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Prefeitura Municipal de Mirassol d´Oeste

DECISÃO ADMINISTRATIVA

PORTARIA 509/2025

Processo Administrativo Disciplinar n.º 001/2025

Investigado: Roberto Misahel do Amaral

Denunciante: Prefeitura Municipal de Mirassol D’Oeste – MT

Natureza: Infração aos arts. 92, incisos III e IX, e 93, inciso VIII, da LC 157/2016

Vítima: O Município e a coletividade

Autoridade Julgadora:

HECTOR ALVARES BEZERRA

Prefeito Municipal de Mirassol D’Oeste – MT

I – RELATÓRIO

Recebi o Relatório Final apresentado pela Comissão Processante, constituída por meio da Portaria n.º 509/2025, com o objetivo de apurar possíveis infrações disciplinares praticadas pelo servidor Roberto Misahel do Amaral, contratado temporariamente pelo Município após aprovação em processo seletivo simplificado, para exercício da função de médico.

O relatório descreve de forma detalhada toda a tramitação processual, as tentativas de notificação, a atuação do investigado, a defesa escrita apresentada por defensor dativo, a análise dos fatos, bem como a conclusão da Comissão, que aponta pela ocorrência de exercício irregular da profissão, ausência de registro no Conselho Regional de Medicina e descumprimento de deveres funcionais.

A Comissão conclui pela necessidade de rescisão do contrato temporário e devolução de valores recebidos indevidamente, além do envio de cópia dos autos ao Ministério Público.

Passo, portanto, à análise e decisão.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Após análise minuciosa dos autos, verifico que:

Restou plenamente comprovado que o servidor investigado não possui inscrição ativa no Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso – CRM/MT, conforme consta no Ofício n.º SEI-975/2025/CRM-MT-PESSOAFÍSICA.

O exercício da medicina sem a devida habilitação configura violação direta aos deveres funcionais previstos nos arts. 92, III e IX, e 93, VIII, da LC 157/2016, além de representar risco grave à saúde pública, justificando a imediata suspensão das atividades profissionais à época dos fatos.

O investigado deixou de apresentar defesa válida, limitando-se a atitudes protelatórias e documentos com inconsistências, o que levou à decretação de sua revelia, conforme termo lavrado pela Comissão.

O processo observou o devido processo legal, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, inclusive com a nomeação de defensor dativo.

O contrato temporário n.º 149/2025 exige expressamente o cumprimento das normas do Conselho de Classe, bem como a comprovação de habilitação profissional, o que não foi atendido.

Diante disso, entendo que as conclusões da Comissão se mostram corretas, coerentes e devidamente fundamentadas, cabendo a esta autoridade adotar as providências sugeridas.

III – DECISÃO

Com fundamento no art. 140 da Lei Complementar n.º 157/2016, ACOLHO integralmente o Relatório Final da Comissão Processante e DECIDO:

1. RESCINDIR, por justa causa administrativa, o Contrato Temporário n.º 149/2025, mantido com o servidor Roberto Misahel do Amaral, em razão do exercício irregular da profissão e violação aos deveres e proibições funcionais previstos na LC 157/2016.

2. DETERMINAR o ajuizamento de AÇÃO DE COBRANÇA, visando à restituição ao erário do valor de R$ 10.334,60 (dez mil trezentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), correspondente ao adiantamento de 13º salário, recebido indevidamente pelo investigado.

3. ENCAMINHAR cópia integral dos autos ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para adoção das providências que entender cabíveis diante do possível exercício ilegal da medicina e eventual cometimento de ilícitos penais.

4. OFICIAR à Coordenadoria de Gestão de Pessoas para que proceda aos registros funcionais cabíveis decorrentes desta decisão.

IV – CONCLUSÃO

Publique-se. Cumpra-se.

Mirassol d’Oeste – MT, 11 de dezembro de 2025.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA

Prefeito Municipal de Mirassol d’Oeste