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Pref. Colíder

SÚMULA: APROVA A INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 08.2025 QUE REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE DOS BENS PATRIMONIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE COLÍDER-MT.

O Excelentíssimo Senhor RODRIGO LUIZ BENASSI, Prefeito do Município de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 121, Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os mecanismos de controle, registro, gestão, movimentação e baixa de bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio público municipal;

CONSIDERANDO as recomendações e diretrizes dos órgãos de controle interno e externo referentes à transparência, padronização e rastreabilidade dos bens públicos;

CONSIDERANDO a importância de disciplinar formalmente os procedimentos patrimoniais, em consonância com a legislação federal, estadual e municipal aplicável, bem como com as normas técnicas contábeis vigentes;

DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovada, na forma do Anexo Único deste Decreto, a Instrução Normativa SPA nº 08/2025, que regulamenta os procedimentos de controle, gestão e fiscalização dos bens patrimoniais no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal de Colíder-MT.

Art. 2º. A Instrução Normativa referida no artigo anterior passa a vigorar com força obrigatória em todas as Secretarias, Departamentos e demais unidades administrativas do Município de Colíder-MT.

Art. 3º. Caberá ao Departamento de Patrimônio, à Controladoria Geral do Município e às Unidades de Controle Interno, garantir a fiel execução, orientação e fiscalização do cumprimento das disposições contidas na Instrução Normativa.

Art. 4°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLÍDER, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 04 DE DEZEMBRO DE 2025.

RODRIGO LUIZ BENASSI

Prefeito Municipal

INSTRUÇÃO NORMATIVA SPA Nº 08/2025

Súmula: REGULAMENTA SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE DOS BENS PATRIMONIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE COLÍDER-MT

Versão: 02

Aprovação em: 04.12.2025

Ato de aprovação: Decreto nº. 181/2025

Unidade Responsável: Departamento de Patrimônio

O Excelentíssimo Senhor RODRIGO LUIZ BENASSI, Prefeito do Município de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 121, Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, e através da Controladoria Geral do Município – CGM, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 30, inciso I da Lei 3.200/2022;

CONSIDERANDO que o controle sobre os elementos patrimoniais é indispensável à boa gestão dos mesmos e à precisão das respectivas informações contábeis;

CONSIDERANDO a exigência de transparência e clareza nos atos administrativos, em conformidade com os princípios da Administração Pública;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação para a gestão e fiscalização dos bens patrimoniais próprios e de terceiros, voltados ao controle físico, funcional e contábil.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta sobre as atividades de aquisição, incorporação, tombamento, movimentação cessão, baixa e inventário de bens móveis e imóveis que compõe o patrimônio do Município de Colíder-MT.

Art. 2º Abrange todas as Unidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa consideram-se:

I) Alienação: É o procedimento de transferência da posse e propriedade de um bem através da venda, doação ou permuta.

II) Bem antieconômico: Aquele que se associe a manutenção mais onerosa que o razoável, em decorrência de rendimento precário, uso anterior prolongado, desgaste ou obsoletismo;

III) Bem irrecuperável ou inservível: Aquele que não possa mais ser utilizado para o fim a que se destina, em razão da perda de suas características e/ou custo de recuperação ser superior a 50% (cinquenta por cento) do seu valor atualizado de mercado;

IV) Bem ocioso: Aquele que, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;

V) Bem particular: Aquele que não faz parte do acervo patrimonial do Poder Executivo Municipal;

VI) Bem recuperável: Aquele cuja recuperação seja possível ao custo de até 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado atualizado;

VII) Cessão: Ocorre quando materiais são entregues à Prefeitura com transferência gratuita de posse e direito de uso, por tempo determinado ou indeterminado, por entidades públicas ou privadas;

VIII) Compra: Aquisição remunerada de material com utilização de recursos orçamentários;

IX) Doação: Modalidade de aquisição em que os materiais e o direito de propriedade são entregues gratuitamente à Prefeitura por entidades públicas ou privadas;

X) Inventário de bens: Procedimento que tem por finalidade apurar a existência física e os respectivos valores monetários de bens permanentes, visando à compatibilização entre o registrado e o existente, bem como a averiguação de sua utilização e do seu estado de conservação;

XI) Material de Consumo: Aquele que, em razão de uso corrente, perde normalmente sua identidade física, tem sua utilização limitada a dois anos e/ou tem sua vida útil reduzida de forma acelerada por desatualizações;

XII) Material Permanente: Aquele que, em razão do uso corrente, não perde a identidade física ou tem durabilidade superior a dois anos;

XIII) Tombamento: Processo de registro, em sistema próprio de identificação física do bem móvel incorporado ao acervo patrimonial do Município de Colíder, consistente na listagem do bem, numerando-o em forma sequencial, com a finalidade de identificá-lo e colocá-la sob a guarda e proteção dos agentes responsáveis;

CAPÍTULO III

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 4º A presente instrução tem como base legal as seguintes legislações:

a) Constituição Federal de 1988;

b) Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro;

c) Lei Federal nº 14.133/2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos;

d) Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCSAP) - 11ª Edição;

e) Decreto nº 9.373/2018, que dispõe sobre alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis;

f) Resolução Normativa nº 03/2020 - Estabelece regras para prestações de contas eletrônicas das Organizações Municipais e Estaduais de Mato Grosso por meio do Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas – Aplic;

g) Acórdãos do TCE/MT nº 1163/2014, nº 885/2024

CAPÍTULO IV

RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 5º São responsabilidades do Chefe do Poder Executivo Municipal:

I - Designar, mediante portaria publicada no Diário Oficial do Município, conforme modelo do anexo I, Comissão Permanente de Avaliação, Reavaliação, Depreciação, Baixas e Inventário de Bens Móveis, composta por no mínimo três (3) servidores efetivos, sob a presidência de um deles;

II – Homologar o processo de solicitação de baixa;

III - Manifestar-se sobre o destino a ser dado ao bem, e, em caso de apontamento para alienação, encaminhar cópia de todo o processo ao legislativo;

IV - Abrir Sindicância;

V - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 6º São responsabilidades dos usuários dos bens patrimoniais:

I – Zelar pelo bom uso dos bens patrimoniais;

II - Comunicar ao Chefe do Departamento - responsável pelos bens patrimoniais, a existência de bem inservível;

III - Comunicar à ausência de bens patrimoniais, ao Chefe do Departamento ao qual pertence o bem.

