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Pref. Campos de Júlio

RATIFICA O INTERESSE PÚBLICO NA REGULARIZAÇÃO DO PARCELAMENTO DE SOLO DA ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA DO “NOVO HORIZONTE” EM SEDE DO PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE CAMPOS DE JÚLIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

IRINEU MARCOS PARMEGGIANI, Prefeito do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais prevista no artigo 148 da Lei Orgânica Municipal (LOM) e;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, pelo Decreto nº 9.310, de 15 de março de 2018, e demais legislações municipais;

RESOLVE:

Art. 1º Fica ratificado, o interesse público na regularização do parcelamento de solo, da Zona de Urbanização Específica, voltado para o parcelamento e ocupação de solo com finalidade de chácaras recreativas e de pequeno plantio ou criação denominada de “Novo Horizonte”, no Município de Campos de Júlio, Estado do Mato Grosso.

Parágrafo único. O Bairro Novo Horizonte encontra-se dentro do perímetro urbano municipal de Campos de Júlio nos termos do artigo 28, da Lei Municipal nº 1.603, de 06 de dezembro de 2022.

Art. 2º Nos termos do parágrafo segundo, do artigo 28, da Lei Municipal nº 1.603, de 06 de dezembro de 2022, a área determinada como sendo prioritária para fins de regularização fundiária está definida no polígono urbanístico de formato irregular, possuindo uma área de 2,819 Km2, em um perímetro de 10,088 km, considerar-se-á as seguintes descrições georreferenciada ao sistema geodésico brasileiro no EPSG:31981, DATUM SIRGAS 2000 / UTM ZONE 21S, MC -57:

Vértices

Latitude

Longitude

Coord_X

Coord_Y

V1

13°43′43,676″S

59°15′43,354″W

255379,730

8481120,400

V2

13°43′43,620″S

59°15′43,305″W

255381,180

8481122,160

V3

13°43′43,966″S

59°15′36,524″W

255585,060

8481113,430

V4

13°43′44,117″S

59°15′35,089″W

255628,220

8481109,200

V5

13°43′44,578″S

59°15′29,099″W

255808,400

8481096,690

V6

13°43′44,922″S

59°15′28,474″W

255827,270

8481086,290

V7

13°43′45,490″S

59°15′22,093″W

256019,200

8481070,640

V8

13°43′45,212″S

59°15′22,076″W

256019,640

8481079,190

V9

13°43′45,215″S

59°15′22,029″W

256021,040

8481079,120

V10

13°43′44,784″S

59°15′22,017″W

256021,290

8481092,360

V11

13°43′45,443″S

59°15′11,217″W

256346,060

8481075,140

V12

13°43′46,820″S

59°14′52,431″W

256911,010

8481038,050

V13

13°43′48,684″S

59°14′25,258″W

257728,160

8480988,370

V14

13°43′49,600″S

59°14′11,154″W

258152,280

8480964,120

V15

13°43′50,740″S

59°13′49,076″W

258816,120

8480935,220

V16

13°43′51,387″S

59°13′37,151″W

259174,670

8480918,650

V17

13°43′51,829″S

59°13′37,162″W

259174,460

8480905,050

V18

13°43′52,469″S

59°13′25,887″W

259513,490

8480888,500

V19

13°43′53,900″S

59°13′25,900″W

259513,490

8480844,530

V20

13°43′55,806″S

59°13′25,345″W

259530,730

8480786,090

V21

13°43′56,567″S

59°13′24,893″W

259544,510

8480762,830

V22

13°43′57,491″S

59°13′24,345″W

259561,250

8480734,560

V23

13°43′58,910″S

59°13′23,999″W

259572,040

8480691,040

V24

13°44′00,950″S

59°13′24,417″W

259560,080

8480628,210

V25

13°44′01,179″S

59°13′25,514″W

259527,150

8480620,870

V26

13°44′09,179″S

59°13′29,112″W

259421,310

8480373,930

V27

13°44′11,001″S

59°13′29,510″W

259409,860

8480317,830

V28

13°44′11,468″S

59°13′29,798″W

259401,320

8480303,380

V29

13°44′11,948″S

59°13′30,094″W

259392,570

8480288,560

V30

13°44′15,999″S

59°13′30,006″W

259396,370

8480164,030

V31

13°44′17,457″S

59°13′30,581″W

259379,510

8480119,050

V32

13°44′19,297″S

59°13′32,060″W

259335,590

8480062,080

V33

13°44′21,086″S

59°13′32,734″W

259315,840

8480006,910

V34

13°44′20,933″S

59°13′41,331″W

259057,440

8480009,220

V35

13°44′20,879″S

59°13′44,448″W

258963,760

8480010,000

V36

13°44′20,743″S

59°13′52,411″W

258724,430

8480011,990

V37

13°44′17,889″S

59°13′52,408″W

258723,690

8480099,730

V38

13°44′17,889″S

59°13′52,155″W

258731,290

8480099,790

V39

13°44′09,987″S

59°13′51,874″W

258737,510

8480342,790

V40

13°44′09,164″S

59°14′24,070″W

257769,720

8480359,100

V41

13°44′08,516″S

59°14′48,537″W

257034,230

8480372,180

V42

13°44′07,770″S

59°15′11,871″W

256332,810

8480388,570

V43

13°44′07,681″S

59°15′18,447″W

256135,150

8480389,480

V44

13°44′07,164″S

59°15′18,424″W

256135,680

8480405,390

V45

13°44′07,155″S

59°15′18,590″W

256130,690

8480405,600

V46

13°44′06,504″S

59°15′41,335″W

255446,990

8480419,210

V47

13°43′55,281″S

59°15′42,329″W

255413,880

8480763,960

V48

13°43′43,676″S

59°15′43,354″W

255379,730

8481120,400

Parágrafo único. Buscando dar efetividade e eficiência na regularização fundiária das áreas descritas no caput, os polígonos de interesse serão divididos em fases de forma a concentrar os processos administrativos em setores Específicos, conforme a seguinte disposição:

I – 1ª FASE – possuindo uma área de 0,213 Km2, em um perímetro de 1,919 km, considerar-se-á as seguintes descrições georreferenciada ao sistema geodésico brasileiro no EPSG:31981, DATUM SIRGAS 2000 / UTM ZONE 21S, MC -57:

vértices

Latitude

Longitude

Coord_X

Coord_Y

V1

13°43′43,620″S

59°15′43,305″W

255381,180

8481122,160

V2

13°43′43,966″S

59°15′36,524″W

255585,060

8481113,430

V3

13°43′44,117″S

59°15′35,089″W

255628,220

8481109,200

V4

13°43′44,578″S

59°15′29,099″W

255808,400

8481096,690

V5

13°43′44,922″S

59°15′28,474″W

255827,270

8481086,290

V6

13°43′45,490″S

59°15′22,093″W

256019,200

8481070,640

V7

13°43′56,140″S

59°15′22,753″W

256002,430

8480743,040

V8

13°43′55,281″S

59°15′42,329″W

255413,880

8480763,960

V9

13°43′43,676″S

59°15′43,354″W

255379,730

8481120,400

II – 2ª FASE – possuindo uma área de 0,238 Km2, em um perímetro de 2,089 km, considerar-se-á as seguintes descrições georreferenciada ao sistema geodésico brasileiro no EPSG:31981, DATUM SIRGAS 2000 / UTM ZONE 21S, MC -57:

Vertice

Latitude

Longitude

Coord_X

Coord_Y

V1

13°44′06,504″S

59°15′41,335″W

255446,990

8480419,210

V2

13°43′55,281″S

59°15′42,329″W

255413,880

8480763,960

V3

13°43′56,140″S

59°15′22,753″W

256002,430

8480743,040

V4

13°43′56,362″S

59°15′18,145″W

256140,960

8480737,530

V5

13°44′07,155″S

59°15′18,590″W

256130,690

8480405,600

III – 3ª FASE – possuindo uma área de 0,051 Km2, em um perímetro de 0,971 km, considerar-se-á as seguintes descrições georreferenciada ao sistema geodésico brasileiro no EPSG:31981, DATUM SIRGAS 2000 / UTM ZONE 21S, MC -57:

