COMISSÃO PROCESSANTE N° 01/2025
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO:
PARTES: DENUNCIANTE: PEDRO AUGUSTO RODRIGUES COSTA (ADVOGADO DR. JUCÉLIO RODRIGUES DOS SANTOS – OAB-MT 24760/0).
DENUNCIADA: FLAVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO (ADVOGADOS GILMAR D´MOURA 0AB-MT 5681, MAURÍCIO CASTILHO SOARES OAB-MT 11464, WELITON WAGNER GARCIA OAB-MT 12458, LEONARDO BENEVIDES ALVES OAB-MT 21242)
DESPACHO DE SANEAMENTO E INÍCIO DA INSTRUÇÃO
(COMISSÃO PROCESSANTE N° 01/2025)
Processo: Comissão Processante n° 01/2025 – Protocolo Interno n° 08/2025.
Denunciante: PEDRO AUGUSTO RODRIGUES COSTA.
Denunciada: FLAVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO, Prefeita Municipal de Várzea Grande.
Assunto: Apuração de possível infração político-administrativa por alegada promoção pessoal (propaganda institucional em uniformes escolares) e violação dos princípios da Administração Pública.
RELATÓRIO PROCESSUAL
Trata-se de Denúncia apresentada pelo Sr. PEDRO AUGUSTO RODRIGUES COSTA, apontando a suposta utilização de uniformes escolares da rede municipal contendo o slogan "Transparência, Trabalho e Progresso", o que, em tese, caracterizaria promoção pessoal e violação aos princípios da Impessoalidade e da Moralidade Administrativa, podendo configurar ato de improbidade administrativa, com fundamento na Constituição Federal e na Lei n.º 8.429/1992.
A Denunciada, Sra. FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO, foi devidamente notificada e apresentou Defesa Prévia tempestiva, nos termos do art. 85, § 3º, IV, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Em sua Defesa Prévia, a Denunciada suscitou preliminares de nulidade absoluta por ausência de tipificação da conduta (inépcia da denúncia); nulidade absoluta da sessão de recebimento da denúncia; nulidade relativa por suposta falta de disponibilização integral dos autos; e, no mérito, alegou inexistência de ilícito político-administrativo.
SANEAMENTO E DECISÃO SOBRE AS PRELIMINARES
Após análise, a Comissão Processante entende que as nulidades arguidas não impedem o prosseguimento imediato dos trabalhos na fase instrutória, especialmente porque a Denunciada exerceu plenamente seu direito de defesa, apresentando argumentos preliminares e de mérito.
Passa-se à análise individualizada das preliminares.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA (FALHA NA INSTRUÇÃO)
A Defesa alegou nulidade pela ausência de documentos mencionados na denúncia, requerendo a reabertura do prazo para apresentação da Defesa Prévia.
Entretanto, conforme certidão da Ouvidoria, a denúncia foi protocolada apenas com os seguintes documentos: peça inicial; procuração; cópia do título de eleitor.
Os demais elementos mencionados pelo Denunciante consistem em indicação de provas, nos termos do art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, consistentes em links e referências jornalísticas. Tais matérias não foram anexadas à exordial.
Aplica-se, portanto, o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), pois:
- os autos foram disponibilizados integralmente;
- a Denunciada apresentou Defesa Prévia ampla, arrolou testemunhas e rebateu todos os pontos da denúncia;
- eventuais lacunas documentais serão supridas na fase instrutória, cuja finalidade é justamente a colheita e complementação de provas.
A Denúncia atende aos requisitos formais do Decreto-Lei 201/1967, tendo sido apresentada por cidadão eleitor e recebida por 17 votos no plenário, após leitura integral, conforme ata juntada aos autos.
Rejeita-se a preliminar.
2. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA
A Defesa sustentou que a Denúncia seria inepta e que os fatos narrados não configurariam infração político-administrativa.
No entanto, a Denúncia descreve de maneira suficiente a conduta imputada: uso de slogan institucional em uniformes escolares destinados a estudantes, o que poderia caracterizar promoção pessoal, violação à impessoalidade e abuso de poder.
A narrativa atende aos requisitos mínimos para possibilitar:
- a compreensão da acusação;
- o exercício da ampla defesa;
- a continuidade da apuração.
Consta dos autos (fls. 09/10) descrição minuciosa dos fatos alusivas aos uniformes com slogan da gestão.
A própria Defesa reconhece, em seu item 40, a existência do slogan nos uniformes, afirmando tratar-se de expressão genérica — fato que confirma a materialidade mínima necessária para instaurar a instrução.
Assim, a apuração dependerá do aprofundamento dos elementos fáticos e jurídicos, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 201/1967.
Rejeita-se a preliminar.
3. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DA SESSÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
A Defesa alegou nulidade da sessão de recebimento da denúncia.
Contudo, a Denúncia (as fls 12) expressamente requereu sua apreciação pelo Plenário, com possível instauração de Comissão Processante ou Comissão Especial de Inquérito, garantindo o devido processo legal.
O Plenário é soberano para deliberar sobre o recebimento, independentemente da classificação jurídica sugerida pelo denunciante, aplicando-se os princípios iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius.
Não houve vício formal ou material na sessão.
Rejeita-se a preliminar.
DECISÃO DE PROSSEGUIMENTO E INÍCIO DA INSTRUÇÃO
Diante da suficiência da peça acusatória e da necessidade de colheita de provas para apuração da verdade material, DECIDE A COMISSÃO PROCESSANTE PELO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, com o início da fase de instrução.
Fica registrado que o contraditório e a ampla defesa serão plenamente assegurados, podendo eventuais questões preliminares ser reapreciadas ao final da instrução, à luz das provas colhidas.
DETERMINAÇÕES E AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIAS
Nos termos do art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967, determina-se:
1. Diligências Iniciais – Requisição de Documentos
Oficie-se à:
- Secretaria Municipal de Educação
- Secretaria Municipal de Gestão Fazendária e Planejamento
- Secretaria Municipal de Administração
- Procuradoria-Geral do Município
- Diretoria Legislativa da Câmara Municipal
para que, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhem:
1. Cópia integral dos processos licitatórios (ou dispensa/inexigibilidade) relativos aos uniformes.
2. Notas fiscais, comprovantes de despesa, relatório do fiscal do contrato e detalhamento de custos unitários e totais.
3. Informações completas sobre empenho, liquidação e pagamentos.
4. Cópia da legislação municipal vigente sobre uso de slogans em materiais institucionais e do Projeto de Lei mencionado na denúncia.
2. Mídia e Provas Documentais
Determina-se ao Secretário da Comissão:
- localizar, imprimir e anexar notícias, imagens e publicações mencionadas na denúncia;
- juntar certidão da Ouvidoria referente ao protocolo da denúncia
- outros documentos correlatos.
3. Ofício ao Gabinete do Vereador Charles da Educação (UB)
Determine-se o envio de ofício para que, em 05 dias, encaminhe:
- cópia do ofício citado na sessão ordinária de 18/12/2025;
- demais documentos que entender pertinentes.
4. AUDIÊNCIAS – Colheita de Provas Orais
A Comissão delibera pela oitiva:
- das testemunhas arroladas pela Defesa;
- da Denunciada;
- dos sócios da empresa CB News Comercial Ltda (Nadyla Torres de Almeida, Cristiano Borges dos Santos e Camila Souza Couto)
- do fiscal do contrato.
Designa-se audiência de instrução para o dia 21/01/2026, às 8h, na Câmara Municipal.
5. Diligência In Loco
Considerando o encerramento do ano letivo em 18/12/2025, a Comissão deliberou realizar vistoria in loco nas escolas:
- EMEB Manoel Correia de Almeida
- CEMEI Aurélia Corrêa de Almeida
- CEMEI Caetano da Costa
no dia 15/12/2025, às 08h30.
INTIMAÇÕES
Intimem-se as partes, por seus procuradores, por meio presencial ou eletrônico (WhatsApp ou e-mail), com antecedência mínima de 24 horas.
Várzea Grande – MT, 10 de dezembro de 2025.
Ver. Cleyton Nassarden
Presidente
Ver. Carlinhos Figueiredo
Relator
Ver. Emerson Magalhães
Membro
Charles Caetano Rosa
Secretário