LEI MUNICIPAL Nº 1.862/2025
15 de Dezembro de 2025
LEI MUNICIPAL Nº 1.862/2025
INSTITUI DE FORMA PERMANENTE O PROGRAMA BUSCA ATIVA ESCOLAR (BAE) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído de forma permanente o Programa Busca Ativa Escolar (BAE) no âmbito da rede municipal de ensino do Município de Araputanga, ratificando o seu compromisso com o acesso, a permanência e a aprendizagem de crianças e adolescentes estudantes da Rede Municipal de Educação, em consonância com as estratégias e metas do Plano Municipal de Educação (2015-2025).
Art. 2º - O Programa de Busca Ativa Escolar (BAE) consiste em um conjunto articulado de ações intersetoriais destinadas à identificação, registro, acompanhamento e reinserção de crianças e adolescentes que estejam fora da escola ou em risco de evasão, assegurando o retorno e a permanência com sucesso no processo de aprendizagem.
Art. 3º - São princípios orientadores do Programa de Busca Ativa Escolar:
I - A garantia do direito à educação como dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade;
II - A proteção integral e prioritária da criança e do adolescente, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
III - A intersetorialidade entre as políticas públicas de educação, saúde, assistência social e demais áreas correlatas;
IV - O enfrentamento das desigualdades educacionais e sociais;
V - O fortalecimento da corresponsabilidade entre poder público, comunidade escolar e famílias.
Art. 4º - Integram o Programa Busca Ativa Escolar:
I - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC, através da Equipe Psicossocial;
II - A Secretaria Municipal de Saúde – SMS, através dos técnicos de psicologia e serviço social;
III - A Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS, através da Equipe da Proteção Social Especial – PSE;
IV - O Conselho Tutelar;
V - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente – CMDCA;
VI - As Escolas da Rede Municipal de Ensino; através dos diretores escolares; e
VII - O Ministério Público Estadual.
§ 1º. Os integrantes elencados neste artigo irão compor o Comitê Gestor do Programa Busca Ativa Escolar, formado por pelo menos 02 (dois) representantes de cada ente, sendo um titular e um suplente, e que será responsável por elaborar conjuntamente o planejamento anual das ações.
§ 2º. Os envolvidos no Programa contribuirão com a identificação de crianças e adolescentes que estejam fora da escola, durante as atividades desenvolvidas junto às comunidades, famílias ou diretamente com esse público.
§ 3º. Os entes envolvidos também contribuirão no encaminhamento dos casos de infrequência dos estudantes matriculados na Rede Municipal de Educação do Município de Araputanga, identificados por meio de mecanismo estabelecido em conjunto com a coordenação do Programa, e considerando suas competências específicas, visando a permanência de crianças e adolescentes na escola.
Art. 5º - A articulação intersetorial se constitui como uma das premissas do Programa Busca Ativa Escolar (BAE), considerando a infrequência, o abandono e a evasão escolar como fenômenos sociais e educacionais que demandam ações estratégicas de diferentes setores da administração pública, na perspectiva da proteção integral de crianças e adolescentes matriculados na Rede Municipal de Educação de Araputanga.
Parágrafo único. Caberá ao dirigente da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC a articulação intersetorial com os integrantes elencados no art. 4º, instituindo ações e propostas, em conformidade com as demais políticas públicas envolvidas no Programa.
Art. 6º - O Programa Busca Ativa Escolar (BAE) é constituído por ações estratégicas já em curso na SEMEC, e sua instituição visa consolidar e ampliar o alcance de tais ações, organizadas em quatro eixos estruturantes:
I - Diagnóstico e Planejamento Intersetorial;
II - Formação Continuada dos profissionais envolvidos no Programa;
III - Monitoramento e Análise de Dados; e
IV - Mobilização Social.
Art. 7º - O eixo Diagnóstico e Planejamento Intersetorial envolve articulação com os integrantes elencados no art. 4º, para a realização de diagnóstico anual sobre a infrequência, abandono e evasão escolar, além das barreiras enfrentadas e das vulnerabilidades sociais que impactam a escolarização.
Parágrafo único. À Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC, por meio da coordenação do Programa Busca Ativa Escolar (BAE), caberá fomentar a elaboração anual do seu Plano de Ação, para o enfrentamento da infrequência, do abandono e da evasão escolar.
Art. 8º - O eixo Formação Continuada dos profissionais envolvidos no Programa Busca Ativa Escolar (BAE) tem os seguintes objetivos:
I - Compreender as condições de participação da população no processo de escolarização;
II - Fortalecer a articulação intersetorial e interdisciplinar; e
III - Ampliar o olhar crítico e reflexivo sobre os desafios da evasão escolar e a necessidade de estratégias de enfrentamento.
Art. 9º - O eixo Monitoramento e Análise de Dados será responsável pelo acompanhamento contínuo dos índices de infrequência, abandono e evasão escolar, bem como pela identificação de fatores de risco e vulnerabilidade social.
Art. 10º - O eixo Mobilização Social envolve estratégias de sensibilização e conscientização da comunidade sobre a importância da permanência escolar, por meio de campanhas, ações de comunicação e articulação com diferentes atores sociais.
Art. 11 - Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC, através da Equipe Psicossocial, a coordenação geral do Programa Busca Ativa Escolar (BAE), sendo responsável por sua implementação, supervisão e articulação intersetorial.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, por decreto, Comitê Intersetorial para a execução, monitoramento e avaliação do Programa Busca Ativa Escolar (BAE).
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se todas e quaisquer disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, aos doze (12) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
ENILSON DE ARAÚJO RIOS
PREFEITO MUNICIPAL