Art. 7º São responsabilidades dos Chefes dos Departamento:

I - Comunicar, via ofício, ao Gestor de Patrimônio de sua Secretaria da existência de bem inservível no departamento;

II - Manter fiscalização contínua e rigorosa sobre os bens sob sua responsabilidade, cobrando dos usuários que zelem pelos materiais por eles utilizados, sendo responsável, ainda, pelos danos causados por má conservação dos bens móveis e equipamentos;

Art. 8º São responsabilidades do Gestor de Patrimônio da Secretaria:

I - Manter atualizados no Sistema de Patrimônio, os registros de localização e responsabilidade sobre os bens;

II - Realizar a movimentação de bens para outros departamentos ou secretarias, mediante o correspondente registro no sistema de patrimônio e a impressão e encaminhamento do Termo de Responsabilidade, que deverá acompanhar o bem;

III - Solicitar anuência expressa do Secretário da Pasta, antes de disponibilizar bens para transferência à outras Secretarias, ou antes do encaminhamento de bens para baixa patrimonial, justificando o ato.

Art. 9º São responsabilidades do Secretário da Pasta:

I - Designar através de portaria interna ou conjunta, servidor (es), preferencialmente efetivo (s), como responsável (is) pela gestão patrimonial dos bens móveis permanentes da secretaria, e informá-los (as) ao Departamento Central de Patrimônio.

II - Manifestar-se sobre a transferência de bens inservíveis para outras Secretarias e/ou para baixa.

Art. 10 São responsabilidades do Departamento Central de Patrimônio:

I – Orientar, supervisionar as atividades pertinentes à administração dos bens móveis permanentes próprios e de terceiros sob a responsabilidade da Prefeitura;

II - Certificar-se do desinteresse de todas as Secretaria acerca da utilização do bem, antes de incluí-lo na relação de bens para baixa;

III - Solicitar à Comissão Especial de Levantamento e Avaliação Patrimonial de Bens Móveis, Imóveis, Úteis e Inservíveis, a avaliação patrimonial dos bens que serão baixados;

IV - Autuar, e numerar em ordem sequencial, o processo de baixa patrimonial com todos os documentos relativos à baixa, e encaminhá-lo ao Prefeito Municipal para análise;

V - Manter arquivo de todos os processos de baixa patrimonial;

VI - Encaminhar ao Departamento de Contabilidade, o relatório sobre os bens baixados do sistema patrimonial, para que sejam efetuados os registros contábeis devidos;

VII - Promover a baixa patrimonial no sistema, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.

Art. 11 São responsabilidades da Comissão Especial de Levantamento e Avaliação Patrimonial de Bens Móveis, Imóveis, Úteis e Inservíveis:

I - Confecção das atas das reuniões realizadas no período de realização do Levantamento Patrimonial;

II - Conferência e Verificação do Patrimônio Municipal, verificar compatibilidade do patrimônio físico junto ao banco de dados do sistema de informática;

III - Conferir e verificar o estado de conservação e funcionamento dos Bens Públicos Municipais e realizar as devidas reavaliações;

IV - Realizar o levantamento, avaliação, laudo ou parecer sobre bens ociosos, inservíveis ou recuperáveis, atestando o real estado de conservação do bem;

V - Encaminhar parecer técnico ao Departamento Central de Patrimônio, requerendo, se possível, laudos técnicos sobre os bens fora de uso, e opinando sobre o valor dos bens obtidos;

VI – Auxiliar no inventário anual e apuração de irregularidades;

Art. 12 São responsabilidades do Departamento de Contabilidade:

I - Efetuar os registros contábeis referentes ao bem patrimonial baixado.

Art. 13 São responsabilidades da Unidade de Controle Interno:

I - Orientar, quando solicitado, quanto à legalidade e economicidade do ato;

II - Verificar o cumprimento da presente Instrução Normativa.

CAPÍTULO IV

CONTROLE DE BENS MÓVEIS

Seção I

Recebimento de bens

Art. 14 O recebimento de bens móveis será formalizado por meio de documentos comprobatórios, como nota fiscal, termo de doação, termo de cessão ou outro documento que ateste a origem do bem.

Parágrafo único. O bem só poderá ser distribuído à unidade demandante após sua incorporação no sistema patrimonial e tombamento.

Seção II

Incorporação

Art. 15 Todo bem, ao ingressar no acervo patrimonial, deverá ser cadastrado no sistema de Patrimônio (físico ou informatizado), comprovada sua origem por documentos como Nota Fiscal, Nota de Empenho, Termo de Doação ou Cessão, ou documento de permuta.

Art. 16 Nenhum bem móvel poderá ser distribuído à unidade demandante antes da devida incorporação no sistema patrimonial.

Seção III

Tombamento de Bens

Art. 17 O tombamento consiste no registro de identificação única de cada bem móvel no sistema patrimonial, permitindo controle de localização, estado de conservação e responsabilidade pela guarda.

§1º O número de tombamento atribuído a um bem é certo e definitivo, não podendo ser aproveitado em outro bem.

§2º Para cada bem móvel unitário com características próprias e definidas será atribuído um número de tombamento, não se admitindo cadastro unitário para lotes de um mesmo bem.

§3º Todo bem patrimonial será registrado e incorporado imediatamente após seu ingresso no Município, mediante a comprovação de sua origem, através de documentação própria.

Art. 18 Após o tombamento, o bem receberá uma plaqueta de identificação em local visível, conforme as seguintes diretrizes:

a) Local de fácil visualização, evitando danos à plaqueta;

b) Evitar áreas curvadas ou dobradas do bem;

c) Evitar superfícies expostas a intempéries que acelerem deterioração;

d) Não sobrepor números de série ou outras identificações do bem.

Art. 19 As plaquetas de identificação poderão ser de metal, adesivo laminado com código de barras ou outro material compatível com a natureza do bem.

Art. 20 Bens cuja natureza impossibilite a afixação de plaquetas serão controlados por identificação virtual no sistema patrimonial.

Art. 21 Após o tombamento, será emitido o Termo de Responsabilidade, que identificará os bens e formalizará a responsabilidade pela guarda e conservação.

Seção IV

Termo de Responsabilidade

Art. 22 No âmbito do controle patrimonial de bens, é obrigatória a utilização de Termos de Responsabilidade para guarda e transferência dos bens, de forma a possibilitar a identificação e eventual responsabilização dos agentes que os tiverem sob sua guarda, independentemente da conclusão de inventário patrimonial, segundo Acórdão do TCE/MT nº 1163/2014.

Parágrafo Único. Fica sob a responsabilidade do Departamento de Patrimônio, além dos procedimentos estabelecidos nessa instrução normativa, a emissão dos Termos de Responsabilidade.

Art. 23 Entende-se por Termo de Responsabilidade Patrimonial o documento que retrata a responsabilidade funcional assumida pelo titular de uma Unidade, Órgão, Departamento ou Divisão da Prefeitura Municipal, sobre os bens ou conjunto de bens patrimoniais, sob domínio deste órgão.

