RESOLUÇÃO CMDCA Nº 08, 11 de dezembro de 2025
RESOLUÇÃO CMDCA Nº 08, 11 de dezembro de 2025.
Institui o Comitê de Participação de Adolescentes (CPA), no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santo Antônio do Leste – CMDCA.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE do município de Santo Antônio do Leste – CMDCA, representada neste ato por sua Presidente Fabiana Langner, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Municipal nº 065, de 20 de Setembro de 2007, e nos termos do seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO o Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, especialmente o Objetivo Estratégico 6.1, da Diretriz 6, do Eixo 03, que dispõe sobre “promover o protagonismo e a participação de crianças e adolescentes nos espaços de convivência e de construção da cidadania, inclusive nos processos de formulação, deliberação, monitoramento e avaliação das políticas públicas”;
CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas – ONU, em especial o art. 12, que estabelece o direito de crianças e adolescentes de serem ouvidos e participarem das decisões que lhes digam respeito;
CONSIDERANDO a Resolução nº 159 do CONANDA, que orienta sobre a elaboração de normas de participação de crianças e adolescentes nos espaços de discussão de seus direitos;
CONSIDERANDO a Resolução nº 266/2025 do CONANDA, que estabelece diretrizes para Mobilização, Implementação e Formação com foco na Participação Qualificada de Adolescentes nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente por meio do Comitê de Participação de Adolescentes – CPA;
CONSIDERANDO a deliberação da Ata n° 16 na Sessão Extraordinária do CMDCA, realizada em 10 de dezembro de 2025;
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Participação de Adolescentes (CPA), no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santo Antônio do Leste – CPA, como espaço permanente de participação de adolescentes no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santo Antônio do Leste – CMDCA.
Art. 2º A participação dos adolescentes será voluntária, espontânea e não remunerada.
Art. 3º O CPA tem como finalidades:
I – Garantir a participação efetiva de adolescentes nas políticas de proteção à criança e ao adolescente;
II – Propor pautas, campanhas, resoluções e projetos ao CMDCA;
III – Contribuir para o acompanhamento e monitoramento das ações do CMDCA;
IV – Participar das conferências e eventos relacionados aos direitos da criança e do adolescente.
CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO DO CPA
Art. 4º A escolha dos adolescentes que comporão o CPA será realizada mediante edital público, amplamente publicado pelos meios oficiais e demais canais disponíveis, devendo o referido edital observar integralmente as normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 5º O CPA será composto por 05 adolescentes titulares e respectivos suplentes, distribuídos entre as seguintes categorias:
I – 03 de Escolas Estaduais;
II – 02 de Escolas Municipal;
III – 01 de Equipamentos municipais de atendimento à criança e ao adolescente (SCFV/CRAS);
IV – 01 das diversidades (Povos Indígenas).
§1º Cada candidato deve comprovar vínculo ou pertencimento à categoria por meio de documento ou declaração oficial.
§2º Caso não haja candidatos inscritos na categoria Diversidades, a vaga será excepcionalmente realocada para a categoria “Escolas estaduais”, com preferência para adolescentes pretos ou com deficiência, retornando à categoria original no processo seletivo subsequente.
§ 3º Os segmentos de diversidade de adolescentes pretos e “Pessoas com Deficiência” são auto declaratórios;
Art. 6º São requisitos para participar do CPA:
I – Ter entre 12 e 16 anos até a data de publicação do Edital;
II – Residir comprovadamente no município de Santo Antônio do Leste.
CAPÍTULO III – DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º O CPA atuará das seguintes formas:
I – Em reuniões mensais, presenciais ou remotas, respeitando o contraturno escolar;
II – Nas Assembleias do CMDCA, por meio de representantes escolhidos pelo próprio CPA, com revezamento, garantido o direito à voz, conforme o Regimento Interno do CMDCA;
III – Em reuniões, seminários, grupos de trabalho e demais eventos quando convidados;
IV – Na composição de mesas de honra em eventos sobre adolescência, quando convidados.
§1º O calendário anual das reuniões do CPA será previamente definido;
§2º O calendário de reuniões do CMDCA e do CPA será encaminhado às escolas e aos equipamentos públicos pertinentes, para ciência e justificativa de frequência;
§3º Cada reunião do CPA terá ata registrada e enviada ao CMDCA;
Art. 8º O mandato dos membros do CPA será de 2 (dois) anos, com possibilidade de reeleição.
Art. 9º O adolescente deixará de compor o CPA antes do término do mandato em caso de:
I – Morte;
II – Renúncia;
III – Ausência injustificada em mais de três reuniões consecutivas ou cinco alternadas;
IV – Mudança de residência para outro município;
V – Descumprimento das normas desta Resolução.
§1º Em caso de vacância, o suplente assumirá. Na ausência de suplentes, o funcionamento do CPA não será prejudicado.
§2º A renúncia deverá ser formalizada por escrito e assinada pelo adolescente e por seu responsável legal, devendo ser protocolada junto ao CMDCA.
CAPÍTULO IV – DAS COMPETÊNCIAS, ATRIBUIÇÕES E VEDAÇÕES
Art. 10 Compete ao CPA:
I – Acompanhar o CMDCA na elaboração, monitoramento e implementação de políticas voltadas aos direitos da criança e do adolescente;
II – Apresentar propostas de pautas, resoluções e campanhas;
III – Participar das assembleias do CMDCA, com direito à voz;
IV – Opinar sobre o Plano de Aplicação do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente;
V – Acompanhar ações do CMDCA voltadas ao protagonismo juvenil;
VI – Acompanhar a seleção dos membros do mandato subsequente do CPA;
VII – Participar de eventos relacionados aos direitos da criança e do adolescente;
VIII – Participar da organização da Conferência Municipal;
IX – Atuar como delegado nato nas Conferências Municipais.
