PORTARIA Nº. 022/2025/SEMED
15 de Dezembro de 2025
PORTARIA Nº. 022/2025/ SEMED
Dispõe sobre os critérios para composição das turmas das unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino, exercícios /2026.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, considerando a Lei nº. 9.394/96 e as Resoluções do Conselho Nacional de Educação e do Conselho Estadual de Educação; considerando a necessidade de definir critérios que visem à composição de turmas das Escolas Municipais da rede de ensino do município de Santo Antônio do Leste e a organização de seus respectivos Quadro de Pessoal;
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar que compete à Secretaria Municipal de Educação, o Conselho Municipal de Educação, Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a Equipe Gestora a organização e a composição de turmas, nas unidades escolares da rede municipal de educação do município de Santo Antônio do Leste.
Parágrafo único – As turmas serão compostas mediante o número de matrículas existentes, etapas de ensino, modalidades oferecidas e turnos de funcionamento da escola.
Art. 2º. Para o ingresso no Ensino Fundamental, a criança deverá ter 6 (seis) anos de idade ou a completar até o dia 31/03/26, em que ocorrer a matrícula, pautada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e pela Resolução CEB nº 6/2010.
Parágrafo único - Os alunos que completarem 6 anos após 31/03/26, conforme resolução do CEE/MT deverão ser matriculados na Educação Infantil.
Art. 3º. Nos demais anos de formação humana, a matrícula deverá observar as seguintes orientações, sendo:
Parágrafo Único – Para o ingresso na Educação Infantil a criança deverá ter 1 (um) ano de idade completo ou a completar até o dia 31/03/26 em que ocorrer a matrícula.
Composição de turmas para a educação infantil
I - Educação Infantil – 1 ano à 5 anos.
a) Jardim I – de 08 (oito) à 12 (doze) alunos;
b) Jardim II – de 15 (quinze) à 18 (dezoito) alunos;
c) Jardim III – de 17 (dezessete) à 23 (vinte e três) alunos;
d) Pré I e II _ de 21 (vinte e um) à 25 (vinte e cinco) alunos;
§ 1º - Será garantida a continuidade da matrícula dos alunos que se encontram com idade inferior aos estabelecidos em lei, os mesmos serão ingressados no ensino fundamental com idade menor da faixa etária exigida, evitando o retrocesso do seu processo escolar.
Art. 4º. Os alunos com idade acima de 14 (quatorze) anos, cursando o ensino fundamental deverão ser atendidos preferencialmente em escolas e/ou classes que ofereçam a Educação de Jovens e Adultos.
Art. 5º. A composição das turmas do ensino fundamental será feita com base no número de alunos obedecendo aos seguintes critérios:
I. Ensino Fundamental:
a) 1º, 2º e 3º anos _ 15 (quinze) a 23 (vinte e três) alunos;
b) 4º 5º e 6º anos _18 (dezoito) a 30 (trinta) alunos;
II. Será atribuído no Laboratório de Aprendizagem um professor com contrato temporário, por não ser vagas reais, para ministrar as aulas de Língua Portuguesa e Matemática.
III. Fica assegurado à composição de turmas por disciplina para o 6º ano do ensino fundamental II e para 1º, 2º, 3º, 4º e 5º ano serão atribuídos um professor regente para cada turma, um professor de Língua Estrangeira (Inglês) e um professor de Educação Física, para ministrar a disciplina específica.
Parágrafo Único- Para as duas aulas vagas do ensino fundamental-I
(Língua Estrangeira Inglês e Educação Física), o professor (a) regente trabalhará a recomposição da aprendizagem com os alunos com maior dificuldade de aprendizagem de sua turma, fazendo assim alternância de alunos e de dias na turma.
IV- Educação de Jovens e Adultos
a) 1º Segmento/EJA (ensino fundamental inicial) - de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) alunos;
b) 2º Segmento/EJA (ensino fundamental final) - 20 (vinte) a 30 (trinta) alunos;
V – Educação Indígenas
a) Educação Infantil Pré I e Pré II – 20 a 25 alunos por turma;
b) Ensino Fundamental I – 20 a 25 alunos por turma;
c) Classes multisseriadas _ 20 a 25 alunos por turma.
VI - Educação Especial
§ 1º Escola Municipal Especializada, destina ao atendimento dos alunos com necessidades educacionais especiais, em deficiências intelectual, múltipla, visual e auditiva. As turmas serão constituídas, observando os critérios assegurados em lei especifica.
Art. 6º. Nas unidades escolares do ensino regular, a inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais será no máximo 03 (três) alunos para compor uma turma. Na modalidade EJA, a composição da turma será de no máximo 05 (cinco) alunos com necessidades educacionais especiais para compor uma turma.
Art. 7º. As unidades escolares deverão encaminhar a composição das turmas de alunos, conforme prevê esta Portaria à Secretaria Municipal de Educação para análise e deferimento e ou indeferimento da mesma.
Art. 8º. As unidades escolares deverão promover as adequações no seu quadro de pessoal, com o devido suporte da Assessoria Pedagógica Municipal, sob a orientação e monitoramento da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, principalmente nos casos de redução e ou ampliação de turmas e movimentação dos profissionais.
Art.9º. Compete à Assessoria Pedagógica Municipal orientar, acompanhar e fiscalizar a composição de turmas, bem como, a organização do Quadro de Pessoal e fazer cumprir o disposto nesta Portaria.
Art. 10º. Compete à Equipe Gestora das Unidades Escolares e a Assessoria Pedagógica do Município, acompanhar bimestralmente a movimentação do número de alunos, conforme determina esta Portaria e proceder ao ajuste de turma e do Quadro de Pessoal das Escolas, se necessário.
Art. 11º. A direção da escola que porventura descumprir orientações desta portaria será responsabilizada pelos seus atos.
Art. 12º. Esta Portaria entra em vigor a partir da data da sua publicação, sujeita as adequações de data estabelecidas de acordo com calendário escolar, para organização do processo referente ao ano letivo/2026, revogadas as disposições em contrário.
Santo Antônio do Leste - MT, 30 de outubro de 2025.
Atenciosamente,
Nilson Barbosa da Silva
Secretário Municipal de Educação
Portaria: 004/2025