§ 1º O mesmo se aplica à responsabilidade assumida pelo titular que, ao deixar a função de responsável pelo órgão ou departamento, deverá continuar respondendo por aqueles bens patrimoniais que se encontrarem em situação irregular, tal responsabilidade cessará quando da regularização do bem.

Art. 24 O afastamento ou substituição de responsáveis por bens patrimoniais implica, necessariamente, a transferência da responsabilidade do responsável desse órgão, devendo o setor de Patrimônio, após aviso do setor de Recursos Humanos, emitir Termos atualizados.

Art. 25 O novo titular, estando de posse da relação de bens da sua área, fornecida pelo setor de Patrimônio do Município, realiza a verificação da existência física dos bens listados, e seu estado de conservação, dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da data de entrega da relação de bens.

§ 1º Caso não sejam constatadas divergências, o titular assinará o Termo de Responsabilidade, atestando a conformidade.

§ 2º Encontradas divergências entre os bens patrimoniais localizados e as informações apresentadas na relação, o(s) servidor(res) comunicará(ão) o Secretário Municipal da pasta sobre as situações evidenciadas;

§ 3º Efetuadas as diligências e confirmada a existência de pendências nos bens listados, o servidor responsável fará ressalva no Termo de Responsabilidade, respondendo somente pelos bens efetivamente localizados;

§ 4º A cópia do Termo de Responsabilidade com a respectiva ressalva será encaminhada à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, com a devida ciência do Secretário da pasta, bem como ao Departamento de Patrimônio, que terá ciência da ressalva e apurará os bens não encontrados ou não listados no termo.

§ 5º Encontrados todos os bens relacionados, deverá ser assinado o Termo de Responsabilidade, dando como recebidos os bens.

Art. 26 Qualquer servidor municipal, independentemente de vínculo empregatício, é responsável pelos danos que causar aos bens patrimoniais ou concorrer para tanto.

Art. 27 Nenhum bem móvel, equipamento ou material permanente poderá ser distribuído à unidade requisitante sem a respectiva emissão do Termo de Responsabilidade.

§ 1º São deveres do signatário do Termo de Responsabilidade:

a) Zelar pelos bens sob sua guarda;

b) Comunicar ao Departamento de Patrimônio da Secretaria qualquer movimentação ou irregularidade;

c) Informar o nome do substituto em casos de afastamentos temporários (férias, licenças, etc.)

Seção IV

Movimentação de Bens Móveis

Art. 28 A movimentação de bens patrimoniais entre as Unidades, Órgãos, Departamentos, Divisões ou Setores deverá ser realizada via Sistema Informatizado de Controle de Bens Patrimoniais ou comunicação ao Departamento Central de Patrimônio do Município mediante Ofício. Após a movimentação de bens, novo Termo de Responsabilidade deve ser impresso e assinado pelos responsáveis das unidades, órgãos, departamentos, divisões ou setores envolvidos na transação.

§1º Quando o bem for cautelado (emprestado) ao servidor para utilização, deverá ser preenchido Termo de Empréstimo, com prazos definidos para devolução, ficando responsável o servidor para qual o bem fora cautelado, pela guarda, zelo e cumprimento do prazo de devolução.

Subseção I

Da movimentação de bens móveis para reparo e manutenção fora da unidade administrativa

Art. 29 A movimentação de bens em decorrência de reparo e manutenção fora da unidade administrativa ocorrerá da seguinte forma:

I – Identificada a necessidade de reparo, a unidade comunicará o Departamento de Patrimônio, que coordenará as ações.

II - Em se tratando de dano coberto por garantia legal a unidade responsável deverá providenciar o envio do bem à assistência técnica credenciada, fazer o acompanhamento e fiscalização da execução, de acordo com o previsto na Ata ou Contrato, utilizando para tal o Termo de Saída de Bem Móvel para Manutenção, conforme modelo e instruções constantes do Anexo II desta Normativa.

III - Em caso de dano não coberto por garantia legal, deve-se submeter a ocorrência à Comissão Permanente de Avaliação Patrimonial da Prefeitura Municipal de Colíder para avaliação quanto à conveniência do conserto do bem.

§ 1º Se o reparo for considerado conveniente, o Departamento de Patrimônio encaminhará o Parecer à secretaria responsável para contratação do serviço de manutenção.

§ 2º Se o bem for considerado inservível, a Comissão emitirá Parecer recomendando a baixa patrimonial, nos termos da Seção V deste Capítulo.

Subseção II

Entrada de Bens Móveis Particulares

Art. 30 A entrada de bens móveis particulares do servidor na Prefeitura Municipal, dar-se-á mediante Termo de Autorização de Entrada de Bens Particulares, conforme modelo do anexo IV desta normativa.

§ 1º A Prefeitura Municipal não se responsabiliza por dano ou extravio de bens particulares que se encontrem em suas dependências.

Seção V

Baixa de Bens Móveis

Art. 31 A baixa patrimonial consiste no procedimento de exclusão de bem móvel, considerado inservível, uma vez que este não serve mais à finalidade para a qual foi adquirido.

Art. 32 São considerados bens inservíveis:

I – Ocioso: Bem em perfeitas condições de uso, mas não aproveitado;

II – Recuperável: Bem sem condições de uso cujo custo de recuperação seja de até 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado ou cuja análise de custo-benefício justifique a recuperação;

III – Antieconômico: Bem de manutenção onerosa ou rendimento precário por uso prolongado, desgaste ou obsoletismo;

IV – Irrecuperável: Bem inutilizável para seu fim, com custo de recuperação superior a 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado ou análise de custo-benefício desfavorável.

Art. 33 Sob nenhuma hipótese será permitida a destruição ou a eliminação de um bem pelo setor responsável pelo mesmo, sendo que, aqueles bens considerados inservíveis deverão ser comunicados ao Departamento de Patrimônio através de Ofício, que orientará acerca dos procedimentos.

Art. 34 A classificação do bem inservível para os fins de baixa patrimonial será realizada mediante avaliação da Comissão Especial de Levantamento e Avaliação Patrimonial de Bens Móveis, Imóveis, Úteis e Inservíveis.

Art. 35 Para os fins de disponibilização de bem inservível para utilização em outra unidade/setor, a avaliação do bem poderá ser realizada pelo Gestor de Patrimônio.

Art. 36 Os bens considerados como ocioso e recuperável, devem ser remetidos ao Departamento de Patrimônio, para que este informe a todas as unidades da administração pública, e aguarde por intenção de uso. Após intenção comunicada, dar-se a transferência do bem.

Parágrafo Único. Os bens inservíveis classificados como antieconômicos e irrecuperáveis serão, obrigatoriamente, encaminhados para a baixa patrimonial.

Art. 37 A Secretaria responsável pelo bem, através do seu Departamento de Patrimônio, comunicará ao Departamento de Patrimônio Central, por Ofício, a inservibilidade do bem, indicando tombamento, número de série (quando houver) e demais dados.

