Carregando...
Prefeitura Municipal de Paranatinga

LEI N. 3071/2025.

LEI N. 3071/2025.

“CRIA A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE DELEGADA, A SER PAGA AOS AGENTES PÚBLICOS ESTADUAIS LOTADOS NA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE EXERCEM ATIVIDADE MUNICIPAL DELEGADA POR MEIO DE CONVÊNIO AO ESTADO DE MATO GROSSO, A SER CELEBRADO COM O MUNICÍPIO DE PARANATINGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;”

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E ELE NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, SANCIONA A SEGUINTE;

Art. 1º Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente pagas aos integrantes das Polícias: Militar, Civil e Bombeiro Militar, que exerça atividade municipal delegada ao Estado de Mato Grosso e/ou a União, por força de convênio celebrado com o Município de Paranatinga.

§ 1º Para os fins desta lei considera-se atividade delegada, as ações de apoio aos órgãos de fiscalização de competência municipal, bem, como, apoio ao combate à depredação do patrimônio público municipal e campanhas educativas, dentre outras atividades necessárias e de interesse público, bem, como, exercendo o policiamento dos bairros desprovidos de segurança continua por orientação da cúpula das polícias;

§ 2º As atividades delegadas objeto do convênio, bem como os valores e quantia em real (R$) a serem pagos a conveniada, deverá ser regulamentada por meio de Decreto do Poder Executivo, nos termos do artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, devendo constar no regulamento dentre outros, o seguinte:

I - competência;

II - fixação de valores e quantia a serem pagos;

III - critério de pagamento, de acordo com a natureza das atividades a serem desenvolvidas; cargo e posto que exerça o agente da conveniada;

IV - modalidade de atividade a ser desempenhada pela a conveniada;

V - plano de trabalho;

VI - Constituição de comissão de trabalho, constante no inciso anterior, deverá ser formada por 01 (um) membro do Poder Legislativo; 01 (um) membro do Poder Executivo; 01 (um) membro da Polícia Militar; 01 (um) membro da Polícia Civil; e 01 (um) membro do DETRAN, 01 (um) membro do Ministério Público.

§ 3º O plano de trabalho previsto no inciso V, do § 2º, deverá ser organizado pelo chefe do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de definição das ações a serem realizadas pelo os agentes e policiais da conveniada, mediante critério, horário, compatibilidade e subordinação dos seus superiores hierárquicos da categoria, civil e militar;

§ 4º A comissão de trabalho prevista no inciso VI, do § 2º deste artigo, terá as seguintes atribuições: fiscalização e acompanhamento das atividades delegadas, para fins de controle de pagamento em contraprestação as atividades delegadas de desempenhadas.

Art. 2º Para viabilizar o pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada ao Estado e União, por seus agentes militares, civis e federais, fica o Poder Executivo Municipal, nos termos desta lei, autorizado a celebrar convênio com o Estado de Mato Grosso e União, diretamente e/ou por meio das Secretarias de Segurança Pública de cada unidade da federação.

Art. 3º Os pagamentos pela contraprestação das atividades delegadas, objeto do convênio, nos termos desta Lei serão empenhados em nome do Estado de Mato Grosso, mas poderá ser repassado diretamente aos agentes públicos, a critério da conveniada, mediante cadastro com dados pessoais dos agentes e por meio de operação bancária, em conta especifica, de acordo com o resultado do relatório mensal da comissão prevista no inciso IV do § 2º do art. 1º, dessa lei.

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:

08 - Secretaria de Promoção Social;

001 - Gabinete da Secretaria de Promoção Social; 04 - Administração;

122 - Administração Geral;

0025 - Defesa Social;

2132 - Convênio Atividade Delegada;

339030 - Material de Consumo;

339036 - Outros Serviços de Terceiro Pessoa Física;

339039 - Outros Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica;

319013 - Obrigações Patronais;

449052 - Equipamentos e materiais permanentes.

Art. 5º As dotações constantes do artigo 4º, desta Lei serão criadas por meio de créditos adicionais especiais se aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, nos termos da Lei nº 4.320/64.

Art. 6º As dotações mencionadas nos artigos 4º e 5º, desta Lei, serão atualizadas para os exercícios futuros, inclusive em relação à unidade orçamentária, nas próprias Leis Orçamentárias Anuais.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga-MT; 10 de dezembro de 2025.

ANTONIO MARCOS THOMAZINI

PREFEITO DE PARANATINGA