RESOLUÇÃO CMDPI - Nº 003/2025 Registro e inscrição de entidades
Dispõe sobre as orientações de Registro de Entidades e Inscrição de Programas governamentais e Não Governamentais no Conselho Municipal dos dos Direitos da Pessoa Idosa de Alto Boa Vista-MT.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoas Idosa de Alto Boa Vista-MT, no uso de suas atribuições e competências legais conforme Lei Municipal Nº 826 de 15 de maio de 2005, em Assembleia Ordinária realizada em 27 de novembro de 2025;
Considerando o advento da Lei Federal n.º 10.741, de 1º de Outubro de 2003 – ESTATUTO DO IDOSO, em seus artigos 35, 48, 49 e 50 e seus parágrafos, no Título IV, Capítulo II, e ainda, o disposto na referida Lei quanto à fiscalização das Entidades Governamentais e não Governamentais, com ou sem fins lucrativos, de atendimento direto à Pessoa Idosa;
Considerando a Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social LOAS, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;
Considerando a Resolução Anvisa RDC 283, de 27 de maio de 2021 – regulamento técnico que define normas de funcionamento para as instituições de longa permanência para pessoas idosas, de caráter residencial;
Considerando a Lei 8.842, de 4 de janeiro de 1994 – Política Nacional do
Idoso;
Considerando o Decreto 5.296, de 2 de dezembro de 2004 – Regulamenta as
Leis 10.048, de 2000 e 10.098, de 2000) que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em acordo com o artigo 5º, parágrafo 2º e dá outras providências.;
RESOLVE:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. Esta resolução dispõe sobre orientações para Registro e Inscrição de Entidades junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Alto Boa Vista-MT.
Art. 2. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa efetuar:
I - registro das organizações da sociedade civil que executam no município assistência a pessoa idosa a que se refere o art. 48 da Lei 10.741/2003.
II - inscrição dos programas de proteção e assistência da pessoa idosa, de entidades governamentais e das organizações da sociedade civil.
III- Fiscalizar o atendimento da entidade conforme Art. 6º e art. 53º, da Lei 10.741/2003.
“Art. 6. Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.”
Art. 53. O art. 7 da Lei no 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7 Compete aos Conselhos de que trata o art. 6 desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.”
Art. 3. A concessão de registro e inscrição para as Entidades Governamentais e Não Governamentais, com ou sem fins lucrativos, será concedido mediante a apresentação de seus respectivos programas, projetos e serviços, de acordo com o que preceitua a legislação pertinente.
Art. 4. Somente deverão requerer o Registro e inscrever seus programas, projetos e serviços no Conselho Municipal dos direitos da Pessoa Idosa, as Entidades Governamentais e Não Governamentais, com ou sem fins lucrativos, que atuem no atendimento e defesa dos direitos da pessoa idosa.
Art. 5. Para a concessão do Registro às entidades, e Inscrição dos programas, projetos e serviços, de atendimento à pessoa idosa, devem ser observados os seguintes requisitos, consoante disposto no art. 48° do Estatuto da Pessoa Idosa:
I - Oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, em conformidade com as Resoluções da Diretoria Colegiada - RDC n. 283 (de 26 de setembro de 2005) e 94 (de 31 de dezembro de 2007) da ANVISA.
II - Apresentar objetivos estatuários e Plano de Trabalho compatíveis com os princípios estabelecidos no Estatuto da Pessoa Idosa, descritos nos artigos 1º ao 42º.
III - Estar regularmente constituída conforme o artigo 6º.
IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
Art. 6. As Entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios, conforme disposto no artigo 49, do Estatuto da Pessoa Idosa:
I – Preservação dos vínculos familiares;
II – Atendimento personalizado e em pequenos grupos;
III – Manutenção da pessoa idosa na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
IV – Participação da pessoa idosa nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
V – Observância dos direitos e garantias da pessoa idosa;
VI – Preservação da identidade da pessoa idosa e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade, de acordo com o previsto no Estatuto do Idoso;
Parágrafo único – O/a dirigente de Entidade prestadora de atendimento a pessoa idosa responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento da pessoa idosa, sem prejuízo das sanções administrativas.
Art. 7. Constituem obrigações das Entidades de atendimento, conforme disposto no artigo 50 do Estatuto da Pessoa Idosa:
I – Celebrar contrato escrito de prestação de serviço com a pessoa idosa, conforme artigo 35 da lei federal 10.741/2003 e seus parágrafos, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da Entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;
II – Observar os direitos e garantias da pessoa idosa;
III – Fornecer vestuário adequado se for pública, e alimentação suficiente;
IV – Oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;
V – Oferecer atendimento personalizado;
VI – Diligenciar no sentido de preservação dos vínculos familiares;
VII – Oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
VIII – Proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade da pessoa
idosa;
IX – Promover atividades físicas, psicoeducacionais, esportivas, de
habilidades cognitivas, culturais, de lazer e ocupacionais;
X – Propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XI – Propiciar atendimento médico;
XII – Oferecer alimentação adequada a cada caso clínico;
XIII – Proceder ao estudo social e pessoal de cada caso;
XIV – Comunicar a autoridade competente de saúde toda ocorrência de pessoa idosa portadora de doenças infectocontagiosas;
XV – Providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
XVI – Fornecer comprovante de depósito de bens móveis que receberem das pessoas idosas;
XVII – Manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome da pessoa idosa, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento (PIA – Plano Individual de Atendimento);
XVIII – Comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a
situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;
XIX – Manter no quadro de pessoal, profissionais com formação específica.
Art. 8. As organizações da sociedade civil deverão proceder ao registro da Entidade bem como à inscrição de seus programas, especificando os regimes de proteção.
CAPITULO II
DO REGISTRO DE ENTIDADES E INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS
Seção I
Do registro de Entidades e inscrição de programas
Art. 9. Para solicitar o pedido de Registro e Inscrição de seus programas, projetos e serviços, no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, situado na Sala dos Conselhos, na Av: Sebastiana Pereira Passarinho , 975 Setor Vila Real, Alto Boa Vista -MT.
Entidade deverá encaminhar os seguintes documentos:
A) ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS, SEM FINS LUCRATIVOS:
I - Requerimento de Registro fornecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, conforme Anexo I devidamente preenchido, datado e assinado pelo Representante Legal da Entidade e demais documentos complementares, conforme incisos abaixo:
II - Cópia do alvará de funcionamento, devidamente atualizado, ou ainda, protocolo do mesmo;
III - Cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, devidamente atualizado com data de emissão de no máximo 3 (três) meses;
IV - Laudo da Vigilância Sanitária, expedido pela Secretaria Municipal de Saúde do Município, devidamente atualizado;
V - Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, atestando as condições das instalações oferecidas;
VI – Declaração de idoneidade da diretoria , conforme o Anexo II;
VII - Cópia do comprovante de Inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Alto Boa Vista-MT, quando houver;
VIII- Apresentação de modelo do contrato de prestação de serviço com a pessoa idosa, de acordo com que preceitua o Estatuto do Idoso, em seus artigos 35 e 50, e seus incisos;
VIII - Plano de Trabalho anual, com os respectivos programas, projetos e serviços de atendimento, conforme o Anexo III;
IX - Cópia da Ata de Eleição e Posse da atual Diretoria e/ou Documento de ato do Prefeito Municipal que nomeia o responsavel pela instituição, e qualificação da Diretoria devidamente registrada em Cartório ou ato do prefeito municipal nomeando a/o diretor/a da ILP;
X - Cópia do Estatuto Social atualizado, que deverá constar em seus objetivos sociais, dispositivo que contemple atuação na área dos direitos das pessoas idosas, devidamente registrado em Cartório;
XI - Relação dos atendidos com nome/RG/fonte de renda da pessoa idosa;
XII - Declaração apresentada pela Entidade demonstrando o percentual contratado com a pessoa idosa, para utilização no custeio da Entidade;
XIII - Relatório de Atividades do exercício anterior, devidamente assinado pelo Técnico e pelo Representante Legal da Entidade.
XIV – Cópia do documento de identificação do representante legal da entidade.
B) ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS, COM FINS LUCRATIVOS:
I - Requerimento de Registro fornecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, conforme Anexo I, devidamente preenchido, datado e assinado pelo Representante Legal da Entidade;
II - Cópia do alvará de funcionamento, devidamente atualizado, ou ainda, protocolo do mesmo;
III - Cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, devidamente atualizado;
IV - Laudo da Vigilância Sanitária, expedido pela Secretaria Municipal de Saúde do Município, devidamente atualizado;
V - Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, atestando as condições das instalações oferecidas;
VI - Declaração de idoneidade da diretoria e demais funcionários da entidade conforme o Anexo II;
VII - Apresentação de modelo do contrato de prestação de serviço com a pessoa idosa, em conformidade com o que preceitua o Estatuto do Idoso, em seu artigo 50,
VIII - Plano de Trabalho anual, com os respectivos programas, projetos e serviços de atendimento, conforme o Anexo III;
IX - Cópia da Ata de Eleição e Posse da atual Diretoria, e qualificação da Diretoria devidamente registrada em Cartório;
X - Cópia do Estatuto Social atualizado, devidamente registrado em Cartório;
XI – Relação dos atendidos com nome/RG/fonte de renda do idoso;
XII - Declaração da Entidade do percentual estabelecido com a pessoa idosa para utilização no custeio da entidade;
XIII - Relatório de Atividades do exercício anterior, devidamente assinado pelo Técnico e pelo Representante Legal da Entidade.