§1º A Comissão de Avaliação de Patrimônio deverá reunir-se com registro em Ata, avaliar as condições físicas do bem e emitir Parecer acerca da sua situação.

Art. 38 A Secretaria guardará o bem inservível até retirada pelo Departamento de Patrimônio, vedada qualquer eliminação ou destruição sem autorização.

Art. 39 Os bens móveis deixam de integrar o patrimônio através da transferência ou permuta, alienação, doação, desfazimento, extravio, furto ou roubo.

§1º O processo de baixa do bem no Sistema de Patrimônio, quando autorizado, compete ao Gestor de Patrimônio, que após recebido Ofício de manifestação da Secretaria pelo desinteresse do bem, autuará os documentos abaixo em processo, e irá submetê-los à apreciação e manifestação do Chefe do Executivo:

I – Relação detalhada de bens a serem baixados;

II – Parecer com avaliação realizada pela Comissão de Avaliação de Bens Patrimoniais, sobre os bens a serem baixados, e

III – Outros documentos necessários à apreciação e manifestação do Prefeito (fotos, laudos técnicos, etc).

Art. 40 A baixa por roubo, furto ou extravio será realizada mediante decisão do Prefeito Municipal precedida de sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Art. 41 Nos casos de baixa por alienação, o Prefeito deverá se manifestar, quanto a forma de alienação do bem, compreendendo as seguintes:

I – Venda;

II – Doação;

III – Transferência ou Permuta.

Parágrafo Único. Compete ainda ao Chefe do Executivo, através da Procuradoria Geral do Município, o encaminhamento de projeto de lei à Câmara Municipal a fim de obter autorização legislativa necessária à alienação pretendida.

Art. 42 Todos os documentos relativos a baixa de bens, serão autuados em processo que deverá conter, pelo menos, os seguintes documentos:

I - Cópia da portaria de designação da Comissão Especial de Levantamento e Avaliação Patrimonial de Bens Móveis, Imóveis, Úteis e Inservíveis;

II - Relatório dos bens a serem baixados, contendo descrição padronizada dos mesmos, número de plaquetas de registro patrimonial e o estado de conservação;

III - Parecer da Comissão sobre os bens;

IV - Parecer de técnico emitido por profissional especializado, quando for o caso;

V - Justificativa da baixa;

VI - Lei de Autorização, quando for o caso;

VII - Comprovantes de autorização e realização do processo licitatório, quando for o caso;

VIII - Autorização formal do Prefeito Municipal, para baixa dos bens;

IX - Termos de Baixa dos Sistemas de Patrimônio e Contábil.

§ 1º Quando se tratar de baixa por inutilização, deverá ser acrescentado ao processo de baixa, os seguintes documentos:

I - Termo de inutilização, contendo a justificativa que motivou a baixa dos bens, assinado por todos os membros da Comissão;

II - Documentos comprobatórios do estado de conservação dos bens (fotografias, parecer da comissão, laudos técnicos, declarações, outros);

III - Documento formalizado com a Instituição parceira assegurando que o descarte e/ou incineração dos bens será realizado de acordo com as normas ambientais.

§ 2º Quando se tratar de baixa por furto, roubo ou extravio, será juntado ao processo de baixa cópia do despacho de homologação do Prefeito Municipal do procedimento administrativo realizado para apuração do caso.

§ 3º As plaquetas de patrimônio ou qualquer outro tipo de identificação que relacione o objeto, deverão ser retiradas dos bens e serão juntadas ao processo de baixa.

§ 4º Os processos de baixa deverão seguir uma numeração em ordem sequencial.

§ 5º Os processos físicos da baixa serão arquivados no Departamento Central de Patrimônio, pelo prazo não inferior a 5 (cinco) anos.

Art. 43 Toda e qualquer baixa de bem do ativo imobilizado será comunicada, pelo Departamento Central de Patrimônio, ao Departamento de Contabilidade para que sejam realizados os devidos lançamentos contábeis.

Parágrafo único. A comunicação de baixa será realizada através de relatório mensal expedido pelo Departamento Central de Patrimônio, e encaminhado à contabilidade até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.

Art. 44 Finalizado o processo de baixa será comunicado ao Prefeito Municipal das baixas realizadas, mediante encaminhamento de relatório extraído do Sistema de Patrimônio, pelo Gerente de Patrimônio.

Subseção I

Alienação

Art. 45 A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificada, será sempre precedida de avaliação, autorização legislativa e licitação, devendo ser realizada com observância a legislação Federal, Estadual e Municipal, em especial, a Lei Federal nº 14.133/2021.

§1º Em se tratando de bens móveis inservíveis, o processo de alienação se dará através da modalidade leilão, precedido de edital publicado no prazo de 30 (trinta) dias, na qual constará a relação de bens leiloados, com o respectivo valor mínimo para a sua arrematação.

§2º A avaliação mencionada no caput será realizada por Comissão de Avaliação Patrimonial, que deverá arbitrar valor mínimo de arrematação do bem, e emitir parecer técnico certificando o real estado de conservação do bem.

§3º Sempre que necessário o parecer da Comissão poderá estar acompanhado de Parecer Técnico emitido por profissional especializado, atestando o estado de conservação do bem e opinando sobre o valor do bem.

Subseção II

Da Venda

Art. 46 Caso a autorização de alienação tenha indicação para a venda, o processo deverá observar o princípio constitucional da isonomia, e selecionar a proposta mais vantajosa para a administração, obedecendo às seguintes normas:

I - Quando imóveis, a licitação será na modalidade leilão, devendo-se observar interesse público, avaliação prévia e autorização legislativa;

II - Quando móveis, dependerá de licitação na modalidade Leilão, dispensada a realização de licitação nos casos das alíneas “c”, “d”, “e” e “f” do art. 76, inciso II da Lei Federal 14.133/2021.

Art. 47 Ao Departamento de Contabilidade compete encaminhar ao Departamento Central de Patrimônio, o relatório contendo as receitas provenientes da alienação, a fim de que seja efetivada a baixa do bem do Sistema de Patrimônio.

Subseção III

Da doação

Art. 48 O Poder Executivo Municipal poderá realizar doação gratuita e sem licitação dos bens móveis considerados inservíveis, em favor de entidades sem fins lucrativos, reconhecidas na forma da lei como de utilidade pública, conforme dispõe o art. 76, inciso II, alínea “a”, da Lei Federal nº 14.133/2021, mediante avaliação prévia dos bens, atestando sua condição de inservibilidade à Administração Pública, conforme Ata de Avaliação pela Comissão de Avaliação de Bens Móveis.

Parágrafo único. Para a doação de bens móveis é necessária autorização legislativa, cujo envio de projeto de lei cabe a Procuradoria Geral do Município.

Art. 49 Caberá ao Departamento de Patrimônio realizar o processo de seleção das entidades beneficiárias e formalizar os respectivos termos de doação.

Art. 50 A doação de bens móveis deverá ser formalizada em processo administrativo que cumpra os seguintes requisitos:

I – Descrição e avaliação do objeto da doação pela comissão de Avaliação de Bens;

II – Aprovação pelo Chefe do Executivo;

III – Aprovação da Lei autorizativa pelo legislativo municipal;

IV – Elaboração do Termo de Doação.

Art. 51 Os bens serão entregues à entidade mediante Termo de Doação de Bens, em cujo documento a entidade deverá acusar o recebimento dos bens.

Parágrafo Único. Compete ao Departamento Central de Patrimônio, antes da entrega dos bens, à retirada das plaquetas de identificação patrimonial as quais deverão ser juntadas ao processo de baixa juntamente com os demais documentos relativos à baixa.

Art. 52 Efetivada à entrega, compete ao Gerente de Patrimônio de posse de uma via do Termo de Doação de Bens, proceder os registros da baixa no Sistema de Patrimônio, e posteriormente, a juntada do Termo de Doação ao processo de baixa.

Subseção IV

Da Permuta

Art. 53 Em caso de bens imóveis, deve haver previamente levantamento e elaboração de memorial descritivo, croquis e avaliação da área pertencente ao Poder Público, e toda a caracterização do bem que poderá ser transferido ao particular na forma de permuta e respectiva avaliação técnica, assim como, os mesmos elementos que possibilitem avaliar o imóvel a ser permutado com o ente público municipal.

Art. 54 Obtido o consentimento prévio do particular para permutar mediante determinação e caracterização do bem imóvel, suficientes à composição da permuta pela equivalência de valores, o processo deverá ser encaminhado, pelo Chefe do Executivo, à Câmara Municipal para análise e autorização da permuta.

Art. 55 Se a permuta de bem imóvel ocorrer com particular, além da autorização legislativa, há necessidade de prévia avaliação, dispensada a licitação, neste caso com fundamentada manifestação do interesse municipal.

Art. 56 As operações de permuta de unidades imobiliárias serão sempre realizadas tomando-se por base o valor de mercado das unidades permutadas e exigindo-se laudo de avaliação, elaborado por perito, ou por entidade ou empresa especializada.

Art. 57 Lavrado o contrato de permuta mediante escritura pública a ser apresentada para o competente registro imobiliário, em caso de bens imóveis, opera-se a transmissão dos respectivos domínios.

Art. 58 De posse da informação da permuta realizada, compete ao Departamento Central de Patrimônio realizar a alteração no sistema patrimonial, arquivando os documentos referentes ao processo.

Seção V

Por Inutilização

Art. 59 Verificada a impossibilidade ou inconveniência da alienação de bem classificado como irrecuperável, a autoridade competente determinará sua descarga patrimonial e sua inutilização, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis, porventura existentes, que serão incorporadas ao Patrimônio.

Parágrafo Único. As plaquetas de patrimônio ou qualquer outro tipo de identificação que relacione o objeto, deverão ser retiradas dos bens quando da inutilização.

Art. 60 A inutilização consiste na destruição total ou parcial de material que ofereça ameaça vital para pessoas, risco de prejuízo ecológico ou inconvenientes, de qualquer natureza, para a Administração Pública Municipal.

Art. 61 A baixa por inutilização será objeto de procedimento administrativo, executado pela Comissão, cujos procedimentos deverão ser autuados em processo de baixa, que deverá conter dentre outros documentos, o termo de inutilização.

Art. 62 O desfazimento dos bens baixados por inutilização poderá ser realizado por meio de descarte ou incineração.

§ 1º Para o descarte dos bens, a Administração Pública deverá realizar parcerias com cooperativas, associações e/ou outras instituições de cunho social, devendo ser formalizado documento assegurando que a instituição parceira irá realizar o descarte de acordo com as normas ambientais. Este documento deverá constar no processo físico de baixa por inutilização dos bens. § 2º As partes de bens que possuam componentes de madeira, contaminadas por insetos nocivos ou extremamente deterioradas, deverão ser incineradas, podendo a Administração Pública Municipal realizar para tanto, parcerias com madeireiras, olarias, indústrias, dentre outras.

§ 3º Nenhuma parte dos bens baixados por inutilização poderá ser descartada de forma irregular, em desacordo com as normas ambientais, ficando proibido o abandono de bens e/ou de suas partes em lugares indevidos, sob pena de responsabilização.

Seção VI

Da Baixa decorrente de Extravio, Roubo ou Furto

Art. 63 Qualquer servidor, que tiver conhecimento de extravio de bem permanente, deverá comunicar o fato ao chefe do setor de onde o bem foi extraviado e, ao Gestor de Patrimônio da Secretaria para apuração do caso.

Art. 64 O extravio de bem permanente (furto, roubo, movimentação não autorizada, etc), será objeto de procedimento administrativo, a ser conduzido pela Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 65 Após concluído, compete à Comissão encaminhar cópia do procedimento administrativo ao Departamento Central de Patrimônio, para que seja apensado ao processo de solicitação de baixa do bem por extravio, furto ou roubo.

Parágrafo Único. O processo de solicitação de baixa deverá conter no mínimo:

I – Descrição do bem, com a identificação do número de patrimônio;

II – Cópia do boletim de ocorrência;

III – Parecer e documentos produzidos pela Comissão designada para apurar o fato;

Art. 66 O Departamento Central de Patrimônio deverá encaminhar o processo de solicitação de baixa por extravio, furto ou roubo ao Prefeito Municipal para homologação.

Parágrafo Único. Após autorização do Prefeito, o Departamento Central de Patrimônio procederá a baixa do bem por roubo, furto ou extravio.

CAPITULO V

CONTROLE DE BENS IMÓVEIS

Art. 67 A incorporação de bens imóveis no patrimônio do Município far-se-á através de:

I – Compra, desapropriação, doação, permuta, dação em pagamento e sentença judicial, com base no respectivo processo que deu origem ao fato;

II – Construção, com base na documentação obtida após término de execução da obra, e seu respectivo Termo de Recebimento Definitivo;

III – Adjudicação em processo judicial;

Art. 68 A compra/desapropriação de bens imóveis dependerá de autorização do Chefe do Poder Executivo.

Art. 69 Quando o Município efetivar a desapropriação de imóvel, este tomará posse imediatamente, através do Departamento Central de Patrimônio, que repassará a responsabilidade da posse a Secretaria competente, com a devida documentação.

Art. 70 A incorporação de bens imóveis ao patrimônio do Município será feita pelo Departamento de Patrimônio através de Decreto.

