LEI MUNICIPAL Nº 1.856/2025
15 de Dezembro de 2025
LEI MUNICIPAL Nº 1.856/2025
DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA, REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, ESTABELECE REGRAS PARA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, REVOGA A LEI N.º 1.790/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município de Araputanga/MT tem por objetivos:
I - A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) O amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade;
c) A promoção da integração ao mercado de trabalho; e
d) A habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
II - A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV- Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V- Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social; e
VI- Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo Único - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º - A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I- Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer natureza ou comprovação vexatória da sua condição;
II- Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III- Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV- Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V- Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI- Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
VII- Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII- Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX- Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X- Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º - A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:
I- Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social;
II- Descentralização político-administrativa e comando único;
III- Cofinanciamento partilhado;
IV- Matricialidade sociofamiliar;
V- Territorialização;
VI- Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII- Participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO SOCIAL
Art. 5º - A Proteção Social de assistência social consiste no conjunto de ações, cuidados, atenções, benefícios e auxílios ofertados pelo SUAS para redução e prevenção do impacto das vicissitudes sociais e naturais ao ciclo da vida, à dignidade humana e à família como núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e relacional.
Art. 6º - A Proteção Social de assistência social, ao ter por direção o desenvolvimento humano e social e os direitos de cidadania, tem por princípios:
I - A matricialidade sociofamiliar;
II - Territorialização;
III - Proteção proativa;
IV - Integração à seguridade social;
V - Integração às políticas sociais e econômicas.
Art. 7º - A Proteção Social de assistência social, ao ter por direção o desenvolvimento humano e social e os direitos de cidadania, tem por garantias:
I - A segurança de acolhida;
II - A segurança social de renda;
III - A segurança do convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV - A segurança do desenvolvimento da autonomia individual, familiar e social;
V - A segurança de sobrevivência a riscos circunstanciais.
SEÇÃO I
DO PRINCIPIO DA MATRICIALIDADE SOCIOFAMILIAR
Art. 8º - Para a Proteção Social de assistência social o princípio de matricialidade sociofamiliar significa que:
I - A família é o núcleo social básico de acolhida, convívio, autonomia, sustentabilidade e protagonismo social;
II - A defesa do direito à convivência familiar na proteção de assistência social supera o conceito de família como unidade econômica, mera referência de cálculo de rendimento per capita e a entende como núcleo afetivo, vinculada por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade, onde os vínculos circunscrevem obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em torno de relações de geração e de gênero;
III - A família deve ser apoiada e ter acesso a condições para responder ao seu papel no sustento, na guarda e na educação de suas crianças e adolescentes, bem como na proteção de seus idosos e das pessoas com deficiência;
IV - O fortalecimento de possibilidades de convívio, educação e proteção social na própria família não restringe as responsabilidades públicas de proteção social para com os indivíduos e a sociedade.
Art. 9º - A formulação da Política Municipal de Assistência Social deve ser pautada nas necessidades das famílias, seus membros e dos indivíduos;
Art. 10 - Os serviços de proteção social, voltados para a atenção às famílias deverão ser prestados, preferencialmente, em unidades próprias do município, através dos centros de referência da assistência social;
Parágrafo Único: Os serviços, programas, projetos de atenção às famílias e indivíduos poderão ser executados em parceria com as organizações da sociedade civil, desde que devidamente inscritas no CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social, integrando a rede socioassistencial.
SEÇÃO II
DO PRINCIPIO DA TERRITORIALIZAÇÃO
Art. 11 - A operacionalização da Política de Assistência Social no Município de Araputanga, deve se realizar em rede, com base no território.
Art. 12 - O princípio da territorialização possibilita orientar a proteção social de assistência social:
I. Na perspectiva do alcance de universalidade de cobertura entre indivíduos e famílias sob situações similares de risco e vulnerabilidade;
II. A possibilidade de aplicar o princípio de prevenção e proteção proativa, nas ações de assistência social;
III. A Possibilidade de planejar a localização da rede de serviços a partir dos territórios de maior incidência de vulnerabilidade e riscos.
