LEI ORDINÁRIA Nº 1.124, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
“DISPÕE SOBRE A GESTÃO PATRIMONIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JAURU-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
VALDECI JOSÉ DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EM REDAÇÃO FINAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais referentes à política de gestão patrimonial dos bens móveis e imóveis do Poder Executivo do Município de Jauru, com base em ações e princípios de eficiência, economicidade, sustentabilidade, transparência e controle, e orientada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e supremacia do interesse público, de observância obrigatória a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Inclui-se na gestão do patrimônio mobiliário e imobiliário a aquisição a utilização, a conservação, o desfazimento e a alienação de bens públicos do Poder Executivo do Município de Jauru.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - bens imóveis: o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente;
II - bens imóveis de uso especial: edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração pública municipal;
III - bens imóveis de uso comum: são aqueles destinados ao uso indistinto de qualquer do povo, como ruas e praças;
IV - bens imóveis dominicais: são aqueles destituídos de qualquer destinação pública;
V - afetação: ato de destinação formal de um bem público a uma finalidade de uso especial ou de uso comum;
VI - desafetação: ato formal de retirada da destinação específica de um bem público, que passa a ser considerado bem dominical;
VII - transferência: mudança na administração de bens, entre órgãos da administração direta do Município, gratuita e com sucessão de responsabilidade;
VIII - bens móveis: aqueles que podem ser transportados por movimento próprio ou de remoção por força alheia;
IX - bens móveis semoventes: os animais de propriedade do Município;
X - bem móvel servível: aquele que está em condições de uso;
XI - bem móvel inservível: aquele que não tem mais utilidade para a repartição, classificado como:
a) ocioso: quando, em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
b) obsoleto: quando se tornar antiquado ou sua operação for onerosa;
c) antieconômico: quando sua manutenção for onerosa ou seu rendimento precário;
d) irrecuperável: quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina.
XII - alienação: operação de transferência do direito de propriedade do bem, mediante venda, permuta ou doação;
XIII - desfazimento: ato de baixa do bem móvel e posterior descarte, inutilização ou reciclagem;
XIV - cessão de uso: ato pelo qual é cedida a posse de um bem a outro órgão público ou entidade da administração indireta, gratuitamente e por tempo determinado;
XV - concessão de uso: contrato pelo qual o Município concede a posse de bem público a pessoa jurídica de direito privado, de forma onerosa ou gratuita e por tempo determinado;
XVI - concessão de direito real de uso: contrato que garante direito real resolúvel ao beneficiário para fins específicos de interesse público;
XVII - permissão de uso: ato precário pelo qual é permitida a utilização de bem público por pessoa jurídica de direito privado, por prazo não superior a 1 (um) ano;
XVIII - autorização de uso: ato precário para eventos de curta duração, de até 30 (trinta) dias.
Art. 3º – Os recursos oriundos da venda de bens públicos imóveis serão destinados a despesas de capital ou ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, conforme definido em decreto.
Art. 4º Os recursos advindos da autorização, permissão e concessão de uso de bens públicos serão revertidos a fundo municipal específico e aplicados na aquisição, reforma e manutenção dos bens públicos.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE GESTÃO PATRIMONIAL E CONTROLE
Art. 5º A gestão do patrimônio municipal compreende:
I - a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, como órgão central, responsável pela formulação de políticas, normatização, coordenação e supervisão do sistema;
II - as demais Secretarias e entidades da Administração Indireta, como órgãos setoriais, responsáveis pela execução das atividades do sistema.
Art. 6º Compete ao Órgão Central, além de outras atribuições definidas em regulamento:
I - propor normas e manuais de procedimentos sobre a gestão patrimonial;
II - orientar os agentes dos Órgãos Setoriais;
III - gerenciar o sistema informatizado de gestão patrimonial;
IV - coordenar o processo de inventário geral e a consolidação dos dados;
V - promover e coordenar programas de capacitação e treinamento contínuo para os servidores que atuam na gestão patrimonial;
VI - autorizar procedimentos de baixa e desfazimento de bens.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal promoverá programas e campanhas de conscientização destinados aos servidores e à comunidade em geral sobre a importância da proteção, conservação e uso responsável do patrimônio público.
Art. 8º O Órgão Central do Sistema de Gestão Patrimonial, em colaboração com o sistema de controle interno do Município, promoverá, periodicamente, auditorias e inspeções nas unidades gestoras.
§ 1º As auditorias e inspeções terão por objetivo verificar a correspondência entre os registros patrimoniais e a existência física dos bens, bem como avaliar a adequação dos procedimentos de guarda, conservação e uso.
§ 2º Os relatórios resultantes deverão apontar eventuais inconsistências e recomendar as medidas corretivas necessárias.
Art. 9º Às autarquias e fundações municipais é assegurada a autonomia patrimonial, competindo à sua autoridade máxima praticar os atos de disposição de seu patrimônio, observadas as disposições desta Lei.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO MOBILIÁRIO
Art. 10 Os órgãos e entidades devem zelar pela guarda, manutenção e utilização correta de seus bens móveis.
Art. 11 Os bens móveis são incorporados ao patrimônio por compra, doação, transferência, adjudicação, produção interna, permuta ou dação em pagamento.