§1º Quando se tratar de terrenos, utilizar de valor de mercado ou laudo de avaliação para definir valor a ser incorporado;

§2º Quando se tratar de construção, o valor a ser definido deve ser identificado através do custo de operação bem como custos adicionais realizados a obra.

Seção I

Do registro dos bens imóveis

Art. 71 Para fins de cadastramento e controle, será atribuído ao bem imóvel um número de tombamento, que deverá ser certo e definitivo, não podendo ser aproveitado em outro bem.

Art. 72 Os bens deverão ser registrados em sistema informatizado, separando em bens específicos a fração territorial da predial, não podendo este estar tombado em uma única identificação.

Art. 73 O Departamento de Patrimônio manterá cadastro, de todos os bens imóveis de propriedade do Município, bem como dos imóveis de propriedade de terceiros ocupados por órgãos da administração, classificando-os corretamente como especiais.

Art. 74 As Secretarias terão responsabilidades quanto ao uso dos bens imóveis, no âmbito dos respectivos órgãos.

Seção II

Da baixa de bens imóveis

Art. 75 A baixa de bens imóveis decorrerá de alienação, doação ou demolição.

Art. 76 A alienação de bens imóveis se sob forma de venda, doação, dação em pagamento, permuta ou investidura, nos termos da Lei Orgânica do Município.

I - A alienação de qualquer bem imóvel dependerá, além de prévia autorização do Poder Legislativo, de autorização do Chefe do Poder Executivo, em processo devidamente instruído com laudo de avaliação, observada a legislação licitatória, disciplinada pela Lei 14.133/2021.

II - O processo de alienação, sob a forma de permuta, além de atender ao que determina o parágrafo anterior, deverá conter também laudo de avaliação dos bens oferecidos ao Município.

III - O processo de alienação, sob a forma de dação em pagamento, além de conter o laudo de avaliação, deverá ser observada a legislação específica do Município.

Art. 77 A avaliação da venda de bens imóveis de que trata esta instrução será realizada pela Comissão Permanente de Avaliação instituída pelo Chefe do Executivo.

CAPÍTULO VI

INVENTÁRIO PATRIMONIAL

Art. 78 O inventário patrimonial terá por finalidade manter atualizados os registros dos Bens Patrimoniais e a relação dos servidores responsáveis por estes nas respectivas unidades de localização, o setor de Patrimônio poderá proceder periodicamente elaboração de inventários através de verificações físicas.

§1º Os inventários deverão considerar, no mínimo, a existência física e localização correta do bem, a destinação do bem (uso) em relação à sua finalidade e o seu estado de conservação.

§2º A comissão de inventário de bens móveis e imóveis realizará, sob a orientação e coordenação do setor de Patrimônio do Município, inventários em Unidades, Órgãos, Departamentos, Divisões e Setores anualmente.

Art. 79 Caso haja discordância entre os registros e a existência real dos bens móveis encontrados, a comissão de inventário elaborará e enviará relatório à autoridade competente, explicando os problemas encontrados.

Art. 80 De posse dos inventários enviados pelos diversos setores da administração municipal, o setor de Patrimônio providenciará a elaboração do Inventário Geral Anual dos bens móveis e imóveis do Município com informações suficientes para atualização das peças contábeis.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 81 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Art. 82 Integram-se a esta Instrução Normativa os Anexos I ao V.

Colíder, 04 de dezembro de 2025

______________________________________________

Dérick Smith M. G. Gomes

Controlador Interno

Matrícula 7528

 

(Anexo I da Instrução Normativa nº 08/2025)

MODELO DE PORTARIA DE COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO, DEPRECIAÇÃO, BAIXAS E INVENTÁRIOS DE BENS MÓVEIS

PORTARIA Nº XX/XXXX

“NOMEIA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO, DEPRECIAÇÃO, BAIXAS E INVENTÁRIOS DE BENS MÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

NOME DO PREFEITO, Prefeito do Município de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe confere a lei:

CONSIDERANDO a necessidade da implantação da Contabilidade Aplicada ao Setor Público em convergência às normas internacionais e em atendimento às disposições do parágrafo único do art. 6° da Portaria STN n° 406 de 20 de junho de 2011 alterado pelas Portarias STN n° 828 de 14 de dezembro de 2011 e 231 de 29 de março de 2012;

CONSIDERANDO as mudanças eminentes da Contabilidade Pública no que tange o Patrimônio e suas variações;

CONSIDERANDO a necessidade de apuração da real situação e rigoroso controle do inventário patrimonial da Prefeitura Municipal de Colíder-MT, para proceder ao novo tratamento do mesmo;

CONSIDERANDO a existência de materiais permanentes e de consumo que se encontram obsoletos, antieconômicos ou inservíveis em disponibilidade.

RESOLVE:

Art. 1° - Nomear membros para Comissão Permanente de Reavaliação, Depreciação, Baixas e Inventários de Bens Móveis e Imóveis, e dá outras providências.

Art. 2º - A Comissão que trata o artigo anterior será composta pelos seguintes membros:

Presidente: NOME DO PRESIDENTE Membros: - NOME DOS MEMBROS

Art. 3º - Compete a Comissão, as seguintes atribuições:

a) Confecção das atas das reuniões realizadas no período de realização do Levantamento Patrimonial;

b) Conferência e Verificação do Patrimônio Municipal, verificar compatibilidade do patrimônio físico junto ao banco de dados do sistema de informática;

c) Conferir e verificar o estado de conservação e funcionamento dos Bens Públicos Municipais e realizar as devidas reavaliações;

d) Realizar o levantamento e Proceder a Baixa dos Bens inservíveis, obsoletos e antieconômicos a esta Prefeitura.

Art. 4º - Fica facultado ao Presidente desta comissão a requisição do auxílio dos servidores para o desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 5º - Fica o poder Executivo Municipal responsável pelo Treinamento dos servidores, disponibilização de materiais, equipamentos e veículos para realização dos trabalhos.

Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Colíder-MT, data.

Nome do Prefeito

Prefeito Municipal

(Anexo II da Instrução Normativa nº 08/2025)

Estado de Mato Grosso

Município de Colíder

TERMO DE SAÍDA DE BEM MÓVEL PARA MANUTENÇÃO

TERMO Nº XX/XXXX

Colíder MT, Data do Documento

Pelo presente Termo de Saída, autoriza-se: ____nome do técnico ou representante______, portador CPF nº __XXXXXXXXX_____________, a retirar da Prefeitura Municipal de Colíder, o bem localizado em _____local de origem do bem (órgão/setor/departamento)_____ para fins de reparo/manutenção, junto à empresa: __nome da empresa (razão social ou fantasia)______, inscrita no CNPJ sob nº __XXXXXXXXXXXXX_______, situada à Avenida/Rua: __XXXXXXXXXXXX__________, nº ___XXXXX_____, Cidade de __local de domicílio da empresa______________, pelo período de aproximadamente ____X____ dias, até que o (s) bem (s) pertencente ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Colíder retorne recuperado ou não ao local de origem.