SEÇÃO III
DOS SERVIÇOS
Art. 13 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observando os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8.742, de 1993 (LOAS), na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e objetivam a garantia de:
I. Fortalecimento da convivência familiar e comunitária;
II. Referência para escuta e apoio sociofamiliar e informação para garantia de direitos;
III. Geração de trabalho e renda;
IV. Orientação para outras políticas públicas;
V. Prevenção;
VI. Atendimento a situações de violação de direitos violados ou ameaçados.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS) NO MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA/MT
SEÇÃO I
DA GESTÃO
Art. 14 - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (SUAS), conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 12.435 de 06 de julho de 2011 (LOAS).
Parágrafo Único - O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela LOAS.
Art. 15 - O Município de Araputanga/MT atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 16 - O órgão gestor da política de assistência social no Município de Araputanga/MT é a Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS).
Parágrafo Único - A gestão dessa política dar-se-á por um órgão exclusivo, observando a diretriz do comando único disposta na LOAS.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 17 – O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Araputanga/MT organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I – Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II – Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 18 A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;
§1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
§2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes.
Art. 19 - A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – Proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II – Proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 20 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
§2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 21 - As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município Araputanga/MT, quais sejam:
I – CRAS;
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.
Art. 22 - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social, de forma complementar.
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência.
§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social.
§3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 23 - As unidades instituídas no âmbito do SUAS que atualmente integram a estrutura do Município de Araputanga/MT são as mencionadas a seguir:
I – Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS);
II – Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);
III – Unidade de Acolhimento – Abrigo Flor de Acácia.
§ 1º. Os Centros de Referência, CRAS e CREAS, devem ser instalados, preferencialmente, em imóvel próprio do poder executivo municipal estabelecendo vínculo com o território de abrangência;
§ 2º. As instalações das unidades públicas estatais e/ou da rede privada devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada acessibilidade às pessoas idosas, com deficiência, gestantes ou em outra condição de limitação;
§ 3º. Os equipamentos públicos poderão ser ampliados mediante quadro conjuntural vivenciado pelo município, devendo haver adequado monitoramento por parte do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e serem considerado as seguintes diretrizes:
Art. 24 - A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
I. Territorialização – oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social.
II. Universalização – a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
III. Regionalização – participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado
Art. 25 - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 26 - O SUAS afiança as seguintes seguranças, observadas as normas gerais:
I – Acolhida;
II – Renda;
III – Convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV – Desenvolvimento de autonomia;
V – Apoio e auxílio.
SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 27 - Compete ao Município de Araputanga/MT, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS):
I - Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo conselho municipal de assistência social;
II - Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI - Implantar:
a) A vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
b) Sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social.
VII - Regulamentar:
a) A formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
b) Os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
VIII – Cofinanciar:
a) O aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local;
b) Em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS (NOB-RH/SUAS), coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
IX – Realizar:
a) O monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b) A gestão local do Benefício de Prestação Continuada (BPC), garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
c) Em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social;
X – Gerir:
a) De forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
b) O Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
c) No âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos da Lei vigente;
XI – Organizar:
a) A oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) E monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
c) E coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XII – Elaborar
a) A proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal, submetendo-a ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), anualmente, bem como a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
b) O Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
c) e expedir atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XIII- Aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XIV – Alimentar e manter atualizado:
a) O Censo SUAS (federal) e o Registra SUAS (estadual);
b) O Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c) O conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS; e os demais implementados no âmbito estadual.
XV – Garantir:
a) A infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
b) Que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
c) A integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) A capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
e) O comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XVI - Definir:
a) Os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) Os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XVII - Implementar:
a) Os protocolos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite (CIT);
b) A gestão do trabalho e a educação permanente.
XVIII – Promover:
a) A integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
b) Articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) A participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social.
XIX - Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;
XX - Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XXI - Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XXII – Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXIII - Assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais;
XXIV – Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXV – Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal;
XXVI - Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXVII - Encaminhar para apreciação do CMAS os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
XXVIII – Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXIX - Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
XXX - Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
XXXI – Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
XXXII - Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo.
XXXIII – elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXXIV – elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal; e
XXXV – elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/ RH - SUAS;
SEÇÃO IV
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 28 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§1º Os programas deverão ser elaborados pela Secretaria Municipal de Assistência Social e deliberados pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem a LOAS, com prioridade para a inserção profissional e social;
§2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da LOAS.
SEÇÃO V
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 29 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Parágrafo Único - Os projetos de enfrentamento à pobreza devem ser desenvolvidos por meio de instrumento técnico, elaborado de forma intersetorial englobando as várias políticas públicas, com a finalidade de estruturação e organização de ações articuladas voltadas ao público que se encontra em situação de vulnerabilidade e risco.
SEÇÃO VI
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 30 - O Plano Municipal de Assistência Social (PMAS) é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Araputanga/MT.
§1º A elaboração do PMAS dar-se a cada 04 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual (PPA) e contemplará:
I- Diagnóstico socioterritorial;
II- Objetivos gerais e específicos;
III- Diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- Ações estratégicas para sua implementação;
V- Metas estabelecidas;
VI- Resultados e impactos esperados;
VII- Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII- Mecanismos e fontes de financiamento;
IX- Indicadores de monitoramento e avaliação; e
X- Tempo de execução.
§2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:
I – As deliberações das conferências de assistência social;
II – Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III – Ações articuladas e intersetoriais.
IV – Ações de apoio técnico e financeiro a gestão descentralizada do SUAS.
CAPÍTULO V
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
SEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 31 – Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Araputanga/MT, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
§1º O CMAS é composto por 06 membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:
I – 03 representantes governamentais;
II – 03 representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.
§2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
I – De usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos;
II – De organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
III – De trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
IV - De organizações e entidades de Assistência Social: aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 32 – O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por representantes do Poder Público Municipal, Titulares e respectivos suplentes, e por representantes da sociedade civil vinculados à Assistência Social, sendo:
I – Governamental:
a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho;
b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;
II – Não Governamental:
a) 01 (um) Representante de usuários ou de organização de usuários da Assistência Social;
b) 01 (um) Representante de entidades e organizações de Assistência Social;
c) 01 (um) Representante dos trabalhadores da Assistência Social;
§ 1° Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública.
§ 2° Os Conselheiros representantes da sociedade civil e entidades não governamentais assim como de representação do Poder Público serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e empossados pelo Titular da Pasta da Política de Assistência Social em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação.
§ 3º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil.
§ 4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.
§ 5° Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do Conselho, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil, no exercício da função de presidente e vice-presidente.
§ 6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
§ 7º - O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária própria para custeio da sua manutenção e funcionamento permanente, inclusive para pagamento de despesas referentes à passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 33. O CMAS reunir-se-á obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o regimento interno, o qual definirá o quórum mínimo, respeitando a paridade.
Art. 34. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada.
Art. 35. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 36. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além daquelas previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, Norma Operacional Básica - NOBSUAS e Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social:
I – Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II – Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
III – Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV – Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V – Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
VI – Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII – Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX – Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X – Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI – Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII – Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII – Zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV – Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;
XV – Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XVI – Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII – Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX – Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX – Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI – Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XXII – Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII – Orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV – Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV – Receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI – Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVII – Realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVIII – Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX – Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX – Emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI – Registrar em ata as reuniões;
XXXII – Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXXIII – Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.
Art. 37. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
SUBSEÇÃO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 38 - A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 39 - A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:
I – Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II – Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência;
III – estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV – Publicidade de seus resultados;
V – Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI – Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 40 - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.
SEÇÃO III
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 41 - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais, o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 42 - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.
SEÇÃO IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 43. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite – CIB e Tripartite – CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – CONGEMAS.
§1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
§2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 44 - Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - LOAS, e suas alterações.
§ 1º O benefício eventual deve integrar à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas;
§ 2º O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;
§ 3º É proibida à exigência de comprovações complexas e vexatórias de pobreza;
§ 4° Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante e a nutriz;
§ 5° A oferta dos benefícios eventuais deverá estar integrada a todos os serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente, conforme a Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009.
Art. 45 - Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 46 - Os critérios de acesso e os prazos para que os beneficiários acessem os benefícios serão regulados por resolução do CMAS.
Art. 47 - Os benefícios eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
§ 1º Contingências sociais são situações que podem deixar as famílias ou indivíduos em situações de vulnerabilidade e fazem parte da condição real da vida em sociedade, tais como: acidentes, nascimentos, mortes, desempregos, enfermidades, calamidades, entre outros;
§ 2º Entende-se que as pessoas com menores rendimentos, dadas às condições de vida, são as mais afetadas, por contarem com menos possibilidades de enfrentamento a tais adversidades.
Art. 48- Os profissionais de nível superior das equipes de referência do SUAS são responsáveis pela concessão dos benefícios eventuais.
Parágrafo único - A Resolução Nº 17, de 20 de junho de 2011 ratifica a equipe de referência definida pela NOB-RH/SUAS e reconhece as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do SUAS.
Art. 49 - É vedada a concessão de benefícios eventuais com exigências de qualquer tipo de contribuição ou contraprestação de qualquer espécie às famílias e, ou indivíduos.
Parágrafo único - Para fins de concessão de benefício eventual, deve-se considerar a família o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva que vivam sob o mesmo teto, bem como o núcleo social unipessoal.
Art. 50 - O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal poderá ser utilizado para fins de elegibilidade da prestação dos benefícios eventuais, respeitada a supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica.
§1º Para concessão dos benefícios eventuais recomenda-se utilizar as informações do Cadastro Único.
§2º O (a) beneficiário (a) não estar inscrito no Cadastro Único, não será impedimento para que o (a) mesmo (a) acesse os benefícios eventuais, sendo sua inclusão providenciada após a concessão do benefício, caso o (a) mesmo (a) tenha o perfil estabelecido pelas normativas do Cadastro.
Art. 51 - Os profissionais de nível superior das equipes técnicas de referência do SUAS deverão identificar a necessidade de inclusão das famílias e, ou indivíduos no processo de acompanhamento familiar logo após a concessão de benefícios eventuais.
Parágrafo Único. Em conformidade com o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda no âmbito do SUAS, o acompanhamento familiar de que trata o caput é definido como um conjunto de intervenções desenvolvidas em serviços continuados, com objetivos estabelecidos, que possibilitam à família o acesso a um espaço onde possa refletir sobre sua realidade, construir novos projetos de vida e transformar suas relações sejam elas familiares ou comunitárias.
Art. 52 - O tempo de concessão dos benefícios eventuais deverá ser estabelecido por Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, e sua continuidade analisada pelos profissionais de nível superior das equipes de referência do SUAS, ao qual o (a) beneficiário (a) e, ou a família são acompanhados.
Art. 53- São formas de benefícios eventuais:
I - Benefício natalidade;
II - Benefício funeral;
III – Benefícios por Vulnerabilidade temporária;
IV - Benefícios por Calamidade pública;
V- Outros benefícios eventuais poderão ser estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
SEÇÃO I
DO BENEFÍCIO NATALIDADE
Art. 54 - O benefício natalidade atenderá preferencialmente aos seguintes aspectos:
I - Necessidades do nascituro ou recém-nascido;
II- Apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;
III- Apoio à família no caso de morte da mãe.
Art. 55 – Em Araputanga/MT o benefício natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, a ser ofertado em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
Art. 56 - A concessão de benefício natalidade em virtude das necessidades do nascituro ou recém-nascido se dará em bens de consumo.
§ 1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária;
§ 2º O benefício pode ser solicitado a partir do 7º mês de gestação até 60 (sessenta) dias após o nascimento;
§ 3º O benefício natalidade deve ser prestado em até 10 (dez) dias após o requerimento.
SEÇÃO II
DO BENEFÍCIO FUNERAL
Art. 57 - O Benefício Eventual, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
§ 1º Custeio das despesas com urna funerária, velório, isenção de taxas e outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária;
§ 2º A pessoa requerente será considerada a beneficiária, podendo o benefício ser requerido por qualquer familiar da pessoa falecida (cônjuge, pai, mãe, irmãos/ãs e filhos/as);
§ 3º No caso de pessoa falecida não possuir familiares no município de Araputanga/MT, o benefício poderá ser requerido por conhecidos/as que apresentem a documentação necessária para elaboração do processo de concessão;
§ 4º No caso da pessoa falecida, ser indigente e não possuir conhecidos/as, o requerimento poderá ser efetuado por instituição pública que lhe prestou atendimento;
§ 5º São documentos necessários para requerer o benefício funeral:
I – Atestado de óbito;
II – Comprovante de residência no nome do falecido ou de quem ele comprovadamente residia (familiar, cuidador, instituição de longa permanência para idosos, etc.), desde que o comprovante de residência seja do município de Araputanga/MT;
III – Documentos pessoais do/a requerente;
IV – Nota fiscal do prestador de serviço no valor máximo de um salário mínimo;
V– Outros que a equipe de referência do serviço julgar necessário, observando os critérios estabelecidos na legislação.
§ 6º O benefício funeral será preferencialmente concedido em pecúnia, diretamente ao prestador de serviço funerário, e deverá ser solicitado em até 30 (trinta) dias a partir da data do óbito.
Art. 58. O valor do benefício Funeral será utilizado para pagamento das despesas previstas no § 1º do art. 57, sendo de, no máximo, o equivalente a 46 (quarenta e seis) UPF Municipal.
Parágrafo único. O valor excedente será custeado pela família do falecido ou por pessoa que contratou o serviço funerário.
Art. 59 - A concessão do benefício funeral dependerá de processo administrativo realizado pela secretaria municipal de assistência social.
§ 1º Para atendimento do benefício a que se refere o artigo 56, deve-se considerar:
a) Que serão custeados somente óbitos de residentes em Araputanga/MT;
b) Que a concessão do benefício será imediatamente após o requerimento conforme parecer técnico realizado pelo/a servidor/a responsável;
c) O benefício funeral será repassado diretamente a funerária, a qual deverá suprir despesas com os bens de consumo referidos no §1º do artigo 56;
d) O transporte funerário realizado quando o óbito de pessoa residente em Araputanga ocorrer em outro município, não será considerado para concessão de benefício eventual; destacando que quando ocorrer com paciente em Tratamento Fora do Domicílio (TFD), tal despesa deve ser mantida pela secretaria de saúde.
§2º Os casos encaminhados através do Sistema de Justiça (Fórum, Delegacias, Defensoria e Ministério Público) deverão ser analisados, considerando o teor da requisição.
SEÇÃO III
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA
Art. 60 - A concessão de benefícios eventuais em caso de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - Perdas: privação de bens e de segurança material; e
III - Danos: agravos sociais e ofensa.
§ 1° Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I - Da falta de:
a) Acesso a condições e meios para produzir segurança social e suprir as necessidades básicas do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b) Documentação; e
c) Domicílio.
II - Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
III - Da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
IV - De desastres e de calamidade pública; e
V - De outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
§2° A efetividade e o aproveitamento dos Benefícios Eventuais em situação de Vulnerabilidade Temporária dependerão do apoio e do desenvolvimento conjunto das demais políticas públicas de atendimento à população, bem como do empenho das próprias famílias beneficiárias, que deverão envidar esforços em prol do crescimento individual e social de seus membros, favorecendo o processo de construção da cidadania.
§3° As situações de vulnerabilidade temporária serão objeto de relatório técnico, elaborado por profissionais das equipes de referência dos Serviços do SUAS, devidamente motivado e fundamentado com vistas à efetivação das ofertas dos benefícios socioassistenciais.
SUBSEÇÃO I
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Art. 61- O Benefício Eventual na forma de Auxílio Alimentação será ofertado para as famílias em situação de vulnerabilidade social, com a finalidade de suplementação alimentar, e será reavaliado sempre que este benefício se fizer necessário;
§ 1º Os indivíduos e suas famílias que receberem este Benefício Eventual serão encaminhados a programas e serviços que promovam o desenvolvimento pessoal e profissional, com vistas à promoção da autonomia e reinserção adequada no mercado de trabalho;
§ 2º Esta modalidade de benefício eventual será concedida na forma de cestas básicas de alimentos não perecíveis em quantidade e qualidade suficiente para atendimento de um grupo familiar pelo período mínimo de um mês.
SUBSEÇÃO II
AUXÍLIO TRANSPORTE
Art. 62 - O Benefício Eventual na modalidade de Auxílio Transporte consistirá na adoção de providências para promoção do deslocamento de indivíduo e/ou família para:
I – Acompanhamento de familiar em situação de Acolhimento Institucional ao seu local de origem ou à cidade mais próxima, após parecer técnico favorável à concessão;
II – Atendimento de população em trânsito (migrantes), que se encontre em situação de rua e deseje retornar ao Município de origem ou estejam transitando a procura de trabalho e/ou outros meios de sobrevivência;
III – Liberdade definitiva de estabelecimento prisional;
IV – Situações de vulnerabilidade e risco envolvendo crianças e adolescentes a partir de demandas apresentadas pelo Conselho Tutelar.
§1º O atendimento ocorrerá, via de regra, mediante o fornecimento de passagem de ônibus intermunicipais e interestaduais, somente no território brasileiro;
§2º O benefício por meio de transporte diferente do mencionado no parágrafo anterior ocorrerá, excepcionalmente, mediante justificativa técnica elaborada pela equipe de referência dos serviços do SUAS;
§3º No caso de passagens para migrantes e população em situação de rua, somente será concedida a passagem de ida, com saída de Araputanga;
§4º Em se tratando de acompanhamento de famílias em situação de Acolhimento Institucional, a critério do parecer da equipe de referência, poderá ser concedida passagem ida e volta.
SUBSEÇÃO III
AUXÍLIO DOCUMENTAÇÃO
Art. 63- O Benefício Eventual na forma de Auxílio Documentação tem o objetivo de oportunizar que os indivíduos regularizem sua situação civil por meio de:
I – Encaminhamentos e solicitações de segunda via de certidões de nascimento, casamento e/ou óbito, mediante comprovação de extravio (boletim de ocorrência);
II - Providências relacionadas a cópias de documentos necessários para a solicitação da confecção de outros.
SUBSEÇÃO IV
AUXÍLIO ALUGUEL SOCIAL
Art. 64 - O Benefício Eventual na modalidade de Auxílio Aluguel Social consiste na concessão, pelo Poder Executivo, de benefício financeiro destinado ao pagamento de locação de imóvel residencial de terceiros, a famílias em situação habitacional de emergência e/ou vulnerabilidade social.
§ 1º Para atendimento com Auxílio Aluguel Social devem ser satisfeitos os critérios previstos no art. 44 desta Lei e desta subseção;
§ 2º O benefício será concedido a indivíduos e/ou famílias que não possuam imóvel próprio, no Município de Araputanga/MT ou fora dele;
§ 3º O benefício será concedido em pecúnia, por meio de pagamentos mensais;
a) O valor máximo do Auxílio Aluguel Social corresponderá a setenta por cento (70%) do salário mínimo nacional vigente;
b) Os contratos de locação devem ser realizados entre o/a beneficiário/a, na condição de locatário/a, e o/a proprietário/a, figurando o Município de Araputanga/MT na condição de interveniente;
c) O pagamento dos aluguéis deverá ser realizado diretamente ao/a proprietário/a pelo Município de Araputanga/MT;
d) A concessão do subsídio mensal do Auxílio Aluguel fica condicionada à apresentação de declaração do proprietário do imóvel de que o mesmo será locado ao beneficiário;
e) O pagamento do benefício somente será efetivado mediante apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes e registrado em cartório;
f) Somente poderão ser objeto de locação nos termos desta Lei os imóveis localizados no município de Araputanga/MT, que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco;
g) A localização do imóvel, a negociação de valores e a contratação da locação será responsabilidade do/a titular do benefício;
h) A administração pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do/a beneficiário/a.
§ 5º O recebimento do benefício Aluguel Social não exclui a possibilidade de recebimento de outros benefícios sociais.
Art. 65 - Considera-se situação de emergência:
I - A moradia destruída, total ou parcial, ou interditada em função de catástrofes, condições climáticas (deslizamentos, inundações e incêndios), insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia conforme parecer técnico do Corpo de Bombeiros e/ou Vigilância Sanitária;
a) A aceitação do benefício implica na autorização de demolição da residência cuja segurança esteja definitivamente comprometida, a ser efetuada pelo Poder Público.
II – as situações que envolvam desocupação de áreas de invasão e/ou de preservação permanente.
Parágrafo único - Quando da interdição de qualquer imóvel deverá ser realizado cadastramento único dos respectivos moradores, no qual deve ser identificado um responsável familiar.
Art. 66 - Considera-se vulnerabilidade social a condição de fragilidade material de indivíduos ou famílias diante de riscos produzidos pelo contexto econômico-social, caracteriza-se num processo de exclusão social.
Parágrafo único - As situações de vulnerabilidade serão objeto de relatório técnico, elaborado pelas equipes de referência dos serviços do SUAS, devidamente motivado e fundamentado com vistas a efetivação do benefício aluguel social.
Art. 67- Considera-se família a unidade nuclear formada pelos pais e filhos, ainda que eventualmente ampliada por parentes ou agregados, que formem grupo doméstico vivendo sob a mesma moradia e que se mantenha economicamente com recursos de seus integrantes.
Parágrafo Único - Na composição da renda familiar deverá ser levada em consideração a totalidade de renda bruta dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza;
Art. 68- A mulher será preferencialmente indicada como titular em receber o benefício do Auxílio Aluguel Social ou na impossibilidade poderá ser indicado outro membro da família como responsável pelo recebimento, devendo sempre ser pessoa maior de 18 (dezoito) anos.
Art. 69 - O benefício será concedido pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser renovado uma única vez por igual período.
I - Para prorrogação do benefício, a Secretaria Municipal de Assistência Social deverá promover a reavaliação socioeconômica da família beneficiada;
II - A prorrogação por período superior ao especificado no caput poderá ocorrer excepcionalmente, desde que haja justificativa técnica para seu embasamento, não podendo exceder o limite de dois anos para atendimentos ao/a beneficiário/a.
Parágrafo Único - A decisão sobre a renovação do período inicial de concessão do benefício será expedida por ato da Secretaria Municipal de Assistência Social no prazo máximo de até 30 (trinta) dias antes do término do período de vigência.
Art. 70 - São obrigações dos beneficiários do Aluguel Social:
I - Apresentar os documentos necessários, tais como: RG, CPF, comprovante de renda e comprovante de residência do titular do benefício e RG dos demais moradores, bem como outros documentos que poderão ser solicitados;
II - Apresentar original do documento que comprove a relação locatícia à Secretaria de Assistência Social;
III - Prestar as informações e realizar as providências solicitadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único - O não atendimento das obrigações contidas neste artigo ensejará:
a) Advertência por escrito;
b) Suspensão do benefício; e
c) Cancelamento do benefício.
Art. 71 - Cessará o benefício, antes do término de sua vigência, nos seguintes casos:
I - Quando for dada solução habitacional definitiva para a família;
II - Quando a família deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos nesta lei;
III - Quando se prestar declaração falsa;
IV - Deixar de atender qualquer comunicado emitido pelo Poder Público Municipal; e
V - Sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício.
SEÇÃO IV
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM CASO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 72 - O Benefício Eventual em caso de Calamidade Pública é uma provisão suplementar e provisória da assistência social, prestada para suprir necessidades do indivíduo ou da família na eventualidade das condições referidas e desde que tenham sido devidamente decretadas pelo Poder Executivo Municipal, com vistas à assegurar a sobrevivência e a reconstrução da autonomia.
Parágrafo único - Para fins desta Lei, entende-se:
I - Desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocado pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
II - Situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do Município;
III - Estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do Município.
Art. 73 - É condição para o recebimento do Benefício Eventual em caso de Calamidade Pública que o indivíduo ou a família, além de satisfazer os critérios do art. 63 desta Lei, tenha sido incluído entre os atingidos, a partir de informações e levantamentos realizados pela Defesa Civil Municipal, ou similar, ou Corpo de Bombeiros.
Art. 74 - O Benefício Eventual em caso de Calamidade Pública deverá ser concedido em bens de consumo, para propiciar condições de incolumidade e cidadania aos atingidos, incluindo, dentre outros itens:
I – O fornecimento de água potável;
II – A provisão e meios de preparação de alimentos;
III – O suprimento de material de:
a) Abrigamento (lona, material de construção, entre outros);
b) Vestuário;
c) Limpeza;
d) Higiene pessoal;
e) Cobertor.
IV – Encaminhamento para prestação de serviços: documentação civil, abrigamento emergencial e temporário;
§ 1º A equipe de referência para análise da concessão do benefício eventual referido no caput, será indicada pelo órgão gestor da Política de Assistência Social no município, considerando as definições do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências que compõe a Proteção Social Especial de Alta Complexidade, conforme Tipificação Nacional (2009);
§ 2º O benefício deverá ser concedido em até um dia após o requerimento e sua duração poderá ser de até três meses ou prorrogado mediante avaliação do/a técnico/a responsável.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 75 - As despesas decorrentes da concessão dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).
§ 1º Os recursos de cofinanciamento estadual previstos no Art.13, inciso I e III, da Lei Orgânica da Assistência Social, serão alocados no FMAS;
§ 2º As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município (LOA).
SEÇÃO VI
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 76 - O Município de Araputanga/MT, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, deverá promover ações que viabilizem e garantam a ampla divulgação dos Benefícios Eventuais, bem como dos critérios para a sua concessão.
Art. 77 - Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:
I - A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
II - Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
Art. 78 - Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social a fiscalização da aplicação dos recursos destinados aos benefícios eventuais, propondo, sempre que necessário à revisão anual da regulamentação de concessão e valores dos mesmos.
Art. 79 - Conforme Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social nº 39/2010, não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da Saúde (medicamentos, próteses, órteses, cadeira de roda, fraldas geriátricas, transporte ou outro), Educação (material escolar, transporte escolar, passe escolar ou outro), Esporte (material esportivo, uniforme e etc.) e demais políticas setoriais.
Art. 80 - A regulamentação dos benefícios eventuais e a sua inclusão na lei orçamentária do Município dar-se-á no prazo de até doze meses e sua implementação até vinte e quatro meses, a contar da data da publicação dessa lei.
CAPÍTULO VII
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 81 - São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
§ 1º São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos da LOAS;
§ 2º São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da LOAS;
§ 3º São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da LOAS.
Art. 82- As entidades de assistência social deverão ser inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 83 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I - Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III - Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV – Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 84 - As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão:
I - Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - Elaborar plano de ação anual;
IV - Ter expresso em seu relatório de atividades:
a) Finalidades estatutárias;
b) Objetivos;
c) Origem dos recursos;
d) Infraestrutura;
e) Identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado.
Parágrafo Único - Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:
I - Análise documental;
II - Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III - Elaboração do parecer da Comissão;
IV - Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - Publicação da decisão plenária;
VI - Emissão do comprovante;
VII - Notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VIII
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 85 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único - O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 86- Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo Único - Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
SEÇÃO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 87– Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 88 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS):
I – Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II – Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV – Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V – As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI – Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII – Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII – Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Art. 89 - A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes;
§ 1º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
§ 2º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social;
§ 3º O saldo financeiro do exercício apurado em balanço, será utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS.
Art. 90 - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º A proposta orçamentária do FMAS deverá ser aprovada pelo CMAS e constar da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
§ 2º O Orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 91 - Os recursos do FMAS, serão aplicados em:
I – Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
II – Em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos;
III – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV – Construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
V – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI – Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, com alteração dada pela Lei nº 12.435 de 2011;
VII – Pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais;
VIII – Os recursos transferidos pela União serão aplicados em despesas de pessoal conforme percentual apresentado pelo Ministério a que esteja vinculado com a devida aprovação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
Art. 92 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 93 - Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 94 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 95 – Ficam revogadas a Lei nº 1.790, de [data], e as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, aos doze (12) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
ENILSON DE ARAÚJO RIOS
PREFEITO MUNICIPAL