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Prefeitura Municipal de Comodoro

Lei nº. 2.159/2025 DE: 11.12.2025

Lei nº. 2.159/2025

DE: 11.12.2025

Institui o regime especial de jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso (24x72) para os servidores públicos municipais lotados em serviços de urgência e emergência da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências.”

ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Comodoro/MT, o regime especial de jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso (24x72) para os servidores lotados no Hospital Municipal, Pronto Atendimento, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e demais serviços públicos de saúde que demandem a especial rotina de trabalho.

Art. 2º. A aplicação do regime de plantão 24x72:

I. restringe-se aos servidores que atuam em atividades essenciais de urgência e emergência, cujos serviços demandem funcionamento ininterrupto;

II. será formalizada por ato administrativo da Secretaria Municipal de Saúde; e

III. observará média semanal de até 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho, conforme o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.

Art. 3º. O servidor incluído no regime especial de jornada terá direito:

I. a, no mínimo, 1 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação a cada 24 horas trabalhadas;

II. ao pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e adicional noturno,conforme legislação vigente; e

III. ao respeito ao cômputo da jornada noturna reduzida, nos termos da lei.

Parágrafo único. Neste sistema ocorre a compensação do excesso trabalhado em um dia com a redução em outro e, por essa razão, a jornada poderá exceder a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, sem ocasionar serviço extraordinário.

Art. 4º. O regime 24x72 não implicará aumento de carga horária mensal, remuneração ou incidência de horas extraordinárias, ressalvados os casos de efetivo exercício além da jornada estabelecida e desde que autorizados previamente.

Parágrafo único. A jornada de trabalho de 24x72 horas isenta a Administração Municipal do pagamento de horas extraordinárias pelo trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados, uma vez que o sistema de trabalho é de compensação e demanda intervalo de 72 (setenta e duas) para cada 24 (vinte e quatro) horas trabalhadas, não sendo devido o pagamento em dobro dos referidos dias.

Art. 5º. O controle e a fiscalização da frequência dos servidores submetidos à presente escala, serão regulamentados por decreto do Poder Executivo Municipal, que também poderá disciplinar as condições específicas para concessão e manutenção da escala.

Art. 6º. A jornada de escala de revezamento poderá ser atribuída a outros servidores e empregados públicos que tenham relação com os serviços atrelados ao sistema público de saúde, desde que justificada a necessidade pelo Secretário Municipal de Saúde e a bem do interesse público.

Art. 7º. A designação de servidores para as jornadas de trabalho a que se refere o artigo 1º desta lei, operar-se-á mediante a edição e divulgação, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, de escala, pela autoridade competente a que estiver subordinado o servidor.

Parágrafo único. O servidor escalado que se encontrar impossibilitado de compor a escala instituída por esta lei, deverá apresentar motivação formal, devidamente fundamentada, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, ao seu superior hierárquico.

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a Lei em casos de omissão e para dar efetividade naquilo que seja necessária para a sua mais adequada aplicação.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês dezembro de 2025.

Rogério Vilela Victor de Oliveira

Prefeito Municipal