Art. 11 É vedado aos membros do CPA:
I – Receber remuneração ou vantagem financeira;
II – Praticar atos que comprometam o bom funcionamento do CPA;
III – Desrespeitar direitos humanos, diversidade ou inclusão;
IV – Descumprir normas internas ou orientações do CMDCA.
Parágrafo único. O participante que descumprir suas obrigações sem justificativa ficará impedido de se inscrever no CPA pelo período mínimo de 1 (um) ano. Será garantido procedimento simplificado, assegurando ao adolescente e ao seu responsável legal o direito à notificação, manifestação e apresentação de justificativa no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
CAPÍTULO V – DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 12 As inscrições serão realizadas individualmente pelos adolescentes, mediante autorização de responsável legal, por meio de formulário digital disponibilizado no edital.
Art. 13 A distribuição das vagas seguirá as categorias previstas no Art. 5º.
Art. 14 O adolescente deverá possuir disponibilidade para participar das reuniões e atividades do CPA conforme cronograma anual.
Art. 15 A documentação comprobatória deverá ser apresentada no ato da inscrição.
Seção I – Critérios de Seleção
Art. 16 A seleção observará os seguintes critérios:
I – Motivação escrita, com até 10 (dez) linhas, demonstrando interesse e expectativas sobre participação no CPA;
II – Comprovação de vínculo com a categoria de inscrição;
III – Experiência prévia em grêmio, projetos sociais ou espaços de participação (critério
utilizado apenas em caso de empate).
Art. 17 Em caso de empate, terá prioridade o adolescente:
I – pertencente à categoria Diversidades;
II – beneficiário de programas de transferência de renda.
III – com deficiência;
IV – autodeclarado preto/pardo;
Parágrafo único: A prioridade será aplicada de forma sequencial, somente quando o critério imediatamente anterior não solucionar o empate.
Art. 18 Persistindo o empate, será realizado sorteio público na sede do CMDCA.
Art. 19 Para comprovação de residência serão aceitos documentos oficiais em nome do adolescente ou de seu responsável legal, conforme lista prevista no edital, incluindo:
– contas de consumo;
– correspondências oficiais;
– contratos;
– documentos bancários;
– Nota Fiscal do Produtor Rural (área rural).
§1º É obrigatória a apresentação dos documentos originais.
CAPÍTULO VI – DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 20 A Comissão Eleitoral será composta por:
I – 04 representantes do CMDCA, sendo 02 representante Governamental e 02 representante da Sociedade Civil, preferencialmente da Comissão de Acompanhamento do CPA;
Art. 21 Compete à Comissão Eleitoral:
I – Elaborar e aprovar o edital;
II – Organizar, coordenar e fiscalizar todo o processo de seleção;
III – Receber e analisar inscrições;
IV – Julgar recursos e impugnações;
V – Homologar o resultado final.
Parágrafo único. É vedada a participação, na Comissão Eleitoral, de pessoas que possuam parentesco, até o 3º grau, com qualquer candidato inscrito, a fim de evitar conflito de interesses.
CAPÍTULO VII – DAS ATRIBUIÇÕES DO CMDCA
Art. 22 Compete ao CMDCA:
I – Fomentar a criação e manutenção dos espaços de participação adolescente;
II – Criar e publicar Resolução sobre a Comissão de Mobilização e Estudo do CPA;
III – Realizar o processo de seleção do CPA;
IV – Dar ampla publicidade ao processo seletivo;
V – Preparar espaços nas Assembleias para participação dos representantes do CPA;
VI – Promover ações necessárias para garantir a proteção dos adolescentes participantes.
CAPÍTULO VIII – DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DO CPA
Art. 23 O CMDCA deverá instituir Comissão Permanente, com a finalidade de acompanhar, apoiar e propor estratégias para o fortalecimento do Comitê de Participação de Adolescentes.
Art. 24 Compete à Comissão de Acompanhamento do CPA: I – Acompanhar atividades e demandas do CPA;
II – Garantir suporte institucional necessário;
III – Promover formação continuada e escuta qualificada;
IV – Elaborar relatórios e propostas de fortalecimento da participação cidadã;
V – Organizar a posse dos membros do CPA;
VI – Acompanhar o plano estratégico anual do CPA.
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 25. A gestão municipal deverá disponibilizar equipe pedagógica e psicopedagógica para apoio contínuo às atividades do Comitê de Participação de Adolescentes – CPA, assegurando acompanhamento adequado, proteção integral e suporte ao desenvolvimento dos adolescentes participantes.
§1º O CMDCA poderá firmar parcerias com órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e outros atores locais, nos termos da Resolução CONANDA nº 266/2025, para garantir os meios e instrumentos necessários ao acompanhamento qualificado do CPA, considerando que tal tarefa requer tempo, dedicação e atuação especializada.
§2º Nos termos da Resolução CONANDA nº 266/2025, poderão ser destinados recursos do tesouro municipal, estadual e do Distrito Federal para execução e apoio das atividades previstas nesta Resolução, sem prejuízo de outras fontes legalmente previstas.
Art. 26 Cabe ao CMDCA deliberar recursos do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência – FIA necessários para a implementação desta Resolução, conforme disposto no art. 2º da Resolução CONANDA nº 266/2025.
Art. 27 O CMDCA promoverá ações para garantir a proteção dos adolescentes durante todos os processos de participação.
CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Santo Antônio do Leste/MT, 11 de Dezembro de 2025.
Fabiana Langner
Presidente CMDCA
Santo Antônio do Leste - MT