PORTARIA Nº 27 /SME/2025
Dispõe sobre os critérios para o ensalamento de alunos, composição de turmas e prioridades por ocasião das rematrículas e matrículas nas unidades escolares pertencentes à Rede Municipal de Ensino para o ano letivo de 2026 e dá outras providências.
MERSON R. COSTA SCATENA, Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9394 de 20/12/96;
CONSIDERANDO a Resolução Normativa nº 01/2022 CEE/MT;
CONSIDERANDO a Resolução Normativa nº 09/2023 CEE/MT;
CONSIDERANDO a resolução CNE/CEB nº 01 de 17 de outubro de 2024;
CONSIDERANDO a necessidade de definir critérios para a composição de turmas das escolas municipais e a organização de seus respectivos quadros de pessoal;
CONSIDERANDO a lei que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista nº 12.764 de 27/12/2012;
CONSIDERANDO a necessidade de definir critérios para a composição de turmas das escolas municipais de Vale de São Domingos e a organização de seus respectivos quadros de pessoal;
R E S O L V E:
Art. 1º. Determina os critérios para composição das turmas das unidades escolares e o quantitativo de estudantes para o Ensino Fundamental (Anos iniciais: 1º ano até o 5º ano) informados no sistema Ômega, levando-se em conta a proposta pedagógica, permitindo recomendações, no geral, pela relação mínima professor/criança, para Educação Infantil (creche e pré-escola) conforme Art. 6º da Resolução CNE/CEB nº1/2024.
§1º As turmas serão compostas de acordo com o número de matrículas na etapa de ensino e na modalidade oferecida, considerando os turnos de funcionamento da escola.
Art. 2º. Nas Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental, a composição das turmas/grupamentos deve observar a seguinte proporção de profissional por turma, considerando a data corte para a matrícula 31 de março de 2026:
I - na Educação Infantil - Creche (tempo integral):
a) Berçário I (do nascimento, 0 meses até 12 meses) – 5 (cinco) bebês por educador(a);
b) Berçário II (de 1 ano completo ou a completar) – 8 (oito) bebês por educador(a);
c) Maternal I (de 2 anos completo ou a completar) – 12 (doze) bebês por educador(a);
d) Maternal II (de 3 anos completo ou a completar) – 18 (dezoito) crianças por educador(a);
II – na Educação Infantil e no Ensino Fundamental Anos Iniciais (tempo parcial):
a) Pré-Escola (de 4 anos completo ou a completar) - 20 estudantes;
b) Pré-Escola (de 5 anos completo ou a completar) - 20 estudantes;
c) 1º ano (de 6 anos completo ou a completar) – 25 a 30 estudantes;
d) 2º ano (de 7 anos completo ou a completar) – 25 a 30 estudantes;
e) 3º ano (de 8 anos completo ou a completar) – 25 a 30 estudantes;
f) 4º ano (de 9 anos completo ou a completar) – 27 a 35 estudantes;
g) 5º ano (de 10 anos completo ou a completar) – 27 a 35 estudantes;
§ 1º As turmas de Pré–Escola terão direito a 01 (um) Auxiliar de Desenvolvimento Infantil - ADI.
Art. 3º Na turma em que há a inclusão de aluno com necessidades educacionais especiais será disponibilizado 01 (um) profissional Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, quando comprovada a necessidade preferencialmente através de laudo médico atestando o grau de comprometimento da deficiência do(s) aluno(s) e está condicionada a análise e parecer da SME.
§ 1º Na hipótese da não apresentação de Laudo Médico o aluno será submetido a avaliação da equipe Psicossocial e Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, que poderá intervir caso haja dúvidas no processo de inclusão.
Art. 4º - Nas unidades escolares que possuírem Serviços de Apoio Pedagógico Especializado (Sala de recursos) para atendimento de alunos com necessidades educacionais especiais, deverão admitir o número de 05 (cinco) a 19 (dezenove) alunos por turma de: Deficiência Mental, Deficiência Auditiva, Deficiência Audiovisual, Condutas Típicas, Altas Habilidades.
Art. 5º- As escolas que possuírem número de alunos inferior ao previsto no artigo 2º desta portaria constituirão suas turmas multisseriadas observando o número de alunos existentes.
Art. 6º. Conforme art. 8º da Resolução Normativa Nº 015/2024/CEE-MT as salas de aula devem atender à proporção de, no mínimo, 1,30 m² (um metro e trinta centímetros quadrados) por estudante.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vale de São Domingos, 09 de dezembro de 2025.
Merson R. Costa Scatena
SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO