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Prefeitura Municipal de Rondolândia

LEI N. 607, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2.025

AUTORIA DO PODER EXECUTIVO

 Cria o Sistema de Corregedoria Geral do Município, dando outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

Capitulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º. O Sistema de Corregedoria Geral visa assegurar o pleno cumprimento das inspeções e correições sobre os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, com estrutura organizacional prevista na Lei n. 87, de 23 de dezembro de 2.005.

Parágrafo único. A Corregedoria Geral possui função administrativa primordial a condução da instrução de processo e procedimento preliminar de investigação, realizar atos ou diligências tidas por necessárias, urgentes ou adequadas nos limites legais, sobre atos e comportamentos de servidores públicos, englobando os prestadores de serviços públicos, sejam eles de serviços delegados ou oriundos de contratos administrativos ou congêneres, inclusive, processar as representações e denúncias que lhe forem encaminhadas.

Capitulo II

Das Responsabilidades da Corregedoria Geral e

Demais Unidades Administrativas

Art. 2º. Todos os resultados da atuação da Corregedoria Geral que trata o artigo 1º, deverão ser encaminhados ao Prefeito que, a seu juízo, tomará as decisões cabíveis.

Art. 3º. Cabe aos titulares das Unidades Administrativas que compõem a Estrutura Administrativa Organizacional Direta e Indireta municipal, sob pena de responsabilidade, requisitar a instauração do processo e/ou procedimento administrativo disciplinar, com encaminhamento à Corregedoria para procedimentos de praxe, contra faltas dos servidores em atos tipificados na legislação como infração funcional.

Parágrafo único. Igualmente, é dever dos titulares dos órgãos que compõem a estrutura administrativa prevista na Lei n. 87, de 23 de dezembro de 2005, comunicar e/ou levar ao conhecimento da Corregedoria quaisquer fatos relativos a ilícitos e/ou irregularidades que causem danos ao erário ocorridas na execução dos contratos administrativos, sejam elas atribuídos a servidores e/ou a fornecedores contratados pelo Município, ou quando não atenderem ao estabelecido em Ata de Registro de Preço e respectivos contratos e demais ajustes administrativos.

Art. 4º. Nos termos da Constituição Federal e demais leis aplicáveis, deverá ser garantido aos processados e aos investigados em processos e procedimentos administrativos, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

Art. 5º. As decisões terminativas do Prefeito a que se refere o artigo 2º, serão publicadas no portal da transparência e no Diário Oficial, acompanhados dos relatórios produzidos, resguardado o sigilo das informações sensíveis, conforme definido na Lei Geral de Proteção de Dados.

Capitulo III

Da Organização das Funções, do Provimento dos Cargos,

Das Vedações e impedimentos

Seção I

Da Organização das Funções

Art. 6º. A Corregedoria Geral, órgão de assistência imediata do Gabinete do Prefeito, com estrutura organizacional definida no artigo 8º da Lei n. 87, de 23, de dezembro de 2005, disporá do suporte necessário de recursos humanos e materiais e atuará como órgão central do Sistema de Corregedoria Geral do Município.

Parágrafo único. Decreto do Prefeito definirá o Regimento Interno da Corregedoria Geral.

Seção II

Do Provimento dos Cargos

Art. 7º. Os titulares dos cargos da Corregedoria Geral ingressaram no início da carreira: Atividades de Administração, Planejamento e Apoio. Grupo: Especialidade em Administração e Assistência, que trata o plano de carreiras da Lei n. 9, de 22 de janeiro de 2.001, ou outro que o substituir.

Art. 8º. O nomeação para os cargos integrantes da Corregedoria Geral depende de aprovação em concurso público de provas e provas de títulos.

Art. 9º. São requisitos de investidura nos cargos da carreira da Corregedoria Geral, além daqueles exigidos na Lei Complementar n. 3, de 17 de outubro de 2.007 (Regime Jurídico Único):

I – Para o cargo de Corregedor Geral:

a) Graduação bacharelado em ciências jurídicas e sociais;

b) Prova de atuação e experiência jurídica mínima de (01) um ano, seja na esfera pública ou privada, em consultorias, auditorias, assessoria jurídica, planejamento e gestão de conflitos.

II – Para os cargos de Assistente Técnico da Corregedoria Geral:

a) Ensino médio completo;

Seção III

Das vedações e Impedimentos

Art. 10. É vedado a nomeação nos cargos integrantes do Sistema de Corregedoria Geral, de pessoas que nos últimos 5 (cinco) anos foram:

I – punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;

II - condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n. 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n. 8.429, de 02 de junho de 1992.

Art.11. Além dos impedimentos capitulados na Lei Complementar n. 3, de 17 de outubro de 2.007 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais), é proibido aos servidores com função na no Sistema de Corregedoria Geral, exercer:

I – atividade político-partidária;

II – patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.

Capitulo IV

Disposições Finais

Art. 12. O Corregedor Geral poderá requisitar, junto aos órgãos e entidades da estrutura do Poder Executivo, pessoal técnico necessário ao desempenho de trabalhos em áreas técnicas e específicas quando o trabalho dependa da análise e avaliação de profissional especializado.

Art. 13. Os membros da Corregedoria Geral do Município, tanto quanto os integrantes dos seus órgão de assistência imediata, devem manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das informações, mantendo conduta ilibada.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Rondolândia/MT, 11 de Dezembro de 2.025.

JOSÉ GUEDES DE SOUZA

Prefeito Municipal

MUNICÍPIO DE RONDOLÂNDIA

GABINETE DO PREFEITO

PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

LEI N. 607, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2.025

AUTORIA DO PODER EXECUTIVO

 

Cria o Sistema de Corregedoria Geral do Município, dando outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

Capitulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º. O Sistema de Corregedoria Geral visa assegurar o pleno cumprimento das inspeções e correições sobre os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, com estrutura organizacional prevista na Lei n. 87, de 23 de dezembro de 2.005.

Parágrafo único. A Corregedoria Geral possui função administrativa primordial a condução da instrução de processo e procedimento preliminar de investigação, realizar atos ou diligências tidas por necessárias, urgentes ou adequadas nos limites legais, sobre atos e comportamentos de servidores públicos, englobando os prestadores de serviços públicos, sejam eles de serviços delegados ou oriundos de contratos administrativos ou congêneres, inclusive, processar as representações e denúncias que lhe forem encaminhadas.

Capitulo II

Das Responsabilidades da Corregedoria Geral e

Demais Unidades Administrativas

Art. 2º. Todos os resultados da atuação da Corregedoria Geral que trata o artigo 1º, deverão ser encaminhados ao Prefeito que, a seu juízo, tomará as decisões cabíveis.

Art. 3º. Cabe aos titulares das Unidades Administrativas que compõem a Estrutura Administrativa Organizacional Direta e Indireta municipal, sob pena de responsabilidade, requisitar a instauração do processo e/ou procedimento administrativo disciplinar, com encaminhamento à Corregedoria para procedimentos de praxe, contra faltas dos servidores em atos tipificados na legislação como infração funcional.

Parágrafo único. Igualmente, é dever dos titulares dos órgãos que compõem a estrutura administrativa prevista na Lei n. 87, de 23 de dezembro de 2005, comunicar e/ou levar ao conhecimento da Corregedoria quaisquer fatos relativos a ilícitos e/ou irregularidades que causem danos ao erário ocorridas na execução dos contratos administrativos, sejam elas atribuídos a servidores e/ou a fornecedores contratados pelo Município, ou quando não atenderem ao estabelecido em Ata de Registro de Preço e respectivos contratos e demais ajustes administrativos.

Art. 4º. Nos termos da Constituição Federal e demais leis aplicáveis, deverá ser garantido aos processados e aos investigados em processos e procedimentos administrativos, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

Art. 5º. As decisões terminativas do Prefeito a que se refere o artigo 2º, serão publicadas no portal da transparência e no Diário Oficial, acompanhados dos relatórios produzidos, resguardado o sigilo das informações sensíveis, conforme definido na Lei Geral de Proteção de Dados.

Capitulo III

Da Organização das Funções, do Provimento dos Cargos,

Das Vedações e impedimentos

Seção I

Da Organização das Funções

Art. 6º. A Corregedoria Geral, órgão de assistência imediata do Gabinete do Prefeito, com estrutura organizacional definida no artigo 8º da Lei n. 87, de 23, de dezembro de 2005, disporá do suporte necessário de recursos humanos e materiais e atuará como órgão central do Sistema de Corregedoria Geral do Município.

Parágrafo único. Decreto do Prefeito definirá o Regimento Interno da Corregedoria Geral.

Seção II

Do Provimento dos Cargos

Art. 7º. Os titulares dos cargos da Corregedoria Geral ingressaram no início da carreira: Atividades de Administração, Planejamento e Apoio. Grupo: Especialidade em Administração e Assistência, que trata o plano de carreiras da Lei n. 9, de 22 de janeiro de 2.001, ou outro que o substituir.

Art. 8º. O nomeação para os cargos integrantes da Corregedoria Geral depende de aprovação em concurso público de provas e provas de títulos.

Art. 9º. São requisitos de investidura nos cargos da carreira da Corregedoria Geral, além daqueles exigidos na Lei Complementar n. 3, de 17 de outubro de 2.007 (Regime Jurídico Único):

I – Para o cargo de Corregedor Geral:

a) Graduação bacharelado em ciências jurídicas e sociais;

b) Prova de atuação e experiência jurídica mínima de (01) um ano, seja na esfera pública ou privada, em consultorias, auditorias, assessoria jurídica, planejamento e gestão de conflitos.

II – Para os cargos de Assistente Técnico da Corregedoria Geral:

a) Ensino médio completo;

Seção III

Das vedações e Impedimentos

Art. 10. É vedado a nomeação nos cargos integrantes do Sistema de Corregedoria Geral, de pessoas que nos últimos 5 (cinco) anos foram:

I – punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;

II - condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n. 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n. 8.429, de 02 de junho de 1992.

Art.11. Além dos impedimentos capitulados na Lei Complementar n. 3, de 17 de outubro de 2.007 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais), é proibido aos servidores com função na no Sistema de Corregedoria Geral, exercer:

I – atividade político-partidária;

II – patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.

Capitulo IV

Disposições Finais

Art. 12. O Corregedor Geral poderá requisitar, junto aos órgãos e entidades da estrutura do Poder Executivo, pessoal técnico necessário ao desempenho de trabalhos em áreas técnicas e específicas quando o trabalho dependa da análise e avaliação de profissional especializado.

Art. 13. Os membros da Corregedoria Geral do Município, tanto quanto os integrantes dos seus órgão de assistência imediata, devem manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das informações, mantendo conduta ilibada.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Rondolândia/MT, 11 de Dezembro de 2.025.

JOSÉ GUEDES DE SOUZA

Prefeito Municipal