Vertice

Latitude

Longitude

Coord_X

Coord_Y

V1

13°43′45,212″S

59°15′22,076″W

256019,640

8481079,190

V2

13°43′45,215″S

59°15′22,029″W

256021,040

8481079,120

V3

13°43′44,784″S

59°15′22,000″W

256021,800

8481092,350

V4

13°43′45,443″S

59°15′11,217″W

256346,060

8481075,140

V5

13°43′47,314″S

59°15′11,070″W

256350,980

8481017,670

V6

13°43′48,498″S

59°15′11,071″W

256351,310

8480981,250

V7

13°43′50,285″S

59°15′11,071″W

256351,810

8480926,330

V8

13°43′50,427″S

59°15′11,076″W

256351,720

8480921,950

V9

13°43′50,236″S

59°15′14,181″W

256258,330

8480926,970

V10

13°43′50,074″S

59°15′16,794″W

256179,780

8480931,190

V11

13°43′49,920″S

59°15′19,236″W

256106,330

8480935,260

V12

13°43′49,732″S

59°15′22,356″W

256012,520

8480940,150

IV – 4ª FASE – possuindo uma área de 0,052 Km2, em um perímetro de 1,077 km, considerar-se-á as seguintes descrições georreferenciada ao sistema geodésico brasileiro no EPSG:31981, DATUM SIRGAS 2000 / UTM ZONE 21S, MC -57:

Vertice

Latitude

Longitude

Coord_X

Coord_Y

V1

13°43′49,732″S

59°15′22,356″W

256012,520

8480940,150

V2

13°43′49,920″S

59°15′19,236″W

256106,330

8480935,260

V3

13°43′50,074″S

59°15′16,794″W

256179,780

8480931,190

V4

13°43′50,236″S

59°15′14,181″W

256258,330

8480926,970

V5

13°43′50,427″S

59°15′11,076″W

256351,720

8480921,950

V6

13°43′52,551″S

59°15′11,144″W

256350,270

8480856,630

V7

13°43′54,836″S

59°15′11,237″W

256348,140

8480786,370

V8

13°43′54,662″S

59°15′14,433″W

256252,050

8480790,830

V9

13°43′54,474″S

59°15′16,985″W

256175,280

8480795,890

V10

13°43′54,345″S

59°15′19,344″W

256104,360

8480799,180

V11

13°43′56,300″S

59°15′19,427″W

256102,430

8480739,060

V12

13°43′56,140″S

59°15′22,753″W

256002,430

8480743,040

V – 5ª FASE – possuindo uma área de 0,085 Km2, em um perímetro de 1,291 km, considerar-se-á as seguintes descrições georreferenciada ao sistema geodésico brasileiro no EPSG:31981, DATUM SIRGAS 2000 / UTM ZONE 21S, MC -57:

vértices

Latitude

Longitude

Coord_X

Coord_Y

V1

13°43′54,836″S

59°15′11,237″W

256348,140

8480786,370

V2

13°43′56,456″S

59°15′11,303″W

256346,610

8480736,540

V3

13°43′59,046″S

59°15′11,410″W

256344,160

8480656,910

V4

13°44′07,770″S

59°15′11,871″W

256332,810

8480388,570

V5

13°44′07,681″S

59°15′18,447″W

256135,150

8480389,480

V6

13°44′07,164″S

59°15′18,424″W

256135,680

8480405,390

V7

13°44′07,155″S

59°15′18,590″W

256130,690

8480405,600

V8

13°43′56,362″S

59°15′18,145″W

256140,960

8480737,530

V9

13°43′56,300″S

59°15′19,427″W

256102,430

8480739,060

V10

13°43′54,345″S

59°15′19,344″W

256104,360

8480799,180

V11

13°43′54,474″S

59°15′16,985″W

256175,280

8480795,890

V12

13°43′54,662″S

59°15′14,433″W

256252,050

8480790,830

VI – 6ª FASE – possuindo uma área de 0,208 Km2, em um perímetro de 1,916 km, considerar-se-á as seguintes descrições georreferenciada ao sistema geodésico brasileiro no EPSG:31981, DATUM SIRGAS 2000 / UTM ZONE 21S, MC -57:

vértices

Latitude

Longitude

Coord_X

Coord_Y

V1

13°44′10,005″S

59°13′51,147″W

258759,360

8480342,420

V2

13°44′10,490″S

59°13′35,643″W

259225,410

8480331,840

V3

13°44′10,594″S

59°13′34,438″W

259261,640

8480328,970

V4

13°44′11,468″S

59°13′29,798″W

259401,320

8480303,380

V5

13°44′11,948″S

59°13′30,094″W

259392,570

8480288,560

V6

13°44′15,999″S

59°13′30,006″W

259396,370

8480164,030

V7

13°44′17,457″S

59°13′30,581″W

259379,510

8480119,050

V8

13°44′19,297″S

59°13′32,060″W

259335,590

8480062,080

V9

13°44′21,086″S

59°13′32,734″W

259315,840

8480006,910

V10

13°44′20,933″S

59°13′41,331″W

259057,440

8480009,220

V11

13°44′20,879″S

59°13′44,448″W

258963,760

8480010,000

V12

13°44′20,743″S

59°13′52,411″W

258724,430

8480011,990

V13

13°44′17,889″S

59°13′52,408″W

258723,690

8480099,730

V14

13°44′17,889″S

59°13′52,155″W

258731,290

8480099,790

V15

13°44′09,987″S

59°13′51,874″W

258737,510

8480342,790

VII – 7ª FASE – possuindo uma área de 0,416 Km2, em um perímetro de 2,749 km, considerar-se-á as seguintes descrições georreferenciada ao sistema geodésico brasileiro no EPSG:31981, DATUM SIRGAS 2000 / UTM ZONE 21S, MC -57:

Vertice

Latitude

Longitude

Coord_X

Coord_Y

V1

13°44′07,770″S

59°15′11,871″W

256332,810

8480388,570

V2

13°43′59,046″S

59°15′11,410″W

256344,160

8480656,910

V3

13°43′56,456″S

59°15′11,303″W

256346,610

8480736,540

V4

13°43′54,717″S

59°15′11,232″W

256348,250

8480790,030

V5

13°43′52,551″S

59°15′11,144″W

256350,270

8480856,630

V6

13°43′50,285″S

59°15′11,071″W

256351,810

8480926,330

V7

13°43′48,498″S

59°15′11,071″W

256351,310

8480981,250

V8

13°43′47,314″S

59°15′11,070″W

256350,980

8481017,670

V9

13°43′45,443″S

59°15′11,217″W

256346,060

8481075,140

V10

13°43′46,820″S

59°14′52,431″W

256911,010

8481038,050

V11

13°43′57,233″S

59°14′52,638″W

256907,780

8480717,910

V12

13°43′57,299″S

59°14′50,539″W

256970,870

8480716,450

V13

13°44′01,357″S

59°14′50,642″W

256968,940

8480591,690

V14

13°44′01,451″S

59°14′48,312″W

257038,990

8480589,430

V15

13°44′08,516″S

59°14′48,537″W

257034,230

8480372,180

VIII – 8ª FASE – possuindo uma área de 0,507 Km2, em um perímetro de 3,020 km, considerar-se-á as seguintes descrições georreferenciada ao sistema geodésico brasileiro no EPSG:31981, DATUM SIRGAS 2000 / UTM ZONE 21S, MC -57:

vértices

Latitude

Longitude

Coord_X

Coord_Y

V1

13°44′08,516″S

59°14′48,537″W

257034,230

8480372,180

V2

13°44′01,451″S

59°14′48,312″W

257038,990

8480589,430

V3

13°44′01,357″S

59°14′50,642″W

256968,940

8480591,690

V4

13°43′57,299″S

59°14′50,539″W

256970,870

8480716,450

V5

13°43′57,233″S

59°14′52,638″W

256907,780

8480717,910

V6

13°43′46,820″S

59°14′52,431″W

256911,010

8481038,050

V7

13°43′48,684″S

59°14′25,258″W

257728,160

8480988,370

V8

13°43′53,762″S

59°14′25,300″W

257728,370

8480832,250

V9

13°43′58,335″S

59°14′25,403″W

257726,570

8480691,630

V10

13°43′58,406″S

59°14′23,935″W

257770,690

8480689,870

V11

13°44′09,164″S

59°14′24,070″W

257769,720

8480359,100

IX – 9ª FASE – possuindo uma área de 0,625 Km2, em um perímetro de 3,391 km, considerar-se-á as seguintes descrições georreferenciada ao sistema geodésico brasileiro no EPSG:31981, DATUM SIRGAS 2000 / UTM ZONE 21S, MC -57:

