LEI Nº 1.217/2025 Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir imóveis urbanos destinados à implantação de equipamentos públicos de saúde e dá outras providências.
LEI Nº 1.217/2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir imóveis urbanos destinados à implantação de equipamentos públicos de saúde e dá outras providências.
Thiago Gonçalo Lunguinho de Almeida, Prefeito Municipal de Nossa Senhora do Livramento - MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir dois imóveis urbanos contíguos localizados na sede do Município de Nossa Senhora do Livramento-MT, destinados à construção e funcionamento de equipamentos próprios da Secretaria Municipal de Saúde, especificamente o Laboratório Municipal e a Farmácia Municipal, sendo:
I – um terreno urbano com área aproximada de 233 m², situado na região central do Município, cuja venda será celebrada com a Sra. BENEDITA DA PAIXÃO GONÇALVES MORAIS, pelo valor de R$80.000,00, conforme acordo celebrado cujo valor é menor que a avaliação técnica constante do processo administrativo competente;
II – um terreno urbano com área aproximada de 578,28 m², igualmente situado na região central do Município, cuja posse longeva é exercida pela Sra. BENEDITA DA PAIXÃO GONÇALVES MORAIS, a ser transferida ao Município mediante cessão onerosa de direitos possessórios, ficando o Município responsável por sua regularização dominial futura perante o Registro Imobiliário competente, pelo valor de R$170.000,00, conforme acordo celebrado cujo valor é menor que a avaliação técnica constante do processo administrativo competente;
Art. 2º A aquisição dos imóveis de que trata esta Lei encontra-se fundamentada no interesse público, tendo em vista a necessidade urgente de estruturação da rede física de saúde municipal, bem como a localização estratégica dos imóveis, situados próximos ao Paço Municipal e demais prédios públicos, permitindo maior eficiência no atendimento à população.
Art. 3º Considerando a vantajosidade da negociação para o Município, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as aquisições referidas no art. 1º pelo valor total de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), valor este inferior ao somatório das avaliações mercadológicas realizadas por profissional habilitado.
Art. 4º A aquisição dos imóveis será realizada com dispensa do processo licitatório, justificada pela localização privilegiada dos imóveis bem como pelo preço abaixo do avaliado, observando-se as normas legais aplicáveis, especialmente quanto à avaliação prévia e comprovação do interesse público.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de recursos próprios do Município, devidamente consignados na lei orçamentária vigente.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover todas as medidas necessárias para a efetiva transferência de propriedade e para a regularização dominial do imóvel referido no inciso II do art. 1º, inclusive perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nossa Senhora do Livramento-MT, 11 de dezembro de 2025.
THIAGO GONÇALO LUNGUINHO DE ALMEIDA Prefeito Municipal