão executivo de trânsito do Município de Comodoro (CMTTU):

I. regulamentar, por ato infralegal, as vias, trechos e horários em que se permitam ou restrinjam a circulação de bicicletas elétricas e ciclomotores, fornecidas o disposto na Lei nº 2.157/2025;

II. ​implantar e manter a sinalização de orientação, advertência e indicação necessária à circulação segura desses veículos;​

III. exercer a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e as sanções de sua competência, nos termos do CTB e da legislação municipal;

IV. promover, em articulação com outros órgãos, ações permanentes de educação para o trânsito, com foco na convivência segura entre ciclistas, condutores de ciclomotores, pedestres e demais veículos;

V. ​elaborar material informativo específico sobre as regras locais de circulação de bicicletas elétricas e ciclomotores.​

Art. 4º. A fiscalização da circulação de bicicletas elétricas e ciclomotores será exercida por agentes de trânsito devidamente credenciados, com observância das infrações e previsões previstas no CTB e na legislação complementar, bem como das regras na Lei nº 2.157/2025 e neste Decreto.​​

§1º. Quando constatadas infrações de competência do Órgão Executivo de Trânsito Estadual (DETRAN), o auto de infração deverá observar a própria regulamentação, podendo ser lavrado por agente municipal conveniado, quando houver convênio específico firmado na forma da legislação de trânsito.

§2º. As ações de fiscalização poderão ser realizadas de forma ostensiva, em operações programadas, ou mediante rondas rotineiras nas vias públicas do Município.​

Art. 5º. Sem prejuízo das previsões previstas no CTB e na Resolução CONTRAN nº 996/2023, o descumprimento das normas de circulação determinadas na Lei nº 2.157/2025 e neste Decreto sujeito o infrator, distribuidores o contraditório e a ampla defesa, às seguintes medidas administrativas municipais:​

I. advertência por escrito, nas hipóteses de infrações de menor potencial ofensivo e quando não houver reincidência específica, nos termos de regulamentação do órgão executivo de trânsito municipal;

II. remoção de veículo em depósito municipal ou local por este credenciado, nas hipóteses de risco à segurança viária, estacionamento irregular em áreas proibidas ou abandono de veículo em logradouro público;

III. outras medidas administrativas previstas na legislação municipal de trânsito, inclusive restrição de circulação em determinadas áreas ou eventos, nos termos de ato específico do órgão competente.

§1º. A remoção do veículo observará os procedimentos previstos no CTB, cabendo ao proprietário as despesas de remoção e estadia, conforme regulamentação em vigor.

§2º. A aplicação de multa seguirá os valores, classificação e pontuação previstas no CTB e em leis correlatas, quando se tratar de infração tipificada na legislação federal, na transmissão dos convênios e na repartição de competências.​

Art. 6º. O órgão executivo de trânsito municipal deverá manter registro estatístico das ocorrências envolvendo bicicletas elétricas e ciclomotores, a fim de subsidiar a definição de políticas públicas, ações de fiscalização e campanhas educativas.​

Art. 7º. As campanhas educativas referidas no art. 4º, inciso IV, da Lei nº 2.157/2025 priorizarão, entre outros temas:

I. o uso adequado de capacete e demais equipamentos de segurança;

II. ​o respeito aos limites de velocidade e à sinalização de trânsito;

III. a circulação correta em ciclovias, ciclofaixas e vias compartilhadas;​

IV. os riscos decorrentes da circulação em calçadas, praças e áreas exclusivas de pedestres, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas;

V. a necessidade de registro, licenciamento e habilitação, quando exigido pelo CTB e pela regulamentação do CONTRAN.​

Art. 8º. O Município poderá celebrar convênios ou instrumentos de cooperação com o órgão executivo de trânsito estadual, com a Polícia Militar, com a Guarda Municipal e com entidades da sociedade civil para a execução de ações conjuntas de fiscalização, educação para o trânsito e promoção da mobilidade urbana sustentável, respeitada a legislação específica.​

Art. 9º. O órgão executivo de trânsito editará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto, as normas complementares necessárias à plena execução da Lei nº 2.157/2025, inclusive disciplinando:

I. procedimentos para remoção e restituição de veículos;

II. critérios para aplicação de advertências por escrito em contravenções à multa, quando cabível;

III. parâmetros locais de velocidade para circulação de bicicletas elétricas em ciclovias, ciclofaixas e demais vias, observados a Resolução CONTRAN nº 996/2023.​​

Art. 10. Revogam‑se as disposições em contrário.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observando-se o prazo de vacância previsto no art. 9º da Lei nº 2.157/2025 para eficácia das normas ali previstas.​

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 10 dias do mês de dezembro de 2025.

Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal