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Prefeitura Municipal de Alto Taquari

DECRETO Nº 421/2025

“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE DESCARTE IRREGULAR DE LIXO DOMÉSTICO, ENTULHOS, RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E SOBRE A PERMANÊNCIA DE VEÍCULOS ABANDONADOS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE ALTO TAQUARI-MT, INSTITUI O SISTEMA DE AGENDAMENTO OBRIGATÓRIO PARA UTILIZAÇÃO DE CAÇAMBAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto no Código de Posturas do Município e demais normas pertinentes,

CONSIDERANDO a necessidade de organização, racionalização e controle da coleta de resíduos sólidos, entulhos e materiais inservíveis;

CONSIDERANDO que o Município disponibiliza caçambas públicas para atendimento da população, devendo seu uso ocorrer de modo ordenado e previamente agendado para garantir eficiência e evitar descartes irregulares;

CONSIDERANDO o interesse público na proteção da limpeza urbana, segurança, salubridade e mobilidade.

DECRETA:

Art. 1º A partir de 17 de dezembro de 2025, fica proibido a qualquer pessoa física ou jurídica:

I – descartar lixo doméstico em vias, praças, passeios, canteiros ou demais logradouros públicos; II – depositar entulhos, restos de poda, materiais inservíveis ou resíduos volumosos em vias ou áreas públicas;

III – despejar ou abandonar resíduos de construção civil em logradouros públicos ou terrenos públicos;

IV – manter veículos em situação de abandono em vias e logradouros públicos.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se resíduo de construção civil todo material proveniente de obras, reformas, demolições, ampliações ou reparos.

Art. 3º Considera-se veículo abandonado, para efeitos deste Decreto, aquele que:

I – permanecer estacionado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem deslocamento; II- apresentar sinais visíveis de abandono ou deterioração; III – estiver impossibilitado de circulação ou sem placas ou componentes essenciais.

Art. 4º O Município mantém caçambas públicas destinadas ao descarte adequado de resíduos volumosos, entulhos e restos de construção civil.

§ 1º A partir de 17 de dezembro de 2025, a utilização das caçambas municipais passará a ocorrer exclusivamente mediante agendamento prévio, realizado:

I – presencialmente, na Secretaria de Infraestrutura;

II – via telefone ou canais oficiais disponibilizados pela Prefeitura;

III – por formulário eletrônico, quando disponibilizado.

§ 2º O agendamento obedecerá à disponibilidade das caçambas e à ordem de solicitação.

§ 3º O descarte de resíduos sem agendamento ou fora da caçamba designada constitui infração, sujeita a multa conforme o Código de Posturas.

§ 4º O serviço de disponibilização de caçambas destina-se única e exclusivamente a pequenos volumes gerados por moradores, sendo vedado o uso por empresas de construção civil sem autorização específica.

Art. 5º O descumprimento deste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Posturas, incluindo:

I – multa de 03 (três) UPFM;

II – multa em dobro em caso de reincidência;

III – remoção compulsória de veículos abandonados, com cobrança integral de despesas de guincho e pátio;

IV – cobrança dos custos gerados pela remoção de resíduos descartados irregularmente.

Art. 6º A fiscalização será realizada de forma integrada pelas:

I – Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, Pavimentação e Serviços Viários;

II – Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural, Frotas e Transportes;

III – Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Planejamento.

§ 1º As referidas secretarias poderão lavrar autos de infração, emitir notificações, aplicar penalidades e requisitar remoção de resíduos e veículos.

§ 2º As pastas atuarão em cooperação, podendo compartilhar informações, equipes e meios operacionais.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, Pavimentação e Serviços Viários promoverá ações educativas orientando a população sobre o uso correto das caçambas, o agendamento obrigatório e os impactos do descarte irregular.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de dezembro de 2025.

Gabinete do Prefeito Municipal de Alto Taquari-MT, 10 de dezembro de 2025.

MARILDA GAROFOLO SPERANDIO

PREFEITA MUNICIPAL