DECISÃO ADMINISTRATIVA
12 de Dezembro de 2025
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Processo Administrativo de Responsabilização nº 01/2025
Portaria de Instauração: Portaria nº 502, de 05 de setembro de 2025
Interessado: Município de Tabaporã-MT
Acusada: Construtora Las Casas Nova Aliança Eireli ME (CNPJ nº 10.364.043/0001-00)
Objeto: Apuração de irregularidades e aplicação de sanções referentes ao Contrato Administrativo nº 27/2023 (Reforma e Ampliação da Escola Estadual Francisco Saldanha Neto)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela Construtora Las Casas Nova Aliança Eireli ME em face de Decisão Administrativa proferida pelo Prefeito Municipal que decretou a Rescisão Unilateral do Contrato Administrativo nº 27/2023.
Sustenta a empresa embargante, a viabilidade de aplicação do art. 15 c/c art. 1.022 do CPC ao presente processo administrativo para oposição do recurso manejado.
Indica o recurso, a presença de vícios que necessitam ser equacionados
Assim, no item 3.1 a embargante aponta uma fundamentação imprecisa, a qual seria fundamental para interposição do recurso administrativo.
No item 3.2, o recurso indica a ocorrência de contradição e omissão quanto a base de cálculo da multa uma vez que não restou precisamente demonstrada, destacando que a recorrente apontou serviços concluídos mas não contabilizados nos seguintes termos: “a execução não pode ser considerada somente a obra ou o serviço pronto e acabado. Materiais e bens adquiridos em razão da obra também já fazem parte dela, especialmente se compatíveis com sua finalidade”.
Em relação a obscuridade (item 3.3) o recurso destaca que a inexecução meramente culposa não enseja aplicação da penalidade extrema de declaração de inidoneidade, situação essa que caracteriza contradição na razão de decidir uma vez que não foi apontado o grau de gravidade da conduta (mínima, média e máxima).
Na sequência, o recurso indica omissão (item 3.4) no julgamento, uma vez que não houve abertura para apresentação de alegações finais pela recorrente.
Posteriormente, aponta-se possível contradição (item 3.5) aduzindo que o Relatório Final emitido pela CPAR foi aderido de forma integral e não parcial, razão pela qual, solicita esclarecimento.
Por fim, a embargante sugere a ocorrência de contradição (item 3.6) no julgamento, uma vez que a CPAR não perseguiu a busca da verdade real.
É o relatório. Fundamento e decido
I. CONHECIMENTO DO RECURSO
Sem maiores delongas, conforme pleiteado pela embargante em sua defesa, a administração pública adotou o procedimento previsto na Lei 8.666/93, em especial o art. 86 e 87. Da leitura do art. 87, caput, denota-se que é dever da administração pública garantir a prévia defesa da empresa.
Ocorre que, a Lei 8.666/93 não prevê a possibilidade de interposição de Embargos de Declaração sobre a decisão administrativa. No mesmo sentido, a Lei 9.784/99 também não prevê em suas disposições, a possibilidade de oposição do recurso aclaratório.
Todavia, segundo a lição de Rodrigo Mazzei, no âmbito dos processos administrativos, o recurso de Embargos de Declaração tem seu cabimento não apenas diante da aplicação supletiva e subsidiária do CPC, mas em razão da própria Carta Magna, conforme se vê:
“São cabíveis embargos de declaração no âmbito dos processos administrativos, mesmo que não haja previsão expressa nas regras processuais aplicáveis, como é o caso da Lei 9.784/1999 (que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal). Trata-se, pois, de aplicação da inteligência do art. 93, X, da CF/1988. Além da inspiração constitucional, o disposto no art. 15 do NCPC, de outro giro, autoriza tal posicionamento, pois a codificação processual civil deve ser aplicada - supletiva e subsidiariamente - quando houver omissão nas leis que regulam processos administrativos.”
(in ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; Didier Jr., Fredie; Talamini, Eduardo; Dantas, Bruno (coord.). Breves comentários ao Código de Processo Civil, coordenadores, 1ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 3.385).
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tem admitido a oposição do referido recurso:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - MULTA ADMINISTRATIVA DO PROCON - CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO - RECURSO QUE NÃO INAUGURA NOVA INSTÂNCIA - VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC, ART. 15 - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA – AUSÊNCIA DE ANGULARTIZAÇÃO NA ORIGEM.
1 - No âmbito dos processos administrativos é cabível o recurso de Embargos de Declaração, não apenas pela aplicação supletiva e subsidiária do CPC, conforme previsão expressa no art. 15 do CPC, mas em homenagem ao princípio da ampla defesa consagrado na Constituição Federal (art . 5º, LV).
2 - Conforme assente jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.651 .310/DF), a interposição de embargos de declaração não inaugura nova instância recursal.
3 - Inviável o julgamento do feito pelo princípio da causa madura, tendo em vista a ausência de angularização na origem.
4 - Recurso provido. Sentença desconstituída, determinando-se o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
(TJ-MT - AC: 10276187920218110002, Relator.: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 11/07/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/07/2023)
Dessa forma, para privilegiar o exercício do contraditório e ampla defesa, conheço do recuso e passo a proceder com sua análise e julgamento.
II. ANÁLISE E JULGAMENTO
Para que ocorra o provimento do recurso, deve a parte indicar a ocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sob pena de sua míngua, o recurso ser rejeitado.
Nesse contexto, deve ser consignado que Fredie Didier Junior[1] caracteriza os vícios da seguintes forma:
OMISSÃO
A decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos. A petição inicial apresenta pontos de fato e pontos de direito. Quando o réu impugna, cada ponto torna-se uma questão. Há, portanto, pontos controvertidos de fato e pontos controvertidos de direito.. São, em outras palavras, questões de fato e questões de direito. Ao juiz cabe examinar tais questões.
CONTRADIÇÃO
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
OBSCURIDADE
“(...) o texto dúbio, que careça de elementos que organize e lhe confira harmonia interpretativa (...)”
Dessa forma, seguindo as diretrizes da jurisprudência e da doutrina, passo a analisar os argumentos lançados no recurso interposto.
No item 3.1, verifica-se que a recorrente deixou de elencar vícios na decisão administrativa, tanto que argumenta em suas razões suposta fundamentação imprecisa no acolhimento parcial do Relatório Final da CPAR. Contudo, diversamente do apontamento realizado, constou na decisão proferida:
Oportunamente, registro que o Relatório Final apresentado pela CPAR somente não será acolhido em sua integralidade uma vez que acataremos a recomendação do Parecer Jurídico nº 219/PGM/2025 quanto a não aplicabilidade do art. 24, inciso XI da Lei 8.666/93.
Nesse sentido, os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos já enfrentados na decisão, situação essa que impõe sua rejeição.
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos já enfrentados no acórdão recorrido.
2. O prequestionamento não prescinde da configuração dos vícios do art. 1.022 do CPC.”
(...)
(N.U 1015604-41.2024.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/12/2025, Publicado no DJE 06/12/2025)
No item 3.2, verifica-se no Relatório Final que a dosimetria da multa foi satisfatoriamente exposta nos seguintes termos:
• A dosimetria da multa deve ser calculada sobre a inexecução parcial, ou seja, o valor contratual da obra é de R$ 3.905.742,72 (três milhões, novecentos e cinco mil, setecentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos) tendo sido executados até o momento o valor R$ 1.901.825,83 (um milhão, novecentos e um mil, oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos). Logo, o valor da inexecução perfaz o montante de R$ 2.003.916,89 (dois milhões, três mil, novecentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos), valor sobre o qual deve incidir a multa (10%) opinada por essa Comissão.
Logo, a obscuridade e omissão suscitada não estão presentes na decisão administrativa que adotou referido critério para aplicar a multa a empresa embargante.
Oportunamente, anote-se que nas duas defesas apresentadas pela empresa (fl. 152-161 e fl. 191-208), a mesma não apresentou nenhum documento (notas fiscais) de que tenha adquirido bens e materiais para serem empregados na obra que ainda não tenham sido instalados. Registre-se que referido argumento sequer foi suscitado pela defesa nas oportunidades que lhe foram concedidas para o exercício do contraditório. Logo, verifica-se que a pretensão da embargante é proceder com a rediscussão do mérito da decisão, situação essa vedada na estreita via do recurso manejado.
Tese de julgamento:
(...)
2. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.”
(...)
(N.U 1023279-44.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/12/2025, Publicado no DJE 08/12/2025)
Ato contínuo, na obscuridade e contradição indicada no item 3.3 quanto a declaração de inidoneidade, a recorrente sustenta que sua conduta foi culposa, situação essa que afasta o comportamento doloso e por consequência a inviabilidade de aplicar uma penalidade extrema.
Todavia, o intento da embargante é claramente infringente e revela inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível pela via estreita dos embargos de declaração, a revisão do julgamento.
No caso versado, da simples leitura das ponderações do recurso, afigura-se nítido o intuito da embargante em postergar a demanda e ver reexaminada a controvérsia, não passando as suas ilações de mero inconformismo com a decisão, postulando a reapreciação dos elementos dos autos para o fim de prevalecer a sua tese.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça também veda o rejulgamento da causa por essa via recursal estreita:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE DOIS ACLARATÓRIOS CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa, a interposição de dois recursos pela mesma parte, contra a mesma decisão judicial, impede o conhecimento daquele protocolizado por último.
2. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
3. Embargos de declaração rejeitados.”
(STJ. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.171.591/RJ, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/06/2023, DJe 21/06/2023)
Ademais, os parágrafos 79 a 98 do Relatório Final da CPAR procederam com a análise da culpabilidade da embargante, argumentos esses adotados pela decisão administrativa.
Ato contínuo, a omissão do item 3.4 não é passível de ser verificada no caso concreto, uma vez que o Relatório Final da CPAR consignou expressamente que a embargante não pugnou pela produção de nenhuma prova, razão pela qual, encerrou a instrução processual.
Nesse sentido, as disposições da Lei 9784/99 estabelecem que os interessados (no caso a embargante), deveriam ter requerido a instrução processual:
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
(...)
Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
(...)
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
Diante da inexistência de qualquer requerimento probatório pela embargante na oportunidade que apresentou sua defesa, incide no caso, por analogia, a regra prevista no art. 336 do CPC, a qual impõe ao requerido, o dever de alegar toda a matéria de defesa na contestação, incidindo a preclusão consumativa prevista no art. 435 do CPC.
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Consequentemente, inexistindo qualquer documento novo para ser analisado ou que necessitasse do exercício do contraditório e ampla defesa, a CPAR, acertadamente procedeu com o encerramento da instrução processual. Logo, não há que se falar em omissão no julgamento.
Quanto a contradição descrita no item 3.5, a jurisprudência e doutrina são unanimes em assegurar que o recurso somente é cabível quando verificado o vício dentro da decisão, não sendo passível de indicação com elementos externos. Nesse sentido:
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A contradição sanável por embargos de declaração é apenas aquela interna ao julgado, não abrangendo divergências entre a decisão e elementos externos como provas dos autos. 2. Não há omissão quando o acórdão fundamenta adequadamente a questão com base em jurisprudência pacífica sobre o tema, sendo desnecessário rebater cada um dos argumentos declinados pela parte."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 48; CF/1988, art. 207; Lei nº 14.040/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1318741/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 19/06/2017; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.544.318/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.
(N.U 1031320-94.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 05/12/2025, Publicado no DJE 05/12/2025)
Por fim, a contradição apontada no item 3.6 quanto a busca da verdade real também não prospera, uma vez que ficou satisfatoriamente exposto os motivos da Rescisão Unilateral do contrato por violação a Lei 8.666/93 (art. 78) e diversas clausulas contratuais (Clausulas: 3.1, letas “a, c, i, j, p, r, r1, r2, r3, r4, s, 5.1, 6.1.1, 11.1 e 13.1). Ademais, o Relatório indicou os valores pagos e não pagos enquanto as planilhas de medições que instruem o caderno processual evidenciam os serviços executados e aqueles pendentes.
Assim, denota-se que a pretensão da embargante é a rediscussão do mérito da decisão, de modo que a rejeição do recurso é o caminho a ser trilhado haja vista que os argumentos não se coadunam com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido:
(...)
Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa nem à correção de interpretação sem vício no julgado.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
(...)
(N.U 0000394-12.2014.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/12/2025, Publicado no DJE 08/12/2025)
Ademais, a pretensão de análise de serviços executados ou não pela embargante caracteriza reapreciação da prova (planilhas de medição – fl. 68/184) que instruíram a Ratificação do Relatório Preliminar (fl. 186/189), documentos esses já analisados pelo Relatório Final que indicou o montante executado (R$ 1.901.825,83) e a inexecução (R$ 2.003.916,89) até a formalização da rescisão unilateral.
(...)
Tese de julgamento: “1. A reapreciação da valoração da prova não se insere no âmbito dos embargos de declaração. 2. O simples inconformismo com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade a justificar a oposição de embargos.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 1.022 e 1.026, § 2º.
(N.U 0001108-97.2013.8.11.0108, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/12/2025, Publicado no DJE 07/12/2025).
III. DECISÃO
Diante do exposto, com amparo no art. 15 do CPC c/c art/ 5º LV da CF/88, conheço do recurso e no mérito REJEITO os Embargos de Declaração protocolados pela inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo a integralidade da decisão administrativa constante no Vol. III, pg. 35/41.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Tabaporã-MT, 11 de dezembro de 2025.
Carlos Eduardo Borchardt
Prefeito Municipal
[1] Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação as decisões judiciais e processo nos tribunais. 13ª edição. Vol. 03. Ed. JusPodivm.