TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BENS IMÓVEIS PÚBLICOS EM LOTEAMENTO
TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO O MUNICÍPIO DE SORRISO-MT E DE OUTRO LADO A ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM, PARA CONCESSÃO DE USO SOBRE OS BENS PÚBLICOS EXISTENTES NO INTERIOR DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM.
O MUNICÍPIO DE SORRISO, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa na Avenida Porto Alegre, n.° 2500, Bairro Centro, na cidade de Sorriso – MT, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob n.° 03.239.076/0001-62, neste ato regularmente representada pelo seu Prefeito Municipal, Alei Fernandes, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF n.° 743.451.419-15, residente e domiciliado na cidade de Sorriso-MT, doravante denominado CONCEDENTE, de outro lado a ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM, com sua sede e foro na Avenida 13 de Maio, n° 1662, Loteamento Residencial Cidade Jardim, Sorriso-MT, CEP: 78.891-430 , regularmente inscrita o CNPJ/MJ sob n.° 24.839.432/0001-59, devidamente representada conforme seu estatuto social por seu Presidente Sr. Daniel Henrique de Melo Santos, brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF n.° 941.088.541-87, residente e domiciliado na cidade de Sorriso-MT, doravante denominado CONCESSIONÁRIA, resolvem celebrar o presente TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BENS IMÓVEIS PÚBLICOS EM LOTEAMENTO, mediante as cláusulas e condições seguintes:
Cláusula primeira – DO OBJETO: O presente termo tem por objeto a concessão de direito real de uso sobre os bens imóveis públicos existentes na área interna do Loteamento Residencial Cidade Jardim de propriedade do CONCEDENTE, localizada no Município de Sorriso-MT, podendo ser parcial ou total o fechamento das divisas, a critério da CONCESSIONÁRIA e poderá ser feito com cerca viva e/ou muro de alvenaria, com altura máxima de 3,00 (três) metros.
Cláusula segunda – DA FINALIDADE: Os bens públicos especificados na Cláusula Primeira poderão ser utilizados pela CONCESSIONÁRIA, exclusivamente com a finalidade de autorizar o fechamento do Loteamento Residencial Cidade Jardim, nos termos da Lei Municipal n.° 2.138/2012, de 09.10.2012 e do Decreto Municipal n.° 81/2012, de 21.11.2012.
Cláusula terceira – DAS OBRIGAÇÕES:
I – A CONCESSIONÁRIA, obriga-se a dar:
I – O acesso de pedestres ou condutores de veículos não residentes nas respectivas áreas fechadas, mediante simples apresentação de documento pessoal oficial com foto para identificação, não podendo, em hipótese alguma, ocorrer restrição ao mesmo;
II – As áreas públicas destinadas a fins institucionais ou de lazer, porventura localizadas na parte interna da área sobre a qual se solicitar o fechamento, não poderão ter sua destinação alterada pela CONCESSIONÁRIA, nem obstada a sua utilização por qualquer do povo, nos termos da Constituição Federal;
III – As vias públicas de circulação deverão ficar livres em seus leitos, sem a existência de qualquer obstáculo de efeito permanente, salvo se autorizado pela autoridade de trânsito no Município em regular processo administrativo;
IV – Promover as suas expensas:
a) Os serviços de manutenção e poda das árvores, limpeza e roçada das áreas verdes gramadas, quando necessário;
b) A manutenção e conservação do asfalto das vias públicas de circulação e calçamento;
c) A coleta e remoção de lixo domiciliar, que deverá ser depositado em local destinado ao lado da portaria principal ou onde houver o recolhimento da coleta pública;
d) A limpeza das vias públicas;
e) A manutenção e a conservação da rede de iluminação pública interna.
II – O CONCEDENTE, obriga-se a:
a) Determinar, aprovar e fiscalizar as obras de manutenção dos referidos bens públicos;
Cláusula quarta – DA EXTINÇÃO: A presente concessão de uso extinguir-se-á:
a) Se houver desvirtuamento da utilização das áreas públicas, poderá o CONCEDENTE assumi-lo, determinando:
a.1) Perda da outorga para fechamento da área;
a.2) Pagamento de multa, nos termos da regulamentação;
b) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente.
Cláusula quinta – DOS BENS IMÓVEIS: Os bens imóveis, pertencentes ao CONCEDENTE, utilizados para desenvolvimento de suas atividades no bem ora cedido, continuam sendo de domínio deste, não se incorporando no patrimônio da CONCESSIONÁRIA.
Cláusula sexta – A CONCESSIONÁRIA assume as responsabilidades constantes da Lei Municipal n.° 2.138/2012 de 09.10.2012 e no Decreto Municipal n.° 081/2012 de 21.11.2012, referente ao Loteamento Residencial Cidade Jardim junto ao Município de Sorriso – MT, a qual fica ciente que, caso não cumpra com as obrigações assumidas estará sujeita as seguintes penalidades: perda da outorga para fechamento da área e/ou pagamento de multa, nos termos da regulamentação do Decreto Municipal n.º 081/2012.
Cláusula sétima – DO FORO: Fica eleito o foro da Comarca de Sorriso – Estado de Mato Grosso, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Para firmeza e como prova do ajustado, lavra-se o presente instrumento de TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BENS IMÓVEIS PÚBLICOS EM LOTEAMENTO em 02 (duas) vias de igual teor, que passam a ser assinada por todos, na presença das testemunhas abaixo subscritas.
Sorriso – MT, 06 de agosto de 2025.
MUNICÍPIO DE SORRISO - CONCEDENTE
ALEI FERNANDES
PREFEITO
ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - CONCESSIONÁRIA
DANIEL HENRIQUE DE MELO SANTOS
PRESIDENTE
Testemunhas:
Nome: Luana Graziele Trindade Zander Müler CPF n.° 077.153.249-06
Nome: Eslen Parron Mendes CPF n.° 918.133.871-68