II - IDENTIFICAÇÃO DO BEM MÓVEL

TIPO DO BEM MÓVEL: Ex: Equipamento - Ar Condicionado

Nº DE PATRIMÔNIO: XXXXXXXXX

MARCA: XXXXXX

MODELO: XXXXXXXXXXXX

SÉRIE: XXXXXXXXXX

LOCAL DE ORIGEM DO BEM: ÓRGÃO/SETOR/DEPARTAMENTO: XXXXXXXX

DATA DE SAÍDA DO BEM: XX/XX/XXXX

DATA DE RETORNO DO BEM: XX/XX/XXXX

RELATO DO PROBLEMA APRESENTADO: relatar os problemas apresentados pelo equipamento para envio a manutenção.

(Caso o equipamento apresente defeito não sanável, deve-se obter junto à empresa laudo técnico de bem inservível).

III – REGISTRO E CIÊNCIA DO ENVIO E RETORNO À MANUTENÇÃO

NOME DO SERVIDOR: XXXXXXXXXXXX

MATRÍCULA: XXXXXXXXXXXXXXX

1) Ciente que bem foi enviado à manutenção:

Data, _________/__________/___________

______________________________ __________________________________

Servidor (Assinatura) Técnico (Assinatura)

2) Ciente que bem retornou da manutenção:

Data, _________/__________/__________

_____________________________ ________________________________

Servidor (Assinatura) Técnico (Assinatura)

IV – AVALIAÇÃO DO BEM MÓVEL APÓS A MANUTENÇÃO (campo para preenchimento do servidor)

☐ Resolvido Não Resolvido Inservível

CAMPO OBSERVAÇÕES: Relatar o resultado da manutenção, o que foi feito no bem, e se houver, relatar ausência de algum componente do bem, ou algum defeito, dano ou avaria que ainda persiste.

Caso o bem após a manutenção, seja classificado como inservível deve ser juntado Laudo do Técnico que ateste isso e encaminhado para o departamento de patrimônio para baixa.

(Fl. 02 do Anexo II da Instrução Normativa nº 08/2025)

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO TERMO

TERMO DE SAÍDA DE BEM MÓVEL PARA MANUTENÇÃO

* Tanto no momento do envio do bem para manutenção quanto em seu retorno, uma cópia deste documento deverá ser mantida pelo setor demandante, e outra entregue ao técnico de manutenção ou ao representante legal da empresa responsável pelo serviço.

Abaixo, seguem as orientações detalhadas para o preenchimento de cada quadro.

QUADRO I - DESCRIÇÃO DO OBJETO DO TERMO

Efetuar preenchimento dos dados nas lacunas destacadas.

NOME COMPLETO: Preencher com o nome completo do técnico ou representante legal da empresa.

CPF: Preencher com o número do CPF do técnico ou representante legal da empresa.

LOCAL DE ORIGEM DO BEM: Preencher com o local onde o bem encontra-se localizado, em órgão, setor ou departamento específico.

NOME DA EMPRESA: Preencher com o nome da empresa, razão social ou nome fantasia.

CNPJ: Preencher com o número de CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) da empresa.

ENDEREÇO: Preencher com os dados de endereço, como Avenida ou Rua, número do estabelecimento e local de domicílio da empresa.

PERÍODO DE MANUTENÇÃO: Preencher com os dias que o bem estará em manutenção.

QUADRO II – IDENTIFICAÇÃO DO BEM MÓVEL

Preencher os campos:

TIPO DO BEM MÓVEL: Preencher com tipo do bem móvel, se equipamento ou mobiliário (mesa cadeira, armário, entre outros).

Nº DE PATRIMÔNIO: Preencher com o número de identificação do bem em plaqueta do patrimônio.

MARCA: Preencher com nome da marca do bem móvel.

MODELO: Preencher com o nome do modelo do bem móvel.

SÉRIE: Preencher com o número de série do bem móvel.

LOCAL DE ORIGEM DO BEM: Preencher com o nome do órgão, setor ou departamento em que está localizado o bem.

DATA DE SAÍDA DO BEM: Preencher com a data de envio do bem à manutenção.

DATA DE RETORNO DO BEM: Preencher com a data que o bem retornou da manutenção.

RELATO DO PROBLEMA APRESENTADO: Preencher com o problema apresentado pelo bem que originou a necessidade de manutenção.

QUADRO III – REGISTRO E CIÊNCIA DO ENVIO E RETORNO À MANUTENÇÃO

Preencher com os dados do servidor.

NOME DO SERVIDOR: Preencher com o nome completo do servidor.

MATRÍCULA: Preencher com o número da matrícula funcional do servidor. Se não tiver matrícula, preencher com a portaria de nomeação.

DATA E ASSINATURA: Data e Assinatura conforme documento de identificação, tanto do servidor como do técnico. O preenchimento deste quadro ocorrerá em dois momentos, quando do envio do bem, quanto em seu retorno. Para cada caso, deve ficar uma cópia com a Prefeitura e outra com a empresa que executa a manutenção.

QUADRO IV – AVALIAÇÃO DO BEM MÓVEL APÓS A MANUTENÇÃO:

Assinalar com “X” a quadrícula destacada.

O quadro deve ser assinalado e preenchido quanto ao resultado da manutenção, se o problema foi resolvido, não resolvido ou se o bem encontra-se inservível para uso.

QUADRO V – OBSERVAÇÕES:

O quadro deve ser preenchido com o resultado da manutenção, o que foi feito no equipamento, e se houver, relatar ausência de algum componente do bem, ou algum defeito, dano ou avaria que ainda persiste.

Se o bem retornar da manutenção e for considerado inservível, sem condições de manutenção, um laudo ou parecer do técnico de manutenção ou do representante legal da empresa deve ser juntado e transmitido ao departamento de patrimônio para baixa.

