DECISÃO CONCLUSIVA DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROCESSO ADMINSTRATIVO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE FORNECEDORES – CAIF. PROCESSO ADMINISTRATIVO: 005/2025
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROCESSO ADMINSTRATIVO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE FORNECEDORES – CAIF
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 005/2025
PREGÃO ELETRÔNICO: 032/2025
ATA DE REGISTRO DE PREÇO: 083/2025
Vistos,
Trata-se de apuração de fatos ocorridos por mensagens via Whatsapp, áudios e prints entre o representante da empresa Dickson Luan Schenkel e outro contato não identificado, onde foram prolatadas alegações infundadas e de cunho pejorativo, atacando a administração pública e os servidores da Prefeitura Municipal de Nova Ubiratã, bem como sugerindo um suposto benefício no processo licitatório do Pregão Eletrônico 083/2025.
Foram encaminhados a essa comissão aproximadamente 40 áudios que se encontram salvos em pen drive, anexo ao processo. Muitos áudios se referem ao processo licitatório de forma acusatória e muitos se referem a servidores de forma vexatória.
Considerando a Instrução Normativa n° 01.2022, que estabelece as normas regulamentares sobre o procedimento administrativo de apuração de infrações cometidas por licitantes e contratados.
Considerando o Ato de Notificação de infração do Gestor de Contrato e o extrato da notificação publicado no Diário Oficial n° 29.113 página 176 de 11 de novembro de 2025.
Considerando a ata de Reunião do dia 17 de outubro 2025 em que foi decidido pela Abertura do PAAIF, e assim também decidiram pela instauração do processo contra a empresa notificada.
Considerando a Portaria do PAAIF n° 001/2025 do dia 11 de novembro de 2025, devidamente publicada no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso n° 4.863 de 11 de novembro de 2025.
Considerando a audiência realizada no dia 04 de dezembro de 2025, registrada em ata, junto ao processo administrativo, no qual foram apresentados fatos novos e alegações antes não apuradas por essa comissão.
Considerando que a análise documental restou prejudicada, visto que não foram juntados todos os documentos necessários para análise da infração alegada.
Concluiu-se para melhor analise dos fatos que essas novas informações fossem enviadas a comissão para que então se dignasse a uma decisão justa e coerente.
Resta comprovado que as informações não passaram de mero desentendimento e dissabor. Não foi identificado que houve prejuízo a lisura do certame, tão pouco favorecimento da empresa Dickson Luan Schenkel. Visto que a disputa ocorreu com mais empresas e fornecedores, e que a empresa é detentora apenas de alguns lotes, cabendo a outras empresas a realização do serviço nos demais lotes.
O representante da empresa confirma que os áudios são de sua autoria, no entanto, após todas as suposições de “favorecimento” no processo licitatório, o mesmo afirma que nunca foi beneficiado ou tratado de forma privilegiada por nenhum servidor público de nenhum cargo ou chefia.
Cumpre mencionar que o mesmo apresentou a esta comissão todo o arcabouço documental que complementa as alegações infundadas. Em audiência com a comissão reafirmou que nunca houve privilégios ou benefícios ofertados por servidores a sua empresa. Conclui ainda que o histórico da empresa se deve a mérito e esforço próprio, sem ajuda de terceiros. Não havendo qualquer prova concreta do suposto favorecimento.
Considerando a abertura do processo administrativo, a audiência realizada e a análise dos fatos, e ainda, considerando que a aplicação de qualquer penalidade prevista no artigo 156 da Lei 14.133/2021 depende de provas concretas, o que não foi possível identificar no processo, e respeitando a ampla defesa e o contraditório, resta claro que não houve prejuízo ao certame, tão pouco favorecimento. Consequentemente não há o que se falar em aplicação de nenhuma das penalidades previstas no artigo 156 da Lei 14.133/2021.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, o princípio da moralidade torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes da administração pública. A denominada moral administrativa difere da moral comum, justamente por ser jurídica e pela possibilidade de invalidação dos atos administrativos que sejam praticados com inobservância deste princípio. É importante compreender que o fato de a Constituição haver erigido a moral administrativa em princípio jurídico expresso permite afirmar que ela é um requisito de validade do ato administrativo, e não de aspecto atinente ao mérito. Vale dizer, um ato contrário à moral administrativa não está sujeito a uma análise de oportunidade e conveniência, mas a uma análise de legitimidade, isto é, um ato contrário à moral administrativa é nulo, e não meramente inoportuno ou inconveniente.
A moral administrativa liga-se à ideia de probidade e de boa-fé. Para atuar observando a moral administrativa não basta ao agente cumprir formalmente a lei na frieza de sua letra. É necessário que se atenda à letra e ao espírito da lei, que ao legal junte-se o ético. Por essa razão, muito frequentemente os autores afirmam que o princípio da moralidade complementa, ou toma mais efetivo, materialmente, o princípio da legalidade.
Dessa forma, a moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública. Não se trata, diz Hauriou, da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como "o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração". Desenvolvendo sua doutrina, explica o mesmo autor que o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.
Por considerações de Direito e de Moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos: "non omne quod licet honestum est". A moral comum é imposta ao homem para sua conduta externa; a moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum.
Por conseguinte, o princípio da razoabilidade visa impedir uma atuação desarrazoada ou despropositada do Administrador, definindo que o agente não se pode valer de seu cargo ou função, com a falsa intenção de cumprir a lei, para agir de forma ilegal e arbitrária fora dos padrões éticos e adequados ao senso comum. Este princípio representa certo limite para discricionariedade do administrador uma vez que, mesmo diante de situações em que a lei define mais de uma possibilidade de atuação, a interpretação do agente estatal deve-se pautar pelos padrões de escolha efetivados pelo homem médio da sociedade, sem o cometimento de excessos. (CARVALHO, Matheus – Manual de Direito Administrativo. São Paulo: JusPODIVM, 10ª ed. 2022)
Para José dos Santos Carvalho Filhos, "razoabilidade é a qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis, ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta possam dispor-se de forma um pouco diversa." (CARVALHO FILHO, José dos Santos - Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 23ª ed.)
Quando uma determinada decisão administrativa for proferida de forma desarrazoada, sob alegação de análise de critérios de oportunidade e conveniência, esta conduta será ilegal ilegítima, por ofender a lei em sua finalidade e poderá o Poder judiciário corrigir a violação, realizando o controle de legalidade da atuação viciada. Com efeito, não obstante não se admita que a correição judicial possa invadir o mérito administrativo, haja vista pertencer ao administrador valorar a melhor atuação em cada caso concreto, não se deve esquecer que a discricionariedade encontra respaldo na lei e nos princípios constitucionais. (CARVALHO, Matheus – Manual de Direito Administrativo. São Paulo: JusPODIVM, 10ª ed. 2022)
Do princípio da proporcionalidade espera-se sempre uma atuação proporcional do agente público, um equilíbrio entre os motivos que deram ensejo à prática do ato e a consequência jurídica da conduta. A grande finalidade deste preceito é evitar abusos na atuação de agentes públicos, ou seja, impedir que as condutas inadequadas desses agentes ultrapassem os limites no que tange à adequação, no desempenho de suas funções em relação aos fatos que ensejaram a conduta do Estado. Logo, buscar um equilíbrio entre o ato praticado e os fins a serem alcançados pela Administração Pública é a essencialidade desse princípio. (CARVALHO, Matheus – Manual de Direito Administrativo. São Paulo: JusPODIVM, 10ª ed. 2022)
Alguns autores entendem que esse princípio está contido no da razoabilidade - o que não é uma total inverdade, pois ambos estabelecem uma necessidade de valoração de adequação da conduta do agente estatal - dentro dos parâmetros da sociedade. No âmbito federal, a Lei 9.784/99 trata os dois princípios separadamente, em seu art. 2°, ao definir os princípios orientadores da atuação administrativa. (CARVALHO, Matheus – Manual de Direito Administrativo. São Paulo: JusPODIVM, 10ª ed. 2022)
Enfim, a aplicação do princípio da proporcionalidade torna ilegal qualquer conduta do agente que seja mais intensa ou mais extensa do que o necessário para atingir o objetivo da norma que ensejou sua prática. Consoante Celso Antônio Bandeira de Mello, "sobremodo quando a Administração restringe situação jurídica dos administrados além do que caberia, por imprimir às medidas tomadas uma intensidade ou extensão supérfluas, prescindendas, ressalta a ilegalidade de sua conduta. É que ninguém deve estar obrigado a suportar constrições em sua liberdade ou propriedade que não sejam indispensáveis à satisfação do interesse público". (MELLO, Celso Antônio Bandeira de - Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 26ª ed. 2009.)
Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente, em clara observância ao princípio da proporcionalidade. (CARVALHO, Matheus – Manual de Direito Administrativo. São Paulo: JusPODIVM, 10ª ed. 2022)
A punição da empresa seria desproporcional ao dano causado. Não houve dano ao erário, não houve comprometimento do certame, não houve favorecimento da empresa. Não há provas concretas que embasem a aplicação de sanções administrativas que impeçam a empresa de licitar.
Os princípios que norteiam a licitação e a funcionalidade da administração pública são os alicerces de uma ciência. São os parâmetros para a interpretação do conteúdo das demais regras jurídicas. É a proposição básica fundamental que alicerça o sistema jurídico. Os princípios têm um conteúdo indeterminado, variável e dotado de abstração. Não existe hierarquia entre os princípios, o que existe é uma maior ou menor aplicação diante de certa situação.
E, é dos princípios que decorrem as regras jurídicas. As regras jurídicas têm papel certo, determinado. O ato praticado com violação a um princípio deve ser anulado, pois ilegal. Os princípios conferem unidade e ordenação ao sistema jurídico. Para que haja uma disciplina autônoma, é necessário que haja um conjunto de princípios e regras.
No entanto, valendo-se das alegações que comprometem a honra dos servidores e principalmente a imagem de toda a gestão, cabe a essa comissão decidir pela rescisão unilateral do contrato e orientar que seja realizada uma nova licitação apenas e tão somente para o lote do qual a empresa foi vencedora, garantindo a transparência dos atos e demonstrando que toda equipe atua com seriedade e comprometimento com a máquina pública. Garantindo oportunidade para as demais empresas que não incorreram com nenhuma pratica como esta.
Com vista aos autos para decisão.
É, essencialmente, o relato. Passamos a decidir.
Por fim, os membros decidiram pela instauração do PAAIF em face as informações inicialmente apuradas, e com a novação de fatos e provas, chegou-se a conclusão de que não houve favorecimento ou qualquer prejuízo ao processo licitatório cometido pela empresa, tornando-se inviável e descabível qualquer punição ou aplicação das sanções previstas no artigo 156 da Lei 14.133/2021.
Dito isso, entendemos que a ampla defesa e o contraditório, princípio constitucional ora respeitado e aclamado, foi fundamental para que houvesse justiça e proporcionalidade na decisão da comissão. Portanto, inviável a aplicação de qualquer sanção administrativa mais gravosa, se não a rescisão unilateral do contrato com a empresa DICKSON LUAN SCHENKEL CNPJ 44.577.912/0001-04, e recomendamos a realização de nova licitação do lote em que a empresa foi vencedora. Cabe ao Prefeito Municipal nos moldes do artigo 66 homologar a decisão terminativa do PAAIF.
Nova Ubiratã - MT, 11 de dezembro de 2025.
Alisson Roberto de Lassari
Presidente CAIF
Portaria n.º 243/2025
Maria Clara Silva
Membro
Portaria n.º 243/2025
Maria Eurinice de Oliveira Dantas
Membro
Portaria n.º 243/2025
Nader Saleh
Membro
Portaria n.º 243/2025
Rafaella Gomes Favreto Vieira
Membro
Portaria n.º 243/2025