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Pref. Araputanga

LEI MUNICIPAL Nº 1.859/2025

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM A FUNDAÇÃO ARCO-ÍRIS PARA FORNECIMENTO DE BOLSAS DE ESTUDO NO ANO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a Fundação Arco-Íris para repassar mensalmente o valor de R$ 11.160,00 (onze mil e cento e sessenta reais), destinado ao fornecimento de 93 (noventa e três) bolsas de estudo, cada uma no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), totalizando R$ 133.920,00 (cento e trinta e três mil e novecentos e vinte reais) ao longo do exercício letivo de 2026, em favor da Faculdade Católica Rainha da Paz.

Parágrafo único: A receita financeira residual oriunda dos recursos exclusivos para bolsas de estudos, se houver, deverá ser devolvida ao Município.

Art. 2º – O presente Convênio visa promover a formação acadêmica dos munícipes de Araputanga/MT, diminuindo seus custos, através do fornecimento de bolsas de estudo a acadêmicos de baixo poder aquisitivo, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

I - Renda familiar bruta de até 03 (três) salários mínimos;

II - Maior frequência, assiduidade e participação nas aulas;

III - Domicílio eleitoral no Município de Araputanga/MT.

Parágrafo Único: Deverá ser reservada ao menos 02 (duas) bolsas de estudos às pessoas com deficiência, desde que devidamente comprovada e preenchidos os requisitos acima descritos, priorizando-se a menor renda familiar bruta em caso de empate.

Art. 3º - Por Decreto, caberá ao Poder Executivo nomear, no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, a Comissão Especial de Avaliação dos requerimentos das bolsas de estudos, com a função de verificar o cumprimento dos requisitos e deliberar sobre a concessão das bolsas.

§1º - A Comissão será composta pelos seguintes membros:

I – Um (01) representando o Poder Executivo;

II - Um (01) representando o Poder Legislativo;

III - Um (01) representando a Conveniada.

§2º - A Comissão Especial de Avaliação será responsabilizada nas esferas cabíveis em caso de autorização de concessão de bolsas para acadêmicos que não preencham os requisitos expostos na presente Lei.

Art. 4º - Deverá a Faculdade Católica Rainha da Paz abrir prazo não inferior a 10 (dez) dias para o recebimento dos requerimentos de Bolsa de Estudos, que deverão ser encaminhados à Comissão Especial de Avaliação no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o término do período de recebimento.

Art. 5° - Caberá a diretoria da Conveniada realizar a prestação de contas das despesas realizadas com a finalidade estabelecida no artigo anterior nos moldes do exposto na Lei Municipal nº 1.443/2021.

Parágrafo Único: A assinatura do Convênio autorizado por esta Lei fica condicionada a total prestação de contas referentes a Convênios anteriores eventualmente firmados.

Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por contadas dotações orçamentárias próprias ou suplementadas.

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, aos doze (12) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).

ENILSON DE ARAÚJO RIOS

PREFEITO MUNICIPAL