(Anexo III da Instrução Normativa nº 08/2025)

TERMO DE DOAÇÃO Nº XX/ANO

Processo Administrativo n.º XXXXXXXXXXX

Donatário: NOME DA INSTITUIÇÃO RECEBEDORA DOS BENS

Doador: Município de Colíder – Nome da Secretaria

Objeto: (Ex: Doação de bens móveis sucateados e outros materiais inservíveis)

Pelo presente instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE COLÍDER, inscrito no CNPJ sob o nº 15.023.930/0001-38, com sede na Travessa Parecis, nº 85 – Centro, Colíder/MT – CEP: 78.500-000, devidamente representado, doravante designado simplesmente DOADOR, e, de outro lado, o DONATÁRIO, inscrito no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede em (endereço da instituição); celebram um contrato de doação, em conformidade com o processo em epígrafe, o qual é de pleno conhecimento das partes e fica integrando este termo, como se aqui estivesse transcrito, com as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO(S) BEM(NS) DOADO(S)

1.1 O DOADOR declara, para fins de direito, que é proprietário do(s) bem(ns) móveis discriminado(s) a seguir:

ITEM

PLAQUETA

DESCRIÇÃO

ESTADO DE CONSERVAÇÃO

VALOR DE AQUISIÇÃO (R$)

VALOR LÍQUIDO CONTÁBIL (R$)

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1 Doação de bens móveis INSERVÍVEIS classificados como antieconômicos e/ou irrecuperáveis, constantes na Cláusula Primeira.

1.2 A doação tem finalidade de interesse social, promovendo a destinação de materiais sucateados para triagem, e também da destinação ambientalmente correta desses materiais.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO DOADOR

2.1 O DOADOR, por sua livre e espontânea vontade, sem coação de quem quer seja, resolve doar ao DONATÁRIO, livre de quaisquer ônus ou encargos, os seguintes bens móveis inservíveis, classificados como antieconômicos ou irrecuperáveis, transferindo-lhes, em caráter definitivo e irrevogável, toda posse, jus, direito e domínio sobre tais bens, conforme quadro demonstrativo.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO DONATÁRIO

3.1 O DONATÁRIO declara que aceita a doação ora celebrada em todos os seus termos.

CLÁUSULA QUARTA – DA RESPONSABILIDADE

4.1 É de responsabilidade do DONATÁRIO a destinação correta dos bens doados, de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e demais legislações vigentes.

4.2 O DONATÁRIO se responsabiliza por todos os custos e procedimentos necessários à retirada, transporte, acondicionamento dos bens, nos termos da legislação vigente, incluindo a supervisão pela e demais órgãos competentes.

4.3 O DONATÁRIO deverá fornecer os dados, informações e apoio necessário ao recebimento do(s) bem(s).

CLÁUSULA QUINTA – DAS DESPESAS

5.1 Após a assinatura do presente instrumento, a responsabilidade pela retirada e destinação dos bens é exclusiva do DONATÁRIO, incluindo quaisquer despesas relacionadas ao transporte e às medidas administrativas e legais necessárias.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR

6.1 Atribui-se ao presente instrumento o valor total de R$ (VALOR DOS BENS), conforme avaliação constante do processo administrativo mencionado.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PATRIMÔNIO

7.1 A partir da assinatura do presente instrumento, os bens ora doados serão incorporados ao patrimônio do DONATÁRIO, que passará a suportar todos os riscos de perecimento, desaparecimento, roubo, extravio ou danos que eventualmente venham a causar a terceiros.

7.2 O DOADOR não responderá por qualquer vício existente nos bens, seja conhecido ou oculto, tratando-se de uma doação pura e simples.

CLÁUSULA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

8.1 As alterações do presente instrumento somente serão válidas quando celebradas por escrito e assinadas por todas as partes envolvidas.

8.2 O presente contrato será regido pelas normas da Lei Federal nº 14.133/2021, sendo-lhe aplicáveis suas disposições em casos de omissão, penalidades e extinção contratual.

CLÁUSULA NONA - DO FORO

8.3 As partes elegem o foro da Comarca de Colíder-MT, para dirimir as questões oriundas deste contrato.

E, por estarem justas e pactuadas, firmam as partes o presente instrumento.

Colíder, data

Nome do Secretário (a)

Secretaria Municipal de XXXXX

Prefeitura Municipal de Colíder

Nome

NOME DA INSTITUIÇÃO

(Donatário)

(Anexo IV da Instrução Normativa nº 08/2025)

Estado de Mato Grosso

Município de Colíder

TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA DE BENS PARTICULARES

TERMO Nº XX/XXXX

Colíder MT, Data do Documento

Pelo presente Termo, declaro para os devidos fins, que o(s) bem(ns) abaixo especificado(s) está(rão) sob minha responsabilidade, isentando esta Secretaria de quaisquer ônus por extravio ou dano a ele(s) causado(s), ainda que a serviço da mesma.

II - IDENTIFICAÇÃO DO BEM MÓVEL

QUANTIDADE

DESCRIÇÃO (MARCA, MODELO, COR, Nº DE SÉRIE)

III – DETALHE DO BEM MÓVEL

LOCAL DE DESTINO DO BEM: ÓRGÃO/SETOR/DEPARTAMENTO: XXXXXXXX

DATA DE ENTRADA DO BEM: XX/XX/XXXX

MOTIVO DA ENTRADA DO BEM: relatar os motivos que levaram a necessidade de entrada do bem particular no referido órgão/setor/departamento.

IV – REGISTRO E CIÊNCIA DA ENTRADA DO BEM PARTICULAR

NOME DO SERVIDOR: XXXXXXXXXXXX

MATRÍCULA: XXXXXXXXXXXXXXX

1) Ciência do Servidor

_________________________________

Servidor (Assinatura)

2) Ciência do Patrimônio Setorial

____________________________________

Servidor (Assinatura)

* Devem ser emitidas duas vias do Termo, a 1ª Via pertence ao Patrimônio Setorial, e a 2ª Via pertence ao Proprietário do bem.

(Anexo V da Instrução Normativa nº 08/2025)

Estado de Mato Grosso

Município de Colíder

ATA DE AVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS

ATA Nº XX/XXXX

Colíder MT, Data do Documento

Aos XX dias do mês XXXX do ano de XXXX, às XX horas, reuniram-se, os membros da Comissão Avaliadora, constituída pela Portaria nº XX, no Paço Municipal, para avaliação dos bens móveis inservíveis do Município abaixo descritos:

II - DESCRIÇÃO DOS BENS MÓVEIS

Nº DE PLAQUETA

DESCRIÇÃO

SITUAÇÃO

R$ VALOR AVALIADO

439

IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL HP

IRRECUPERÁVEL

R$ 10,00

12

TELHAS

IRRECUPERÁVEL

R$ 5,00

Sem mais para ser tratado, encerrou a reunião às XX horas, onde foi lavrada a presente ata e assinada por todos os membros.

Nome do membro

Presidente da Comissão

Nome do membro

Membro

Nome do membro

Membro

Nome do membro

Membro

(fl. 2 do anexo V da Instrução Normativa nº 08/2025)

MODELO - ANEXO - FOTOS DOS BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS 

(Utilizar fotos dos bens de forma agrupada e organizada) *

(Exemplo)* Aparelhos de ar-condicionado

(Exemplo)* Armários de aço

(Exemplo)* Cadeiras

Fotos salvas no portal transparência da prefeitura municipal de colíder.