Vertice

Latitude

Longitude

Coord_X

Coord_Y

V1

13°44′09,164″S

59°14′24,070″W

257769,720

8480359,100

V2

13°43′58,406″S

59°14′23,935″W

257770,690

8480689,870

V3

13°43′58,335″S

59°14′25,403″W

257726,570

8480691,630

V4

13°43′53,762″S

59°14′25,300″W

257728,370

8480832,250

V5

13°43′48,684″S

59°14′25,258″W

257728,160

8480988,370

V6

13°43′49,600″S

59°14′11,154″W

258152,280

8480964,120

V7

13°43′50,740″S

59°13′49,076″W

258816,120

8480935,220

V8

13°43′55,798″S

59°13′49,193″W

258814,040

8480779,700

V9

13°43′55,726″S

59°13′50,759″W

258766,940

8480781,480

V10

13°44′10,005″S

59°13′51,147″W

258759,360

8480342,420

X – 10ª FASE – possuindo uma área de 0,423 Km2, em um perímetro de 2,647 km, considerar-se-á as seguintes descrições georreferenciada ao sistema geodésico brasileiro no EPSG:31981, DATUM SIRGAS 2000 / UTM ZONE 21S, MC -57:

vértices

Latitude

Longitude

Coord_X

Coord_Y

V1

13°44′11,468″S

59°13′29,798″W

259401,320

8480303,380

V2

13°44′10,594″S

59°13′34,438″W

259261,640

8480328,970

V3

13°44′10,490″S

59°13′35,643″W

259225,410

8480331,840

V4

13°44′10,005″S

59°13′51,147″W

258759,360

8480342,420

V5

13°43′55,726″S

59°13′50,759″W

258766,940

8480781,480

V6

13°43′55,798″S

59°13′49,193″W

258814,040

8480779,700

V7

13°43′50,740″S

59°13′49,076″W

258816,120

8480935,220

V8

13°43′51,387″S

59°13′37,151″W

259174,670

8480918,650

V9

13°43′51,829″S

59°13′37,162″W

259174,460

8480905,050

V10

13°43′52,469″S

59°13′25,887″W

259513,490

8480888,500

V11

13°43′53,900″S

59°13′25,900″W

259513,490

8480844,530

V12

13°43′55,806″S

59°13′25,345″W

259530,730

8480786,090

V13

13°43′56,567″S

59°13′24,893″W

259544,510

8480762,830

V14

13°43′57,491″S

59°13′24,345″W

259561,250

8480734,560

V15

13°43′58,910″S

59°13′23,999″W

259572,040

8480691,040

V16

13°44′00,950″S

59°13′24,417″W

259560,080

8480628,210

V17

13°44′01,179″S

59°13′25,514″W

259527,150

8480620,870

V18

13°44′09,179″S

59°13′29,112″W

259421,310

8480373,930

V19

13°44′11,001″S

59°13′29,510″W

259409,860

8480317,830

Art. 3. O programa municipal de regularização Fundiária Zona de Urbanização Específica, voltado para o parcelamento e ocupação de solo com finalidade de chácaras recreativas e de pequeno plantio ou criação denominada de “Novo Horizonte”, se dará na Modalidade Social (REURB-S) com a finalidade de promover a regularização jurídica, urbanística, ambiental e social da população predominantemente de baixa renda, nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e do Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018.

§1º Para os fins deste Decreto, consideram-se como REURB-S, a modalidade destinada a núcleos ocupados predominantemente por população de baixa renda, definida pelo Município com base em critérios socioeconômicos.

§ 2º A caracterização da população de baixa renda dar-se-á conforme critérios estabelecidos em ato do órgão gestor municipal, preferencialmente vinculados ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, admitidos outros indicadores oficiais de vulnerabilidade social.

§ 3º O Programa abrangerá, de forma integrada e proporcional, medidas jurídicas (incluídos demarcação urbanística, legitimação de posse e legitimação fundiária), urbanísticas (adequações viárias e de parcelamento), ambientais (mitigação e compensação, quando couber) e sociais (mediação, atendimento e acompanhamento de famílias), observada a legislação aplicável.

Art. 4º Para instrução técnica e probatória dos processos, poderão ser utilizados produtos de geotecnologia e aerolevantamento (aerofotogrametria, ortomosaicos, MDT/MDS, nuvens de pontos), georreferenciamento de limites e edificações, e atualização do cadastro multifinalitário, assegurada a interoperabilidade com o sistema municipal de informações territoriais, nos termos da Portaria nº 3.242, de 9 de novembro de 2022.

§ 1º O enquadramento como REURB-S assegura aos beneficiários o acesso às gratuidades, isenções e benefícios previstos na legislação de regência, inclusive quanto a emolumentos registrais, tributos e taxas incidentes sobre os atos necessários à regularização, na forma e nos limites legais.

§ 2º A execução do Programa observará a participação social, mediante publicização dos atos, realização de audiências e atendimento comunitário, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, quando couber.

§ 3º O Município poderá celebrar instrumentos de cooperação com a União, o Estado, o Ministério Público, a Defensoria Pública e outras instituições públicas ou privadas, inclusive para assistência técnica, produção de peças técnicas, levantamentos, estudos e medidas de requalificação urbanística e ambiental.

Art. 5º Tendo em vista que a finalidade social para qual o núcleo urbano do Novo Horizonte foi concebido, (o parcelamento e ocupação de solo com finalidade de chácaras recreativas e de pequeno plantio ou criação), não existem pendências referentes a obras e serviços urbanísticos IMPEDIDTIVOS para a imediata regularização.

Parágrafo único. Faz parte da política de melhoria da qualidade de vida a concepção e implementação de novas soluções para fins de agregar qualidade de vida da população e funcionalidade no parcelamento e desmembramento de solo.

Art. 6º A complexidade no processo de parcelamento do solo, uma vez que a área o a ser regularizado constitui uma área que não passou por qualquer parcelamento de solo efetivo, o processo de formalização urbana se dará de forma segmentada, observando os seguintes procedimentos:

I – A regularização dos equipamentos urbanos das vias e espaços públicos;

II – Abertura das quadras distribuídas por zonas sem o desmembramento dos lotes;

III – Processo do desmembramento dos lotes das quadras com a destinação provisória da titulação em nome da Prefeitura Municipal de Campos de Júlio.

IV – Continuidade do processo regularização fundiária por meio da titulação dos beneficiários na propriedade do imóvel.

§ 1º O parcelamento dos lotes deverá ocorrer respeitando aspectos cartográficos específicos conforme informações efetivamente levantadas dendro do processo de regularização.

§ 2º A titulação se dará em em nome da administração municipal para fins de abertura das matrículas, devendo ser observado neste primeiro momento a modalidade Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social.

§ 3º Em sede de titularização fundiária, fica estabelecido que será promovido o enquadramento individualizado dos beneficiários em suas respectivas modalidades após a conclusão do Cadastramento Socioeconômico.

Art. 7º Após a abertura das matrículas individuais, a administração pública municipal promoverá a titularização da posse dos beneficiários, conforme cadastros realizados junto a administração municipal.

Parágrafo único. Fica estabelecido que na fase de Titularização da Regularização Fundiária individualizada dos lotes o enquadramento na modalidade Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social poderá ser revisada após a realização do levantamento socioeconômico considerando as hipóteses definidas no Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018.

Art. 8º A expedição do Título de Legitimação Fundiária de dará conforme solicitação dos beneficiários com envio imediato ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Comodoro precedido de publicação junto ao Diário Oficial.

§ 1º Para o registro dos Títulos de Legitimação Fundiária que tiverem modificadas a modalidade da regularização para a de interesse específico, deverá o Cartório do 1º Ofício da Comarca de Comodoro cientificar os beneficiários sobre a existência emolumentos que incidam sobre o registro do título antes de proceder com o registro.

§ 2º Nos casos em que se mantiver o enquadramento da regularização na modalidade de interesse social, o registro do título se dará com a isenção das custas e emolumentos nos termos do parágrafo 1º do artigo 13 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

§ 3º O Título de Legitimação Fundiária que seguir na modalidade de Interesse Específico que não for efetivamente registrado no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Campos de Júlio em até 180 dias após a sua expedição perderá seus efeitos para fins de titulação.

Art. 9º Os imóveis que após a abertura das matrículas não possuírem manifestação de interesses por parte dos beneficiários ou que tiverem o prazo de registro do Título de Legitimação Fundiária decaído por qualquer motivo permanecerão cadastrados junto ao Executivo Municipal para que a seu tempo proceda-se com a regularização.

Art. 10. Após a realização da titulação dos beneficiários junto ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Comodoro, deverá ser realizado a retificação do cadastro de Contribuintes Imobiliários com o arquivamento da cópia da matrícula atualizada.

Art. 11. Para fins deste Decreto, considerase população de baixa renda aquela definida em ato da administração municipal, observados critérios objetivos de renda familiar mensal de até 05 salários mínimos ou inscrição ativa no CadÚnico, sem prejuízo de estudos socioeconômicos.

Art. 12. O enquadramento na REURBS exige, cumulativamente:

I – Residência/ocupação da unidade inserida em núcleo urbano informal elegível à REURB;

II – Comprovação de baixa renda, na forma do art. 11;

III – Posse mansa, contínua e habitual;

IV – Inexistência de título dominial individual anterior;

V – Inexistência de impedimentos técnicos ou legais insuperáveis (áreas de risco não mitigável, faixas de domínio, restrições ambientais incompatíveis).

Art. 13. A comprovação de renda descrita no artigo anterior farseá por:

I – Autodeclaração de baixa renda;

II – Documentos de renda/benefícios;

III – Extrato CadÚnico, quando houver;

IV – Laudo social emitido pela equipe técnica municipal.

Parágrafo único. A comprovação dos incisos I, III e IV poderá incluir:

I – Contas de consumo, contratos particulares, declarações de vizinhança;

II – Registros fotográficos georreferenciados;

III – Cadastro municipal da REURB;

IV – Outros meios idôneos admitidos pela Administração.

Art. 14. Na ausência de documentação formal, admitemse meios substitutivos de prova, desde que consistentes e convergentes, mediante parecer social fundamentado.

Art. 15. O interessado requererá sua habilitação mediante formulário padrão, instruído com os documentos dos artigos anteriorer; a análise técnica, jurídica e socioeconômica será concluída em até 30 dias.

Art. 16. Constatado o atendimento cumulativo dos requisitos, a autoridade competente proferirá decisão de enquadramento em REURBS, com ciência ao interessado e registro no processo da REURB.

Art. 17. O enquadramento em REURBS assegura as gratuidades e priorizações previstas em lei e não implica reconhecimento de domínio, nem dispensa o atendimento das condicionantes urbanísticas e ambientais do projeto.

Art. 18. Verificada superveniência que afaste os requisitos, o enquadramento poderá ser revisto, assegurados contraditório e ampla defesa.

Art. 19. A administração municipal poderá editar normas complementares para fixar faixas de renda, modelos de autodeclaração, roteiros de laudo social e checklists de instrução.

Art. 20. Não fará jus ao enquadramento na modalidade social da Regularização Fundiária Urbana – REURBS o interessado que:

I – Apresente renda familiar superior ao 5 salários-mínimos ou deixe de comprovála;

II – Não esteja inserido em núcleo urbano informal elegível à REURB ou fora da poligonal aprovada;

III – Destine a unidade a uso predominantemente não residencial/econômico, ou incompatível com a finalidade social;

IV – Não comprove posse mansa, contínua e habitual;

V – Possua título dominial individual válido e anterior à REURB;

VI – Localizese em área tecnicamente não regularizável;

VII – Descumpra diligências essenciais ou não apresente documentos mínimos de instrução;

VIII – Recuse injustificadamente medidas de mitigação/realocação em áreas de risco;

IX – Incorra em fraude, simulação ou falsidade documental;

X – Pleiteie duplicidade de benefício/unidade em desconformidade com critérios municipais.

Art. 21. Consideramse áreas tecnicamente não regularizáveis aquelas em:

I – Risco geotécnico ou hidrológico não mitigável;

II – Áreas de Preservação Permanente ou Unidades de Conservação de proteção integral, sem viabilidade legal;

III – Faixas de domínio/servidões administrativas incompatíveis;

IV – Bens tombados ou áreas com restrições especiais com finalidade atrelada ao interesse coletivo.

Art. 22. Constatada renda acima do limite, destinação econômica ou outro motivo de incompatibilidade com a REURBS, a Administração poderá propor reclassificação para REURBE, se atendidos os demais requisitos.

Art. 23. O tratamento de dados observará a legislação de proteção de dados pessoais e o princípio da finalidade estrita do processo de REURB.

Art. 24. Fica ratificado todos os editais publicados para fins do presente Processo de Regularização Fundiária.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campos de Júlio, 12 de dezembro de 2025.

Irineu Marcos Parmeggiani

Prefeito de Campos de Julio-MT