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Prefeitura Municipal de Araputanga

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.852/2025

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.852/2025

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 1.377/2019 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE ARAPUTANGA/MT – PARA REVOGAR A DEDUÇÃO DE MATERIAIS NA CONSTRUÇÃO CIVIL, REDEFINIR A TAXA DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO E ATUALIZAR OS VALORES DO ISSQN FIXO ANUAL; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam revogados o inciso II e o § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 1.377/2019 (Código Tributário Municipal), bem como quaisquer disposições do Anexo I (Lista de Serviços) que permitam dedução de materiais nos serviços dos itens 7.02 e 7.05, ou a presunção de percentuais de materiais para tais hipóteses.

§ 1º Para fins de uniformidade, o caput do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação e regra geral quanto à base de cálculo do ISSQN:

Art. 32 - A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, vedada a dedução de materiais, insumos ou quaisquer parcelas, ainda que adquiridos, produzidos ou fornecidos pelo próprio prestador.

§ 2º Ficam convalidados os lançamentos de ISSQN realizados sob a legislação anterior até a data de início de eficácia desta Lei Complementar, observadas as regras de anterioridade tributária (art. 8º).

Art. 2º O Anexo XIII da Lei Complementar nº 1.377/2019 passa a vigorar nos termos do Anexo I desta Lei Complementar, para:

I – Fixar o valor da Taxa de Avaliação de Imóvel Urbano em 14 (quatorze) UPFs quando se tratar de imóvel construído;

II – Fixar o valor da Taxa de Avaliação de Imóvel Urbano em 7 (sete) UPFs quando se tratar de imóvel sem edificação (lote limpo);

III – Esclarecer expressamente que a avaliação poderá ser realizada para todos os fins, sempre que requerida ao Município, inclusive para instrução de processos administrativos, judiciais, de regularização fundiária, de cadastro, de atualização de valores, de fiscalização urbanística e/ou tributária, não se limitando à finalidade arrecadatória.

Parágrafo único. O Executivo regulamentará os critérios técnicos de avaliação, prazos e forma de requerimento, podendo fixar procedimentos simplificados quando se tratar de interesse público ou baixa complexidade.

Art. 3º Fica instituída redução de 50% (cinquenta por cento) no valor devido a título de Taxa de Fiscalização do Funcionamento (alvará), prevista no Código Tributário Municipal e em seus anexos, quando se tratar de pessoa jurídica usuária de Escritório Virtual, devidamente cadastrada perante o Município nos termos da legislação específica.

§ 1º. Para fruição da redução, a empresa deverá:

I – Estar regularmente cadastrada como escritório virtual nos termos da Lei Municipal nº 1.743/2024 e regulamentação;

II – Exercer CNAEs aptos ao regime de escritório virtual (sem exigência de instalação própria e sem depósito/estoque de mercadorias);

III – Não realizar atendimento presencial ao público no endereço do escritório virtual, salvo para fins de fiscalização, recepção de correspondências e atos formais;

IV – Manter adimplência com o Município;

V – Renovar anualmente a comprovação das condições, na forma regulamentar.

§ 2º. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância dos requisitos, perderá o contribuinte o benefício, sujeitando-se ao valor integral da taxa e às penalidades cabíveis, sem prejuízo da cobrança das diferenças e da atualização monetária.

§ 3º. A redução prevista neste artigo não se cumula com outros benefícios que incidam sobre a mesma taxa; prevalecerá o mais favorável ao contribuinte, mediante opção formal.

§ 4º. O Poder Executivo poderá, mediante regulamentação, definir os CNAEs elegíveis, documentos comprobatórios, fluxos internos e procedimento simplificado para solicitação e manutenção do benefício.

Art. 4º O Anexo II da Lei Complementar nº 1.377/2019, que disciplina o ISSQN Fixo Anual aplicável a profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais nas hipóteses previstas no Código, passa a vigorar conforme o Anexo II desta Lei Complementar.

§ 1º. Os novos valores anuais constantes do Anexo II (Substitutivo) aplicam-se a partir do exercício indicado no art. 8º, observadas as regras de anterioridade.

§ 2º. Para facilitar a substituição legislativa, o Anexo II (Substitutivo) desta Lei Complementar replica a estrutura do anexo vigente (códigos, descrições e regras de enquadramento), limitando-se a majorar os valores de acordo com a tabela a ser fornecida pelo proponente.

Art. 5º Ficam promovidas as adequações redacionais e de remissão interna necessárias à coerência sistemática do Código Tributário Municipal, especialmente:

I – Eliminação de notas, parágrafos ou remissões que façam referência à dedução de materiais na construção civil, inclusive nos itens 7.02 e 7.05 do Anexo I;

II – Atualização de referências ao Anexo XIII (Taxa de Avaliação de Imóvel Urbano) e ao Anexo II (ISS Fixo Anual).

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação, sem prejuízo de sua eficácia direta nos pontos autoaplicáveis.

Art. 7º O Departamento de Tributos deverá publicar comunicado explicativo em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Complementar, esclarecendo as alterações e orientando contribuintes e profissionais quanto à operacionalização (NFS-e, enquadramento no Anexo II, pedidos de avaliação).

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observadas as seguintes eficácias:

I – Quanto às alterações que majorem ou restabeleçam a carga do ISSQN (inclusive a revogação de deduções e a atualização do ISS Fixo Anual), produzem efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte e após decorridos 90 (noventa) dias da publicação, prevalecendo o que ocorrer por último (CF, art. 150, III, “b” e “c”);

II – Quanto à Taxa de Avaliação de Imóvel Urbano, produzem efeitos após 90 (noventa) dias da publicação;

III – Quanto à redução da Taxa de Fiscalização (alvará) para escritórios virtuais, produzem efeitos imediatos a partir da publicação;

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, aos doze (12) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).

ENILSON DE ARAÚJO RIOS

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I

(Substitutivo ao Anexo XIII da LC nº 1.377/2019 – Taxa de Avaliação de Imóvel Urbano)

Tipos de expediente

unidade

UPF

Busca e desarquivamento de processos administrativos (até 10 anos)

por processo

1,00

Inscrição ou Averbação de informação no Cadastro Tributário

por ato

1,00

Demais baixas (diversas)

por ato

1,00

Cópia impressa de Decretos, Leis, editais, portarias

Por folha

0,02

Cópia de plantas

por planta

2,00

Termos de avaliações de imóveis vazio

Por ato

7,00

Termos de avaliações de imóveis construído

Por ato

14,00

Cópia de laudo de avaliação de imóvel urbano

por ato

1,50

Cópia de laudo de avaliação de imóvel rural até 50ha

por ato

3,80

Cópia de laudo de avaliação de imóvel rural até 500ha

por ato

12,00

Cópia de laudo de avaliação de imóvel rural acima de 500ha

por ato

25,00

Boletim de Informação Cadastral

por ato

1,00

Numeração e renumeração de imóveis construídos

por ato

1,00

Fornecimento de 2ª via impressa de alvarás, certidões e outros

por ato

1,00

Atos de expediente de arrecadação

por ato

0,40

Autorizações, certidões, declarações diversos e outros

por ato

1,00

Notas:

1. A avaliação poderá servir a quaisquer procedimentos que demandem valor venal ou outro parâmetro técnico definido em regulamento, mediante requisição do Município.

2. Os critérios técnicos (método comparativo, custo, renda etc.) serão definidos em regulamento, observadas as normas da ABNT aplicáveis.

ANEXO II

(Substitutivo ao Anexo II da LC nº 1.377/2019 – ISSQN Fixo Anual)

Quando o profissional realizar o trabalho de forma pessoal sem o auxílio de outros profissionais ou no formato de sociedade simples o ISSQN deverá ser um valor fixo com data de início do fato gerador em 01º de fevereiro de cada exercício ou no dia do início da atividade no município. (fato gerador em 01º de fevereiro de cada ano):

item

Classificação

Valor em UPF

01

Profissionais de Nível Superior

Faturamento Reconhecido

R$ 0 – 100.000,00

R$ 100.001,00 a 200.000,00

R$ 200.001,00 a 300.000,00

R$ 300.001,00 a 400.000,00

R$ 400.001,00 a 500.000,00

R$ 500.001,00 a 600.000,00

R$ 600.001,00 a 700.000,00

Acima de R$ 700.001,00

50

100

150

200

250

300

350

450

02

Profissionais de Nível Médio ou Técnico

40

03

Profissionais de Nível Elementar

30

04

Outras atividades

30