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Prefeitura Municipal de São Félix do Araguaia

DECRETO MUNICIPAL Nº 49, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.

DECRETO MUNICIPAL Nº 49, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E INSTITUI AÇÕES CONTINGENCIAMENTO DE GASTOS E OTIMIZAÇÃO DE DESPESAS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ACÁCIO ALVES SOUZA, Prefeito Municipal de São Félix do Araguaia- MT, no uso de suas atribuições legais, e ainda,

CONSIDERANDO a política de austeridade com o erário e a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de se manter a responsabilidade na gestão fiscal;

CONSIDERANDO os princípios e normas que norteiam a conduta administrativa pautada pela responsabilidade na gestão fiscal, controle de despesas e, em especial, aqueles contidos na Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Complementar Nacional nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

CONSIDERANDO a obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa;

CONSIDERANDO a necessidade de continuidade das ações já em andamento no Município com vistas à contenção de despesas, otimização dos recursos existentes e qualificação do gasto público, primando pela eficiência na Gestão Pública;

CONSIDERANDO que os valores repassados ao Município pelos Governos Estadual e Federal para a manutenção de programas, planos e projetos por eles criados não são suficientes para a cobertura das despesas efetivamente realizadas de tais programas, o que obriga o Município dispor de grandes valores, com recursos próprios, para complementar o custo total de diversos programas;

CONSIDERANDO os elevados percentuais atingidos, nos últimos meses, com despesa de pessoal e encargos sociais em relação às receitas líquidas;

CONSIDERANDO a necessidade de redução de despesas e adequação da folha de pagamento, de limitação de empenhos e movimentação financeira com o objetivo de manter, na execução orçamentária, o equilíbrio das contas públicas para o exercício financeiro vigente;

CONSIDERANDO o aumento no gasto com pessoal aproximação do limite prudencial da Lei da Responsabilidade Fiscal – LRF, que podem gerar sanções legais em caso da ausência de medidas de contenção e redução;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal adotarem medidas efetivas de controle, contenção e redução das despesas e ampliação da receita;

CONSIDERANDO que a adoção de medidas de contenção deverá ser de caráter obrigatório, atingindo todas as Secretarias, entidades e dependências municipais do Poder Executivo, de forma a compatibilizar o equilíbrio econômico entre receitas e despesas;

CONSIDERANDO ser imperioso preservar os empregos e manter a regularidade dos pagamentos em dia aos servidores públicos municipais, tido como prioridade absoluta para a gestão municipal, bem como assegurar o pagamento a fornecedores, no menor prazo financeiramente possível;

CONSIDERANDO a importância de envolver todo o funcionalismo municipal nesse objetivo comum, conscientizando e orientando para tornar a economia e a racionalização dos recursos um hábito, que deve ser praticado e observado todos os dias;

CONSIDERANDO a necessidade de organização e estruturação da Administração Pública e Planejamento com contenção de despesas para fechamento contábil e orçamentário, bem como reequilíbrio financeiro;

CONSIDERANDO, que as ações pertinentes à manutenção das despesas administrativas, estão a merecer total atenção por parte dos diversos organismos geradores e constituidores de despesa no âmbito da administração pública, devendo ser objeto de drástica redução e limitação de empenhos;

CONSIDERANDO a necessidade de evitar um resultado primário negativo durante o exercício financeiro de 2025;

CONSIDERANDO a necessidade do cumprimento das metas fiscais estabelecidas para o exercício financeiro de 2025;

CONSIDERANDO a necessidade de continuar imprimindo processo de revisão e de controle dos gastos públicos, sob pena de inviabilizar as ações essenciais e de imprescindível interesse coletivo;

CONSIDERANDO, a necessidade de se manterem os investimentos públicos indispensáveis ao incremento da economia local;

CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, que permite a Administração Pública promover, por ato próprio, limitação de empenho e movimentação financeira;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade no cumprimento dos dispositivos em relação ao equilíbrio entre receita e despesa, adequando-se aos preceitos contidos no § 1.º do art. 1º da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL);

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido medidas administrativas e institui ações de contingenciamento de gastos e otimização de despesas, no sentido de equilibrar as contas públicas do Município de São Félix do Araguaia-MT.

Parágrafo único. Não se aplica o caput deste artigo quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial.

Art. 2º Fica expressamente vedado às Secretarias Municipais e Órgãos da Administração direta adquirirem produtos ou serviços sem a prévia e expressa autorização do Chefe do Executivo ou a quem ele delegar competência expressa, cuja destinação deverá ser para casos de extrema urgência e necessidade ou de caráter continuado, além de respeitar a ORDEM DE COMPRA e EMPENHO, sob pena de responsabilidade do respectivo titular, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Improbidade Administrativa, casuisticamente, bem como o dever de arcar com o respectivo pagamento.

Art. 3º Fica expressamente determinado aos Secretários Municipais a estrita observância e cumprimento das disposições contidas no presente decreto, cabendo individualmente a adoção de medidas necessárias para a sua implementação.

Parágrafo Único. São responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento deste decreto, os Secretários Municipais com seus respectivos assessores, diretores, gerentes e encarregados de setor.

Art. 4º As medidas de redução e maior eficiência dos gastos públicos previstas neste decreto deverão ser implementadas sem prejuízo da qualidade dos serviços prestados à população, diretamente ou por meio de entidades parceiras, devendo ter como prioridade os gastos mais expressivos realizados na unidade.

Parágrafo Único. No cumprimento das disposições deste decreto, as Secretarias Municipais de Educação e da Saúde deverão observar as vinculações constitucionais e da Lei Orgânica do Municipal, de forma a não comprometer a sua atividade-fim.

Art. 5º Ficam instituídas as seguintes diretrizes/limitações para a redução e contenção de despesas gerais e com pessoal, que visam otimizar o uso de recursos públicos e garantir a sustentabilidade fiscal do Município:

I - concessão de licenças para tratar de interesses particulares, quando implicarem em nomeações para substituição;

II - concessão de férias com conversão de parte de sua duração em abono pecuniário;

III - concessão de licença prêmio;

IV - concessão de licenças capacitação;

V - concessão do usufruto de férias normais, exceto quando o servidor possuir mais de um período vencido, e condicionada a análise da Secretaria na qual estiver lotado;

VI - aulas excedentes;

VII - todas as despesas extras;

VIII - realização de trabalho em regime extraordinário (horas extras, plantões e sobreaviso) em quaisquer órgãos e entidades da administração direta do Município, exceto em caso de extrema necessidade e em situações expressamente autorizadas.

IX -concessão de diárias civis, exceto as concernentes aos deslocamentos do Prefeito ou expressamente autorizadas por ele.

§ 1º Os cargos em comissão, que se tornarem vagos, como medida de redução de despesa com pessoal, exceto nos casos excepcionais previstos no parágrafo anterior, ficarão contingenciados.

§ 2º Substituições em decorrência de afastamentos e férias do titular do cargo em comissão, somente serão admitidas com acúmulo do exercício de outro cargo em comissão ou função gratificada, ficando vedada nomeação que envolva aumento de despesas.

§ 3º. Não sendo viável o acúmulo de cargos, as funções do cargo, temporariamente vago por afastamentos e férias do titular, serão assumidas por titular de cargo hierarquicamente superior.

Art. 6º Com a finalidade de promover economia orçamentária e financeira, cada unidade orçamentária deverá adotar, no âmbito de suas competências, medidas necessárias para o controle e a redução dos gastos de consumo, investimentos e serviços, com base nos critérios estabelecidos no presente Decreto, quais sejam:

- Proibição de concessão de diárias, no período de limitação de empenho;

II - Redução em 50% (cinquenta por cento) de despesas com manutenção de automóveis, ônibus, caminhões, máquinas e equipamentos;

III - Controle e racionalização da aquisição e utilização de materiais de expediente e de informática, devendo a contenção de despesas a este título atingir a ordem de pelo menos 50% (cinquenta por cento), exceto casos de extrema necessidade, devidamente justificadas;

IV - Redução de auxílios em geral, exceto em casos de estado de vulnerabilidade social, comprovada;

V- Redução de consumo de energia elétrica e despesa de correios, devendo a contenção de despesas a este título atingir a ordem de 25% (vinte e cinco por cento);

VI - Redução do fornecimento de gêneros alimentícios (café, açúcar, etc.) e material de limpeza em todas as unidades administrativas, devendo a contenção de despesa a este título atingir a ordem de 50% (cinquenta por cento);

VII - Fica vedado o uso da frota de veículos e máquinas do município nos finais de semana e dias considerados feriados, bem como, sua utilização após o horário normal de expediente, ressalvado os casos emergenciais de saúde, devidamente autorizados;

VIII - Redução dos gastos com combustíveis para a frota de veículos, na ordem de no mínimo 50% (cinquenta por cento);

IX- Suspensão imediata de contratos de serviços considerados não essenciais;

Parágrafo Único. São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I - Serviços de saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - Atividade da educação pública da rede pública municipal de ensino; vulnerabilidade; de lixo domiciliar;

III - Assistência social e atendimento à população em estado de

IV - Manutenção das ruas, estradas e pontes do município;

V - Serviços de manutenção e limpeza das vias, logradouros e coleta

VI - Aquisição de alimentos para a merenda escolar;

VII - Captação, tratamento e distribuição de água;

VIII - Iluminação pública;

IX - Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

X - Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados;

XI - Fiscalização tributária;

XII - Fiscalização ambiental;

XIII - Atividades laboratoriais ou similares;

XIV - Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídica e contábil, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos.

Art. 7º Fica determinado aos Secretários Municipais e aos titulares das demais Unidades Gestoras da Administração Municipal Direta que apresentem, até o dia 15 de dezembro de 2025, um plano de ação com a reavaliação de todas as despesas relativos às suas respectivas pastas, a fim de que sejam readequados e redimensionados ao mínimo necessário para atender às reais necessidades da Administração Pública no período em que vigorar este Decreto.

Parágrafo primeiro - A reavaliação dos instrumentos previstos no caput deste artigo poderá resultar em rescisão, suspensão, redução do quantitativo ou alteração da forma de execução do respectivo objeto, observadas as disposições da legais vigentes.

Art. 8º Fica suspensa a celebração de novos contratos para a locação de bens móveis, imóveis e outros espaços, bem como de transporte mediante locação de veículo, exceto em caso de emergência.

Art. 9º Deverão ainda ser objeto de nova análise por parte da Secretaria de Administração:

I – As licitações em curso, ainda não empenhadas, bem como aquelas a serem instauradas para aquisição de bens e contratação de obras e serviços, para o fim de determinar a sua prioridade e adequação à cota de gastos, objetivando a redução de seus quantitativos, de modo a ajustá-los às estritas necessidades da demanda imediata e à disponibilidade orçamentária;

II – os contratos em vigor, para reavaliação de sua essencialidade e da economicidade da contratação.

Art. 10. Todas as Secretarias Municipais deveram emitir solicitação formal, para todos e qualquer tipo de aquisições ou contratação de despesas, que será direcionada a Secretaria Municipal de Administração, qual buscará a avaliação do chefe do poder executivo, e ficará autorizada a liberar a execução orçamentária do exercício de 2025 mediante o atendimento cumulativo das seguintes condições:

I – Disponibilidade Orçamentária na Lei Orçamentaria Anual 2025;

II - Atestando a disponibilidade financeira emitido pela Secretaria Municipal de Finanças, quanto ao comprometimento do desembolso financeiro pela Unidade Orçamentária requisitante;

Parágrafo Único. Nenhuma contratação de despesa, será realizada, sem atendimento do referido Caput.

Art. 11. Fica a Secretaria Municipal de Finanças autorizada a instituir limites de programação financeira para o exercício, em consonância com o art. 8°, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo Único. As cotas de programação financeira para os meses de Dezembro/2025 a Março/2026 contemplarão somente as despesas obrigatórias e essenciais.

Art. 12. A partir da data de publicação deste Decreto ficarão suspensas as emissões de novos empenhos para o exercício de 2025, que não atenderem o conteúdo deste decreto, com exceção aos empenhos necessários ao pagamento da amortização de juros e encargos da dívida pública, de sentenças judiciais transitadas em julgado, de pessoal e encargos sociais.

§ 1º Fica autorizada, após análise e autorização da Secretaria Municipal de Finanças e ou Administração, a emissão de novos empenhos, mediante a anulação de saldos de empenhos, na mesma Unidade Orçamentária e Fonte de Recursos, de valor igual ou superior ao novo empenho.

§ 2º Compete à Secretaria Municipal Finanças e ou Administração autorizar, extraordinariamente, as exceções ao previsto no caput deste artigo.

Art. 13. Fica expressamente determinado aos Secretários Municipais e demais Chefes de Órgãos Autônomos e Independentes da Municipalidade à estrita observância e cumprimento das disposições contidas no presente Decreto, os quais serão diretamente responsabilizados pelo seu descumprimento, ficando ao encargo dos mesmos a adoção de medidas necessárias à sua implementação.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeito a partir desta data, até 31 de março de 2026, podendo seus efeitos serem suspensos, conforme se obtenha resultados de equilíbrio financeiro e orçamentário, bem como, ser prorrogado por prazo determinado, conforme se fizer necessário.

São Félix do Araguaia - MT, em 09 de dezembro de 2025.

ACÁCIO ALVES SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL