DECRETO N° 288, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
12 de Dezembro de 2025
Transforma a área de terras rurais, medindo 29,3490 ha (vinte e nove hectares, trinta e quatro ares e noventa centiares), da matrícula n° 18.264 em NÚCLEO URBANO para fins de sítio de recreio, e aprova o Loteamento denominado “Condomínio Oásis”, conforme Lei Municipal n° 2.075, de 12 de dezembro de 2019, neste Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.
O PREFEITO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais conferidos pelo art. 59, da Lei Orgânica do Município e,
Considerando a competência do Município para promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e rural, nos termos do art. 30 da Constituição Federal;
Considerando o disposto nos artigos 5° e 7° da Lei Municipal n° 2.075/2019 que determina que a gleba destinada à implantação de sítios de recreio passará à condição de núcleo urbano, e o parcelamento para fins de sítios de recreio integrará a Zona de Urbanização Específica para Sítios - ZUES, mediante publicação de Decreto Municipal;
Considerando o disposto na Lei Federal n° 6.766/79 e na Lei Complementar n° 004, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano do Município de Campo Novo do Parecis;
Considerando a aprovação do projeto de loteamento e das obras pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente;
Considerando o interesse público,
DECRETA:
Art. 1° Fica decretada a transformação das terras rurais, medindo 29,3490 ha (vinte e nove hectares, trinta e quatro ares e noventa centiares), matrícula n° 18.264, situado neste município e comarca de Campo Novo do Parecis – MT, em núcleo urbano para fins de sítio de recreio, passando a integrar a Zona de Urbanização Específica para Sítios – ZUES, nos termos da Lei Municipal n° 2.075/2019.
Art. 2° O loteamento referido no artigo anterior fica denominado “Condomínio Oásis”, possui área total de 293.490,00 m² (duzentos e noventa e três mil, quatrocentos e noventa metros quadrados) e tem seus limites e confrontações definidos na escritura pública do imóvel inscrito sob a matrícula n° 18.264, lavrada em 10 de dezembro de 2021, no Cartório de Registro de Imóveis de Campo Novo do Parecis/MT.
Art. 3° Área total loteada de 293.490,00 m² (duzentos e noventa e três mil, quatrocentos e noventa metros quadrados) será distribuída da seguinte forma:
§ 1° Quadro geral de área:
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Área total da gleba: Área de preservação permanente: Área Loteável: Área institucional: Área verde: Área do sistema viário: Faixa não edificante: Área total das 71 chácaras: |
293.490,00 m² 47.433,31 m² 246.056,69 m² - 100% 14.775,30 m² - 6,00% 24.726,51 m² - 10,05% 22.118,65 m² - 8,99% 2.856,12 m² - 1,16 % 181.580,11 m² - 73,80% |
§ 2° Descrição do loteamento: o Loteamento é de 293.490,00 m² e sua área loteável é de 246.056,69 m², divididos em 71 chácaras de recreio; percentual de 73,80%; área institucional com 14.775,30 m², percentual de 6,00%; áreas verdes, esporte e lazer, totalizando 24.726,51 m², percentual de 10,05%; sistema viário totalizando 22.118,65 m², percentual de 8,99%; faixa não edificante totalizando 2.856,12 m², percentual de 1,16 %.
§ 3° A descrição das chácaras: as 71 (setenta e uma) chácaras terão suas áreas de testadas frontal, parte dos fundos e comprimentos laterais, definidos conforme memorial descritivo e projeto urbanístico, devidamente aprovados pelo Departamento competente.
Art. 4° Por força do art. 22 da Lei Federal n° 6.766/79, passam a integrar o patrimônio público as áreas das vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
Art. 5° O Loteamento ora aprovado será implantado no prazo máximo de 4 (quatro) anos, nos termos do § 1°, art. 28, da Lei Complementar Municipal n° 004/2003 e de acordo com as obras a serem realizadas constantes nos cronogramas de execução do anexo deste instrumento.
Art. 6° O loteador fica obrigado a executar todas as obras e serviços constantes dos projetos aprovados, constituindo-se, para fins de garantia da execução das obras e serviços de infraestrutura urbana nos termos do art. 20 da Lei Complementar n° 004/2003, caução fidejussória, cujo valor será igual ao custo dos serviços e obras mencionadas no orçamento, acrescidos de 20% (vinte por cento) do valor.
Art. 7° O prazo máximo para o início das obras de arruamento do loteamento ora aprovado será de 2 (dois) anos, acrescido de mais 2 (dois) anos, se necessário.
Art. 8° A Secretaria Municipal de Finanças, através do Departamento de Fiscalização, expedirá competente Alvará de Loteamento, bem como Alvará de Licença para Execução de Obras e Serviços de Infraestrutura Urbana.
Parágrafo único A expedição do Alvará de Licença para Execução de Obras e Serviços de Infraestrutura Urbana, contudo, fica expressamente condicionada à apresentação, pelo loteador, da Licença de Instalação (LI) válida para o empreendimento, devidamente expedida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT.
Art. 9° O loteador fica obrigado a registrar no Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação deste Decreto, instruídos com os projetos de arruamento e loteamento, bem como o memorial descritivo, nos termos da legislação federal e municipal, sob pena de caducidade.
Art. 10 Após a inscrição no Registro de Imóveis nos termos do artigo anterior, o loteador obriga-se a encaminhar aos órgãos competentes do Município de Campo Novo do Parecis cópia autenticada da Certidão de Registro de Imóveis, sem o qual não serão expedidos os alvarás para as edificações.
Art. 11 Ficam os futuros adquirentes sub-rogados nos tributos inerentes a transmissão e propriedade dos referidos lotes.
§ 1° Para efeito do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, o lançamento do imposto será efetuado por unidades resultantes da subdivisão indicada no §2° do art. 3° do presente Decreto, em nome do loteador ou do promitente comprador que celebrar compromisso de compra e venda.
§ 2° Ficam isentas do imposto enquanto permanecerem na propriedade do loteador ou estiverem em sua posse, às áreas subdivididas de que trata este Decreto.
§ 3° O loteador obriga-se a encaminhar ao departamento competente deste Município, cópias dos instrumentos de compra e venda realizados no mês vigente até o último dia útil do mês subseqüente.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Novo do Parecis/MT, 11 de dezembro de 2025.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal