DECRETO N.º 108/202 DATA: 11/12/2025 Dispõe sobre a aprovação Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) e dá outras providências.
DECRETO N.º 108/202
DATA: 11/12/2025
Dispõe sobre a aprovação Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de Mato Grosso, CELSO LUIZ PADOVANI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais legislações vigentes,
CONSIDERANDO que O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, reger-se-á por este Regimento Interno e pelas normas aplicáveis;
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, reger-se-á por este Regimento Interno e pelas normas aplicáveis.
Art. 2 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marcelândia/MT, 04 de dezembro de 2025.
_______________________________________
CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia/MT
ANEXO I
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA
Art. 2º - Ao CMDRS compete:
I Participar na elaboração das políticas agrícolas e fundiárias que fomentem a agropecuária, a agroindústria, a comercialização, ao abastecimento urbano e rural, ao turismo rural e a conservação do meio ambiente;
II Promover individualmente ou através da conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados nas políticas agrícolas e fundiárias municipais;
III Participar da elaboração dos programas, projetos e planos destinados ao setor rural;
IV Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para políticas públicas no meio rural;
V Requerer a qualquer momento, demonstrativos da aplicação dos recursos diretos e de convênios, vinculados ao orçamento municipal, concernentes às ações vinculadas ao meio rural;
VI Zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao campo e contribuir com sugestões visando seu aperfeiçoamento.
VII – Acompanhar e aprovar relatórios apresentados pela Secretaria Municipal de Agricultura.
CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO
Art. 3º - Integram o CMDRS, representantes de entidades da sociedade civil organizada que representem, assessorem, estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento rural sustentável, cidadania e promoção de direitos; representantes de organizações e movimentos da agricultura familiar; representantes de órgãos do poder público municipal e representantes de organizações para governamentais.
§ 1º Em virtude da predominância de características rurais de Marcelândia e da representatividade da Agricultura Familiar, será garantido ampla participação de membros representantes dos agricultores (as) familiares e trabalhadores (as) assalariados (as) rurais, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, sindicatos e demais grupos associativos.
§ 2º Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas instituições/entidades que representam:
a) para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição;
b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades rurais ou bairros onde não haja organização/entidade constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes;
c) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades rurais ou bairros onde haja organização/entidade constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim, e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes.
§ 3º As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação, através de Decreto ou Portaria Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA E DO PLENÁRIO DO CONSELHO E SUAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Da Composição da Diretoria
Art.4º - A Diretoria do CMDRS será composta por um/a Presidente, um/a Vice-Presidente e um/a Secretário.
Parágrafo Único: A duração dos mandatos dos membros da diretoria executiva será de dois anos, permitida a recondução aos cargos por mais um período consecutivo.
Art.5º - A Presidência do CMDRS será exercida por qualquer um dos membros titulares, eleito pelo Plenário, sendo esse mesmo princípio aplicado à Vice-Presidência e Secretário.
Seção II
Das Atribuições do/a Presidente
Art. 6º - Compete ao/a Presidente do CMDRS:
I. Dar posse aos membros do Conselho;
II. Aprovar a agenda e a pauta de reuniões elaborada pelo Secretário/a;
III. Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, coordenando os debates e encaminhamentos;
V. Homologar as decisões do Conselho e assinar documentos relativos ao seu cumprimento, dando- -lhes publicidade.
VI. Promover a execução das decisões do Conselho;
VII. Representar o Conselho em suas relações externas em juízo e fora dele;
VIII. Orientar e coordenar as atividades do Conselho;
IX. Distribuir, para estudo, parecer e relato dos Conselheiros, assuntos submetidos à apreciação do CMDRS;
X. Encaminhar ao Prefeito Municipal a nomeação dos Conselheiros, indicados por organizações e entidades participantes;
XI. Designar os Conselheiros para desempenhar atividades especiais;
XII. Zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno tomando, para esse fim, as providências que se fizerem necessárias;
XIII. Desempenhar outras competências que lhes forem atribuídas para o bom funcionamento do Conselho.
Seção III
Das Atribuições do/a Vice-Presidente
Art. 7º - Ao/a Vice-Presidente do CMDRS compete substituir o Presidente em seus impedimentos, praticando todas as atribuições que a este são pertinentes.