XIV - Cópia do documento de identificação do representante legal da entidade.
C) AS ENTIDADES GOVERNAMENTAIS DEVEM APRESENTAR: PROJETOS, PROGRAMAS E SERVIÇOS DE ATENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM AS POLÍTICAS PÚBLICAS BÁSICAS DE ATENÇÃO À PESSOA IDOSA:
I - Requerimento de inscrição fornecido pelo Conselho Municipal dos direitos da Pessoa Idosa, conforme Anexo IV, devidamente preenchido, datado e assinado pelo Representante Legal da Entidade;
II - Laudo da Vigilância Sanitária, expedido pela Secretaria Municipal de Saúde do Município, devidamente atualizado;
III - Laudo/Vistoria do Corpo de Bombeiros, atestando as condições das instalações oferecidas;
IV - Plano de Trabalho anual, com os respectivos programas de atendimento, conforme o Anexo III;
V - Cópia do documento de identificação do representante legal da entidade.
VI -Preenchimento do anexo II-Declaração de idoneidade
Art. 10. Os pedidos de Registro e Inscrição das Entidades não Governamentais deverão ser direcionados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa , e apresentados diretamente na Sala dos Conselhos, situada Av: Sebastiana Pereira Passarinho, 975 Setor Real , Alto Boa Vista-MT ;
I – Não será recebida documentação incompleta, em hipótese alguma, objetivando agilidade na análise, emissão de parecer e conclusão do processo, para a concessão do Registro e Inscrição dos programas, conforme o que preceitua a Lei.
II- À entidade que solicitar registro e inscrição de programas para execução de atendimento pela primeira vez, deverá ser concedido provisoriamente o registro e inscrição de programas com validade de até 1 (um) ano, mediante parecer da comissão de registro de inscrição e aprovação da plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Seção II
Comissão de Registro e Inscrição
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa frente aos requerimentos de registro e inscrição fará análise preliminar dos documentos enumerados no artigo 9º desta resolução, garantindo a apresentação de tudo o que foi solicitado.
§1º. Diante de alguma irregularidade nos documentos apresentados, o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA poderá notificar a entidade para saná-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§2º. Sendo a avaliação preliminar favorável, o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA realizará visita técnica à entidade.
§3º. A visita técnica irá apurar:
I - a pertinência do plano de trabalho em seus aspectos práticos; e
II- se as instalações físicas oferecem condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança.
§4º. Concluída a visita, o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA elaborará parecer pelo deferimento ou indeferimento do registro e inscrição e solicitará pauta na plenária para deliberação.
§5º. O parecer não vincula a decisão da plenária do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA que pode decidir de forma diversa.
§6º. O teor da decisão da plenária do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA deverá ser publicado em meio oficial do município.
§7º. A visita técnica poderá se valer dos roteiros de visitas constantes nos
Anexos VII a VIII desta resolução.
Art. 12. O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA expedirá certificado (modelo nos anexos V e/ou VI desta resolução), atestando o registro da entidade e/ou inscrição de seus programas no CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, autorizando-a a executar os programas de atendimento em regime proteção, orientação e apoio sociofamiliar e serviço de fortalecimento de vínculos; prevenção, proteção e promoção da saúde ou acolhimento institucional / ILPI;
Seção III
Da renovação de registro
Art. 13. O Certificado a ser concedido pelo CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA terá prazo de validade de 2 (dois) anos, sendo obrigatória a atualização anual dos documentos até 30 de abril de cada exercício, de acordo com o estabelecido na presente normatização;
Art. 14. Para a manutenção do Certificado, as Entidades Não Governamentais, com ou sem fins lucrativos, e os projetos, programas e serviços Governamentais, deverão cumprir as seguintes formalidades:
I - sempre que ocorrer qualquer alteração na programação, nas atividades, nos compromissos sociais da Entidade, bem como na razão social, endereço, telefones, composição da Diretoria Executiva, Representante Legal da Entidade, ou ainda, de Proprietário, ou quaisquer outras alterações relevantes, essa deverá comunicar ao CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, por meio de ofício, endereçado ao Presidente do órgão, imediatamente após a alteração ocorrida;
II - Apresentar outras informações e/ou documentos, quando solicitados pelo CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA;
III Atender criteriosamente, o estabelecido no artigo 1º, parágrafo único, da presente Resolução Normativa;
IV Apresentar anualmente, impreterivelmente até o dia 30 de abril, o plano de trabalho do ano corrente .