Art. 12 Os bens móveis deixam de integrar o patrimônio por transferência, alienação, desfazimento, morte de semovente, permuta, extravio, furto ou roubo, devidamente apurados.
Art. 13 Os órgãos e entidades devem manter atualizado o registro de seus bens móveis e realizar o inventário anual.
Seção I
Da Destinação dos Bens Móveis Inservíveis
Art. 14 A destinação do bem móvel inservível seguirá a seguinte ordem de preferência:
I - transferência ou permuta;
II - alienação mediante leilão
III - doação;
IV - desfazimento.
Subseção I
Da Transferência e Permuta
Art. 15 Os bens móveis inservíveis poderão ser transferidos para outros órgãos da Administração Municipal ou permutados com órgãos de outros entes federados ou com particulares, neste último caso, mediante licitaçãoArt. 15 – Os bens móveis inservíveis poderão ser:
I – transferidos exclusivamente entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
II – permutados com órgãos de outros entes federados ou com particulares, mediante avaliação prévia, equivalência de valores, justificativa de interesse público e licitação na forma da lei.
Subseção II
Da Alienação Mediante Leilão
Art. 16 Os bens móveis inservíveis poderão ser alienados mediante leilão, com publicidade em Diário Oficial do Município e sítio eletrônico, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 17 O edital do leilão conterá, no mínimo, o objeto, o local e período para lances, as condições de pagamento e retirada, e o critério de aceitabilidade dos preços.
Subseção III
Da Doação
Art. 18 A doação de bens móveis inservíveis é permitida em favor de outros órgãos públicos ou de entidades sem fins lucrativos de utilidade pública municipal, mediante processo administrativo que justifique o interesse público.
Subseção IV
Do Desfazimento
Art. 19 O bem irrecuperável sofrerá baixa e desfazimento, por inutilização ou descarte, observadas as regras ambientais.
Art. 20 Os bens semoventes, quando inservíveis, terão destinação prioritária a cuidadores, instituições de proteção animal ou pessoas com condições de guarda, mediante termo de compromisso.
Seção II
Da Destinação de Bens Móveis Servíveis
Art. 21 – Os bens móveis servíveis poderão ser:
I – transferidos entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, mediante justificativa de interesse público;
II – permutados com particulares, desde que precedidos de autorização legislativa específica, avaliação prévia, equivalência de valores, licitação e justificativa de interesse público;
III – doados a outros entes públicos ou a entidades sem fins lucrativos de reconhecida utilidade pública, mediante autorização legislativa, justificativa de interesse público e cláusula de reversão.
Seção III
Da Cessão, Permissão e Concessão de Uso
Art. 22 A cessão de uso de bens móveis entre órgãos públicos será formalizada por termo, por até 5 (cinco) anos.
Art. 23 A concessão ou permissão de uso de bem móvel a particular será formalizada por contrato ou termo, mediante interesse público justificado.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO
Seção I
Competências e Disposições Gerais
Art. 24 O ingresso de bens imóveis ao patrimônio municipal dar-se-á por compra, desapropriação, doação, permuta, entre outras formas, sempre precedido de avaliação.
Art. 25 Os órgãos municipais utilizarão, preferencialmente, imóveis públicos. A locação de imóveis privados será admitida apenas após justificativa de inexistência de imóvel público adequado.
Art. 26 Na gestão dos bens imóveis compete:
I - à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento: a orientação normativa, a administração dos bens dominicais e a condução dos processos de afetação, desafetação e alienação;
II - à Procuradoria-Geral do Município: a emissão de pareceres e a regularização documental;
III - à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo: a avaliação de imóveis e a análise de projetos;
IV - aos demais órgãos: administrar os bens de uso especial sob sua responsabilidade.
Seção II
Da Alienação
Art. 27 A alienação de bens imóveis municipais exige justificativa de interesse público, avaliação prévia, desafetação, autorização da Câmara Municipal e, como regra, licitação.
Art. 28 A venda ocorrerá por valor igual ou superior ao da avaliação.
Art. 29 A doação beneficiará outros entes públicos ou entidades de interesse social, com estabelecimento de encargos, sob pena de reversão.
Seção III
Da Autorização, Permissão, Cessão e Concessão de Uso
Art. 30 A autorização de uso será para eventos de até 30 (trinta) dias.
Art. 31 A permissão de uso terá prazo de até 1 (um) ano, precedida de licitação, dispensável para entidades de assistência social.
Art. 32 A cessão de uso para outros órgãos públicos terá prazo de até 20 (vinte) anos.
Art. 33 A concessão de uso para particular será precedida de licitação, com prazo de até 30 (trinta) anos.
Art. 34 A concessão de direito real de uso será precedida de licitação, dispensada para regularização fundiária de interesse social.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 O Poder Legislativo Municipal observará, no que couber, as disposições desta Lei.
Art. 36 Os órgãos e entidades deverão realizar o inventário anual dos bens e encaminhá-lo ao órgão central, sob pena de responsabilização.
Art. 37 Os atos anteriores a esta Lei com irregularidades sanáveis poderão ser convalidados.
Art. 38 O Poder Executivo regulamentará esta Lei mediante decreto no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 39 Nos casos omissos, aplica-se subsidiariamente a legislação federal e estadual.
Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41 Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “José Perez” em Jauru-MT, aos 11 de dezembro de 2025.
Valdeci José de Souza
Prefeito Municipal de Jauru