Seção IV
Das Atribuições do/a Secretário
Art. 8° - Ao/a Secretário compete:
I. Agendar e preparar pauta das reuniões do Conselho, providenciar a convocação dos Conselheiros, encaminhando aos mesmos os documentos necessários para sua participação na reunião, cuidar da logística e secretariar os trabalhos;
II. Dar ciência aos Conselheiros sobre a realização das reuniões;
III. Lavrar as atas das reuniões do Conselho;
V. Convocar as reuniões da Câmara Técnica;
VI. Apoiar o Presidente nas articulações institucionais necessárias à implementação de ações previstas;
VII. Desenvolver as articulações operacionais, que se fizerem necessárias, com órgãos e entidades que realizem ações de apoio ao desenvolvimento do município;
VIII. Analisar, monitorar e avaliar a execução dos programas, projetos e planos dele decorrentes, relatando suas conclusões e pareceres ao Plenário do Conselho, para os devidos encaminhamentos;
IX. Expedir e receber correspondências;
X. Distribuir, a critério do Presidente, assuntos para estudo e relato dos Conselheiros;
XI. Organizar e manter em ordem os arquivos do Conselho;
XII. Responder pela guarda e manutenção do material e dos documentos de uso do Conselho;
XIII. Cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes desse Regimento Interno;
XIV. Desempenhar outras funções que lhe forem conferidas pelo Presidente.
Seção V
Das Atribuições dos demais Ocupantes de outros Cargos de Direção
Art.9 - A descrição das atribuições dos demais cargos que, eventualmente, compõem a direção do Conselho Municipal, será de responsabilidade do Secretário do CMDRS, que as submeterá ao Plenário, para aprovação.
Seção VI
Das Atribuições dos Conselheiros
Art. 10 - Aos Conselheiros compete:
I. Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDRS;
II. Participar efetivamente das atividades do CMDRS;
III. Participar ativamente dos debates, encaminhamentos e deliberações nas reuniões do Conselho;
IV. Votar nas resoluções e deliberações do CMDRS;
V. Apresentar propostas de resoluções e deliberações, pedidos de informações e requerimentos;
VI. Propor a inclusão na pauta de reuniões, de matérias de interesse do Conselho;
VII. Representar o CMDRS quando por delegação do Presidente;
VIII. Solicitar ao Secretário, ao Presidente e aos demais membros da direção do Conselho, informações, documentos e materiais necessários ao bom desempenho de suas funções;
IX. Propor a participação, nas reuniões, de convidados que possam prestar esclarecimentos e subsídios sobre matérias constantes da pauta;
X. Pedir vista de pareceres, apresentar sugestões, emendar ou apresentar substitutivos;
XI. Pedir vista de processos relativos a matérias incluídas na pauta, por um prazo de até a reunião subsequente;
XII. Solicitar transcrição em ata, do seu voto ou de documento sobre matéria em pauta;
XIII. Propor ao/a Presidente do Conselho, nos termos definidos nesse Regimento Interno, a realização de reuniões extraordinárias, caracterizando a urgência da apreciação de matéria relevante;
XIV. Estudar e relatar assuntos, por designação do Presidente, emitindo pareceres;
XV. Requerer urgência para discussão e votação de assunto de interesse do Conselho;
XVI. Eleger o/a Presidente e o/a Vice-Presidente do Conselho;
XVII. Requerer, através de maioria simples, a convocação de reuniões do CMDRS e prestação de contas do mesmo;
XVIII. Assinar atas e resoluções do CMDRS;
XIX. Cumprir e fazer cumprir esse Regimento Interno;
XX. Desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Plenário Conselho. Parágrafo Único – O/A Conselheiro suplente poderá participar de todas as reuniões do CMDRS, mas exercerá as atribuições contidas neste artigo, inclusive com direito a voto, somente quando estiverem substituindo o conselheiro titular.
CAPITULO V
DAS REUNIÕES
Art.11 - O CMDRS reunir-se-á, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria simples dos Conselheiros.
§ 1º Os Conselheiros poderão solicitar ao presidente a convocação de reunião extraordinária, por escrito, com justificativa e assinada por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Conselheiros.
§ 2º A convocação para as reuniões ordinárias do CMDRS deverá ser feita por escrito no grupo oficial do CMDRS nos aplicativos de mensagens ou meios de comunicações oficiais, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e com pauta estabelecida. As reuniões extraordinárias devem ser convocadas com o mínimo de 2 (dois) dias de antecedência, salvo caso de urgência, a critério do Presidente.
Art. 12 - Fica definido um quórum mínimo de trinta por cento para as reuniões extraordinárias e cinquenta por cento mais um para as ordinárias.
Parágrafo único: Não havendo o quórum mínimo o presidente optará por remarcar ou não reunião, devendo ser lavrada a ata com a devida decisão.
Art.13 - As reuniões serão coordenadas pelo/a Presidente e, na ausência deste, pelo/a Vice-Presidente, e, ainda, na ausência de ambos, por Conselheiro indicado pelos Conselheiros presentes.
Art.14 - Os trabalhos do CMDRS obedecerão à pauta estabelecida na convocação, podendo ser discutidos outros assuntos, a critério do Plenário, ficando esclarecido que os assuntos que não constarem da pauta não poderão ser objetos de deliberação.
Art.15 - O Plenário do CMDRS poderá permitir a participação, em suas reuniões, de pessoa(s) capaz (es) de contribuir para melhor desempenho do Conselho sem que a(s) mesma(s), todavia, tenha(m) direito a voto.
Art.16 - A ausência não justificada, por 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (eis) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do conselheiro e a convocação do suplente.
§ 1º A exclusão dos conselheiros deverá constar na ata em que ocorreu a ausência final, devendo o CMDRS notificar a respectiva entidade que terá quinze dias, após a notificação, para indicar novos representantes, sob pena de ser declarada a vacância do cargo.
§ 2º O presidente do CMDRS estará sujeito ao processo de exclusão automática nos moldes do caput do presente artigo;
§ 3º Não havendo a substituição do membro excluído, declara-se a vacância do cargo, a ser substituído por outra entidade, obedecidos os demais critérios desta Lei.
§ 4º Qualquer entidade poderá solicitar ao Presidente seu desligamento do CMDRS, quando será declarado, de ofício, a vacância do cargo de Conselheiro. No caso das associações de produtores a solicitação deverá ser acompanhada de ata da diretoria ou da assembleia onde deliberaram sobre o desligamento.
CAPITULO VI
DA CÂMARA TÉCNICA MUNICIPAL E QUÓRUM
Art. 17º A Câmara Técnica Municipal é órgão auxiliar, tem como objetivo resolver problemas específicos com viés técnico das áreas de desenvolvimento rural sustentável e análise prévia das matérias técnicas a serem deliberadas pelo CMDRS.
Art. 18º A Câmara Técnica Municipal será composta por profissionais de nível superior dos órgãos governamentais do setor público e entidades previamente indicadas pelo CMDRS.
§ 2º Fica definido um quórum mínimo de cinquenta por cento mais um para que ocorra a reunião.
Art. 19 O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, participar ou promover eventos, propor e analisar normas complementares, pecúnias ou dar pareceres em assuntos de interesses dos produtores rurais.
Art. 20 Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, com direito a voz.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 - As reuniões do CMDRS serão obrigatoriamente públicas, podendo dar-se de forma itinerante.
Art. 22 - Nas reuniões do CMDRS deverá ser assegurado, a todos os participantes, o direito de intervenção nas discussões e nos encaminhamentos, para que os assuntos da pauta de convocação sejam adequadamente tratados; nas deliberações dos conselheiros.
Art. 23 - O Plenário do CMDRS poderá instituir Camarás Técnicas (provisório ou permanente) para aprofundar análises e elaborar estudos, programas, projetos e pareceres, sobre temas específicos ou sobre os assuntos de relevância para a promoção do desenvolvimento rural sustentável do Município, que será coordenado por um de seus membros, escolhido por seus pares.
Art. 24 - É facultado a qualquer Conselheiro/a requerer vista de matéria em pauta, devidamente justificada, que será concedida imediatamente, cabendo, para cada matéria, um único pedido de vista, sendo que a decisão por votação sobre a matéria ficará, obrigatoriamente, transferida para a próxima reunião ordinária do CMDRS ou para reunião extraordinária convocada da forma estabelecida neste Regimento Interno.
Art. 25 - Este Regimento Interno poderá ser alterado, no que não colidir com lei maior, mediante proposta fundamentada de qualquer membro do CMDRS, aprovada por maioria absoluta de votos.
Art. 26 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CMDRS