Art. 15. O pedido de renovação de registro e de reavaliação de programas deverá ser requerido com no mínimo 90 dias de antecedência à data de vencimento constante do certificado de registro e inscrição (modelos de requerimento de reavaliação de inscrição de programa governamentais no anexo I e de renovação e reavaliação não governamental no anexo IV desta resolução).
Art. 16. Para a renovação do registro e reavaliação da inscrição dos programas deverá ser apresentada toda a documentação prevista no art. 9º desta resolução conforme se enquadrar a entidade.
Art. 17. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, efetuará visitas às Entidades Não Governamentais e verificará a execução dos projetos, programas e serviços da área Governamental, o atendimento e a atuação junto à pessoa idosa, conforme disposto no Estatuto do Idoso, nos moldes do Roteiro de Visita – Avaliação da Entidade, de acordo com o Anexo VII ou Anexo VIII.
Parágrafo Único – Caso o parecer da Comissão de Registro e Inscrição recomendar a readequação de itens avaliados, a Entidade terá o prazo de 10 dias para apresentar um cronograma de melhorias e realizar as adequações nas datas previstas deste cronograma com o aval desse Conselho. Esgotado o prazo, a Comissão de Registro e Inscrição fará a reavaliação do processo e emitirá parecer conclusivo.
CAPITULO III
DAS ESPECIFICAÇÕES DOS PROGRAMAS
Art. 18. Os programas de atendimento à pessoa idosa compreendem os seguintes regimes:
I- Proteção, orientação e apoio sociofamiliar e serviço de fortalecimento de vínculos;
II- Prevenção, proteção e promoção da saúde
III- Acolhimento institucional/ ILPI;
§1º. As entidades governamentais ou não governamentais poderão executar programa de apadrinhamento para pessoa idosa em acolhimento institucional.
Seção IV
Programa de proteção em regime de acolhimento institucional
Art. 19. O serviço de acolhimento institucional deve garantir os direitos das pessoas idosas de ambos os sexos, inclusive com deficiência, sob medida de proteção e em situação de risco pessoal e social.
Art. 20. O serviço de acolhimento institucional para pessoa idosas pode ser desenvolvido nas seguintes modalidades:
I - Atendimento em unidade residencial (Casa Lar);
II - Atendimento em unidade institucional (Acolhimento Institucional).
Art. 21. O serviço acolhimento institucional deverá ser organizado segundo os princípios, diretrizes e orientações do Estatuto da Pessoa Idosa;
Art. 22. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência obedecerão os princípios especificados na Lei n.º 10.741/2003, de acordo com seus artigos 48, 49 e todos os seus parágrafos e incisos:
Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento a pessoa idosa responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento da pessoa idosa, sem prejuízo das sanções administrativas.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. Os serviços prestados às entidades pela Secretaria-Executiva dos Conselhos e pelo próprio Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa são inteiramente gratuitos, não sendo necessária a contratação de terceiros para tratar de assuntos de interesse da Entidade, bem como relativos ao processo de solicitação de Registro e Inscrição junto a esse órgão.
Art. 24. A Entidade Governamental ou Não Governamental poderá solicitar vistas do processo, por meio de ofício dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, que no prazo de 60 (sessenta) dias úteis enviará a resposta à requerente.
Art. 25. A realização da visita é condicionante para a emissão do parecer conclusivo na análise do processo, presente no Anexo VII e VIII, sem a qual não será emitido o Certificado no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI.
Art. 26. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 27. O Registro da entidade, programas, projetos e serviços, se efetivará após análise do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e emissão do registro.
Art. 28. As entidades governamentais ou não governamentais, terão 30 (trinta) dias para procederem seus registros ou inscrição no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa a contar da data de publicação desta resolução.
Art.29. Os anexos citados ficarão a disposição no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa na sala dos conselhos de assistência social na avenida Sebastiana Pereira Passarinho n° 975.
Art. 30. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Boa Vista, 25 de Novembro de 2025.
Lauriane Barbosa Silva
Presidente Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa