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Pref. Araputanga

LEI MUNICIPAL Nº 1.857/2025

DÁ NOVA AFETAÇÃO À ÁREA DO PRIMEIRO CEMITÉRIO MUNICIPAL, INSTITUI O “MEMORIAL MUNICIPAL”, AUTORIZA A REQUALIFICAÇÃO URBANÍSTICA E O REDIMENSIONAMENTO DO SISTEMA VIÁRIO DA ÁREA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre:

I – A desafetação parcial da área atualmente destinada ao primeiro cemitério municipal, exclusivamente no que for necessário à sua transformação em memorial público;

II – A nova afetação da área como bem público de uso especial, destinada ao Memorial Municipal;

III – A requalificação urbanística e o redimensionamento do sistema viário da área, com foco em acessibilidade, paisagismo, segurança e valorização histórico-cultural.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se abrangidos o terreno, benfeitorias e elementos materiais de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico existentes na área definida no Anexo I.

CAPÍTULO II – DA NOVA AFETAÇÃO E INSTITUIÇÃO DO MEMORIAL

Art. 2º Fica dada nova afetação à área pública municipal onde se localiza o antigo Cemitério Municipal, identificada conforme memorial descritivo e planta constantes do Anexo I, a qual passa a integrar o patrimônio municipal como bem de uso especial, destinada à implantação, manutenção e funcionamento do Memorial Municipal.

§ 1º A desafetação de que trata o caput limita-se ao que for indispensável à transição do uso cemiterial para memorial público, preservando-se os elementos materiais de valor histórico, artístico e cultural.

§ 2º A implantação do Memorial observará normas sanitárias, ambientais, de acessibilidade e de proteção ao patrimônio cultural, bem como as diretrizes do Plano Diretor e dos instrumentos de planejamento urbano vigentes.

Art. 3º. O Memorial Municipal terá por finalidades:

I – Preservar e valorizar a memória coletiva de Araputanga, com sinalização interpretativa e educativa;

II – Ofertar espaço público de contemplação, visitação e atividades culturais compatíveis;

III – Garantir acolhimento respeitoso às famílias, com regras de visitação e conservação.

CAPÍTULO III – DA REQUALIFICAÇÃO URBANÍSTICA E DO REDIMENSIONAMENTO VIÁRIO

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a executar obra de requalificação urbanística na área do antigo cemitério, compreendendo, entre outras medidas:

I – Restauração paisagística, implantação de rotas acessíveis, iluminação, mobiliário urbano e sinalização interpretativa;

II – Adequações sanitárias, de segurança e de conservação;

III - Organização de espaços de acolhimento às famílias e visitantes.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover o redimensionamento do sistema viário do entorno imediato do Memorial, compreendendo correções de alinhamento, alargamentos, criação de passeios, rotatória sinalizada, travessias seguras, conforme Projeto Urbanístico aprovado pela Secretaria competente.

§ 1º. Eventuais áreas remanescentes ou oriundas de retificação de alinhamento observarão o regime jurídico de bens públicos e a legislação municipal, inclusive quanto à necessidade de avaliação, autorização legislativa e forma de outorga, quando cabíveis.

§ 2º. O projeto observará estudos de impacto de tráfego/visitação, priorizando a segurança do pedestre e a acessibilidade universal.

CAPÍTULO IV – DA GESTÃO, VISITAÇÃO E PROTEÇÃO DO MEMORIAL

Art. 6º A gestão do Memorial caberá ao Poder Executivo, por meio da Secretaria competente, que poderá editar regulamentos para disciplinar:

I – Horários de funcionamento, regras de visitação, guarda e manutenção;

II – Protocolos de conservação de túmulos, marcos e demais elementos materiais;

III – Uso do espaço por terceiros em atividades educativas e culturais compatíveis, vedados eventos de caráter comercial ou que comprometam a dignidade do local.

Art. 7º A transição do uso cemiterial para memorial observará, cumulativamente:

I – Inventário técnico dos sepultamentos, jazigos, ossários e marcos;

II – Comunicação às famílias/localizadores quando viável, com registro de contatos;

III – Procedimentos de conservação, exumação ou translado com observância das normas sanitárias e ambientais.

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário, observadas a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual.

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, aos doze (12) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).

ENILSON DE ARAÚJO RIOS

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I MEMORIAL DESCRITIVO E PLANTA