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Pref. Itaúba

Pelo presente instrumento particular de convênio intermunicipal, de um lado:

CONVENENTE I: O MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 03.238.961/0001-27, com sede na Avenida Tancredo Neves, nº 799, Centro, CEP 78.510-000, Itaúba/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, portador do CPF nº ***.150.051-**, residente e domiciliado no município de Itaúba-MT, o qual, nos termos da Lei Orgânica do Município, age com poderes para firmar o presente instrumento;

CONVENENTE II: O MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 04.214.704/0001-18, com sede na Praça João Alberto Zanetti, s/n, Centro, CEP 78.580-000, Nova Santa Helena/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, PAULINHO BORTOLINI, brasileiro, portador do CPF nº ***.762.201-**, residente e domiciliado em Nova Santa Helena-MT, o qual, nos termos da Lei Orgânica do Município, age com poderes para firmar o presente instrumento;

Têm entre si justo e acordado o presente Termo de Convênio Intermunicipal, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir descritas, nos termos do art. 10 da Lei Municipal nº 1.717, de 24 de outubro de 2025, do Município de Itaúba/MT, e da legislação federal aplicável, em especial a Lei nº 14.133/2021, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e a Política Nacional de Assistência Social (SUAS).

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO.

1.1. O presente Convênio tem por objeto a implantação, custeio e operação conjunta do Serviço Municipal de Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes em Situação de Risco (Abrigo Temporário – Casa Lar), instituído no âmbito do Município de Itaúba/MT, pela Lei Municipal nº 1.717/2025, com capacidade de até 20 (vinte) vagas, destinado à proteção integral de crianças e adolescentes em situação de abandono ou risco social, observadas as hipóteses previstas no ECA e nas normas do SUAS, vedada a privação de liberdade.

1.2. O Serviço observará os princípios e diretrizes previstos nos arts. 1º a 3º da Lei nº 1.717/2025, incluindo prioridade absoluta à criança e ao adolescente, preservação de vínculos familiares e comunitários, atendimento personalizado em pequenos grupos, preparação para desligamento e integração intersetorial com políticas de assistência social, saúde, educação, cultura e esporte.

1.3. A infraestrutura mínima, equipe técnica e direitos dos acolhidos serão aqueles definidos nos arts. 4º a 7º da referida Lei, com inscrição e registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Itaúba/MT para fins de acompanhamento, controle e fiscalização.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DOS CONVENENTES.

2.1. Obrigações do Convenente I (Município de Itaúba/MT):

a) Gerenciar a operação diária do Serviço, incluindo a adequação do imóvel sede, contratação/designação de equipe técnica mínima (coordenador, psicólogo, assistente social, educadores e auxiliares), conforme arts. 4º e 5º da Lei nº 1.717/2025;

b) Garantir o acolhimento prioritário e humanizado de crianças e adolescentes oriundos do Convenente II (Município de Nova Santa Helena/MT), vedada a recusa injustificada, salvo anuência expressa da autoridade judiciária competente e observância das normas do art. 8º da Lei nº 1.717/2025;

c) Manter o Projeto Político-Pedagógico (PPP) do Serviço, relatórios semestrais e portal de transparência com dados sobre receitas, despesas, ocupação de vagas e equipe, nos termos dos arts. 7º, 13 e 14 da Lei nº 1.717/2025;

d) Encaminhar relatórios semestrais ao CMDCA de Itaúba/MT, ao Ministério Público e à autoridade judiciária competente;

e) Assegurar atendimento prioritário aos acolhidos nas redes municipal de saúde, educação e assistência social (art. 9º da Lei nº 1.717/2025).

2.2. Obrigações do Convenente II (Município de Nova Santa Helena/MT):

a) Encaminhar crianças e adolescentes em situação de risco ao Serviço;

b) Garantir atendimento prioritário aos acolhidos oriundos de seu território nas redes locais de saúde, educação e assistência social;

c) Participar ativamente do monitoramento e controle social, por meio de seu CMDCA, com envio de relatórios conjuntos ao Ministério Público e Judiciário;

d) Colaborar na capacitação inicial e continuada das equipes, conforme diretrizes do SUAS.

2.3. Obrigações Comuns:

a) Elaborar e aprovar, em até 30 (trinta) dias da assinatura, os critérios de encaminhamento e reavaliação periódica dos acolhidos (máximo de 6 meses);

b) Promover a integração intersetorial e o acompanhamento pós-desligamento;

c) Comunicar-se mutuamente sobre qualquer irregularidade ou necessidade de adequação.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO FINANCIAMENTO E RATEIO DE DESPESAS.

3.1. As despesas com implantação, custeio e operação do Serviço (aluguel, manutenção, pessoal, equipamentos e demais custos operacionais) serão suportadas de forma igualitária entre os Convenentes, em rateio de 50% (cinquenta por cento) para cada um, utilizando recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) de cada Município, convênios, doações e outras fontes legais, nos termos do art. 11 da Lei nº 1.717/2025.

3.1.1. As despesas tratadas no item 3.1, serão inicialmente custeadas em sua integralidade pelo CONVENENTE I, e o CONVENENTE II efetuará o repassasse de 50% (cinquenta por cento) ao CONVENENTE I, até no máximo dia 10 do mês subsequente.

3.2. Caso outro ou outros Municípios venham a aderir ao presente Convênio, o rateio das despesas será redistribuído de forma igualitária entre todos os Convenentes, incluindo o novo(s) aderente(s), mediante aditivo específico, sem prejuízo dos direitos já adquiridos, o que ocorrerá, somente com anuência dos 2 Convenentes.

3.3. Cada Convenente promoverá a compatibilização de seu PPA, LDO e LOA com rubricas específicas para o Serviço, com suplementação orçamentária se necessário, observada a legislação vigente.

3.4. O Convenente I (Itaúba/MT) prestará contas anuais aos Convenentes.

CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

4.1. O presente Convênio terá vigência inicial de 10 (dez) anos, contados da data de sua assinatura, renovável automaticamente por iguais e sucessivos períodos, mediante concordância expressa dos Convenentes.

4.2. O Serviço iniciará funcionamento imediato após a assinatura, com cobertura provisória por estruturas existentes, nos termos do art. 15, inciso III, da Lei nº 1.717/2025.

CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.

5.1. O CMDCA de Itaúba/MT exercerá o controle social primário, com possibilidade de recomendações e solicitação de informações. Os CMDCAs de ambos os Municípios poderão realizar fiscalizações conjuntas.

5.2. Qualquer das partes poderá denunciar o Convênio por descumprimento, com notificação prévia de 90 (noventa) dias para saneamento, sem prejuízo de responsabilização civil e administrativa.

CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

6.1. O presente Convênio não gera vínculo empregatício entre os servidores das partes, nem ônus financeiro não previsto.

6.2. Fica eleito o foro da Comarca de Itaúba-MT para dirimir quaisquer controvérsias, com renúncia a qualquer outro.

6.3. O Convênio entra em vigor na data de sua assinatura, sendo registrado nas repartições competentes e publicado no Diário Oficial dos Municípios.

E assim, por estarem de pleno acordo, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só fim.

Itaúba, Estado de Mato Grosso, 11 de dezembro de 2025.

 

ANTONIO F. DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal de Itaúba/MT

PAULINHO BORTOLINI

Prefeito Municipal de Nova Santa Helena/MT

 

Testemunhas:

 

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