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Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento

Lei Complementar Nº 082/2025

Lei Complementar Nº 082/2025

Trata da alteração da Lei Municipal Nº 484-2003 de 24 de novembro de 2003, que organiza o Sistema de Ensino do Município de Nossa Senhora do Livramento – MT nos artigos 37º, 42º, 44º, 45º e cria artigos próprios com o intuito de atualização de acordo com as necessidades de atendimento educacional na rede municipal pública de ensino.

Art. 1º Esta lei altera os artigos 37º, 42º, 44º e 45º da Lei municipal Nº 484-2003, com objetivo de reorganizaçãodo Sistema público de Ensino do município de Nossa Senhora do Livramento.

Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Educação responsável pelos encaminhamentos necessários para implementação e aplicação desta Lei.

Art. 3º Caberá ao Conselho Municipal de Educação acompanhar e deliberar sobre as alterações necessárias no que diz respeito às alterações dos artigos citados nesta Lei Complementar, bem como solicitar à Secretaria Municipal de Educação os encaminhamentos necessários para atualização dos processos e autorização e credenciamento das unidades escolares.

Art. 4º Os casos omissos serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação buscar nas legislações superiores entendimentos jurídicos legais para devidas providências.

Art. 5º Altera o artigo 36º da Lei 484/2003, onde se diz que “o ensino público municipal é organizado em séries”, passa a ter a seguinte redação: “O ensino fundamental do município de Nossa Senhora do Livramento será organizado em anos de ensino do 1º ao 9º ano, sendo composto da seguinte forma: 1º ao 5º ensino fundamental - I e do 6º ao 9º ensino fundamental - II”.

Art. 6º Inclui no Art. 37° da Lei Nº 484-2003 no inciso III as alíneas “d”, “e” e “f” com a seguinte redação:

d – A avaliação no processo de ensino da rede municipal resguarda o previsto na alínea “a” da Lei Nº 484-2003, porém fica a Secretaria Municipal de Educação responsável por criar mecanismo de conversão dos registros do desempenho dos alunos feitos através de relatórios para notas de 0 a 10.

e – A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar um referencial através de quadro com grupos de habilidades desenvolvidas pelos estudantes que equivalem às notas que poderão se atribuídas pelos professores podendo ser organizados da seguinte forma: Os grupos de habilidades desenvolvidas pelos alunos equivalerão a notas de 0 a 4, 5 a 7 e 8 a 10.

f – A atribuição de cada nota a cada grupo apresentado no inciso primeiro desta lei é de responsabilidade do professor regente em sala observando os avanços obtidos pelos estudantes no desenvolvimento das habilidades propostas.

Art. 7º Altera o artigo 41º no inciso primeiro da Lei Nº 484-2003, onde se diz: “o desenvolvimento integral das crianças até 6 (seis) anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social” passa a ter a seguinte redação: “o desenvolvimento integral das crianças até 5 (cinco) anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social”

Art. 8º Altera o artigo 42º da Lei Nº 484-2003, onde se diz: “crianças de 0 (zero)a 3 (três) anos em creches ou instituições equivalentes e às crianças de 4 (quatro) e 6 (seis) anos de idade, em pré escola” passando par a seguinte redação:“crianças até 3 anos de idade em CEMEIS (Centro Municipal de Educação Infantil) ou instituição equivalente e as crianças de 4 e 5 anos em pré escola”.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação poderá criar Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, para atendimento da pre escola (Turmas de 4 e 5 anos) e do Ensino Fundamental I, (turmas do 1º ao 5º ano).

Art. 10º Cria as unidades de atendimento para crianças de quatro e cinco anos, e do ensino fundamental I, primeiro ao quinto anos chamadas de Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental I (EMEIEF)

Art. 11º A Secretaria Municipal de Educação poderá dar atendimento às crianças de 4 (quatro), 5 (cinco) anos e turmas do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) ano, em Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental I.

I – Para o atendimento de alunos das turmas do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) ano Centros de Educação Infantil, a Secretaria Municipal de educação deverá providenciar estrutura adequada e equivalente a clientela a ser atendida nessas unidades.

Art. 12º Altera o artigo 44º da Lei Nº 484-2003, onde se diz: “a duração mínima de 8 (oito) anos”, passando para a seguinte redação: “A duração mínima de 9 (nove) anos”

Art. 13º Altera o artigo 45º onde se diz: “é obrigatório a partir dos 7 (sete) anos de idade”, passando para a seguinte redação: “é obrigatório a partir dos 6 (seis) anos de idade”.

Art. 14º Esta lei entra em vigor a partir da sua data de publicação.

Nossa Senhora do Livramento, 11 de dezembro de 2025

Thiago Gonçalo Lunguinho de Almeida

Prefeito Municipal