AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA Nº 03/2025
12 de Dezembro de 2025
Autuado: GENEILDO CORREIA DOS SANTOS CPF: ***.872.764-**
Endereço: Rua Verona Quadra 54 Lote 09 Bairro: Jardim Itália
Município: Campo Novo do Parecis - MT CEP: 78360-000
Aos quatro dias do mês de dezembro de dois mil e vinte cinco, às 16h, no exercício de fiscalização sanitária, estive no local supracitado em inspeção sanitária para verificar se o proprietário/responsável havia atendido a Notificação nº 1777/2025 referente à terreno sujo. Após vistoria constatamos que a mesma não foi atendida, estando o local em desacordo com o disposto no artigo 37 da Lei Municipal 08/89, que institui o Código Administrativo de Campo Novo do Parecis, bem como no artigo 3º da Lei Municipal 914/2002, que institui o Programa Municipal de Combate e Prevenção da Dengue e outros vetores transmissores de doenças. Por esse motivo, fica o proprietário autuado em 05 (cinco) UFCNP - Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis em conformidade com a Lei Municipal 914/2002. O autuado poderá oferecer defesa ou impugnação deste auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de recebimento e ou publicação do mesmo.
Art. 37 da Lei 08/89
Parágrafo Único - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas ou povoados.
Art. 3º. Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, compete adotar as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acumulo de lixo e materiais inservíveis, evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação do vetor causador da dengue, ou seja, Aedes Aegypti e outros vetores que transmitem doenças.
Art. 3º da Lei 914/ 2002 - Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em
geral, compete adotar as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas,
sem acumulo de lixo e materiais inservíveis, evitando condições que propiciem a instalação e
a proliferação do vetor causador da dengue, ou seja, Aedes aegypti e outros vetores que
transmitem doenças.
Art. 12 da Lei 914/ 2002. O proprietário, possuidor ou qualquer ocupante de imóvel alvo de infração decorrente da inobservância desta lei, estará sujeito a penalidade de 5 (cinco) UFCNP, em caso de primeira autuação de infração.
§1º. No caso de reincidência será a multa aplicada em dobro, cumulativamente, sem prejuízo da comunicação do fato à autoridade competente para a adoção das medidas penais cabíveis.
Campo Novo do Parecis, 05 de dezembro de 2025
Pablo Suniga
Agente de Fiscalização Sanitária
Simone Cobra
Agente de Fiscalização Sanitária
Recebido ___/___/_______ Ass:___________________________