LEI MUNICIPAL Nº 083, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
15 de Dezembro de 2025
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Calebe Francesco Francio, prefeito municipal de Boa Esperança do Norte - MT, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Está Lei institui a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelece os princípios, diretrizes, instrumentos de gestão e organização do Sistema Municipal de Garantia de Direitos, em conformidade com a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal nº 8.069/1990), as resoluções do CONANDA e demais normas aplicáveis.
Art. 2º A Política Municipal reger-se-á pelos princípios da proteção integral, prioridade absoluta, respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, participação popular, transparência, descentralização das ações e integração das políticas setoriais.
Art. 3º São eixos estruturantes da Política Municipal:
I – a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
III – o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA;
IV – o Conselho Tutelar.
TÍTULO II – DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 4º A Conferência Municipal é instância deliberativa e participativa responsável por avaliar, propor e fixar diretrizes gerais da política municipal, observadas as diretrizes nacionais.
Art. 5º A Conferência Municipal será convocada a cada dois anos pelo CMDCA ou, extraordinariamente, pelo Poder Executivo.
Art. 6° O regulamento da Conferência disporá sobre composição, credenciamento, funcionamento e metodologia, garantida a participação de crianças e adolescentes.
TÍTULO III – DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Capítulo I – Da Natureza e Composição
Art. 7º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, órgão colegiado deliberativo, controlador da política pública e responsável pela gestão do FMDCA.
Art. 8° O CMDCA será composto paritariamente por:
I – 03 representantes do Poder Executivo;
II – 03 representantes da sociedade civil organizada.
§ 1º Cada membro terá um suplente.
§ 2º A escolha dos representantes reger-se-á pelas normas do ECA e pelas resoluções do CONANDA.
§ 3º É vedada a indicação de representantes que configurem conflito de interesses, nos termos da legislação federal.
Capítulo II – Das Competências
Art. 9º Compete ao CMDCA:
I – deliberar e fiscalizar a execução da Política Municipal;
II – gerir o FMDCA;
III – monitorar e avaliar programas e ações voltadas à infância e adolescência;
IV – realizar registro e fiscalização das entidades e programas previstos nos arts. 90 a 94 do ECA;
V – deliberar sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
VI – acompanhar a elaboração do PPA, LDO e LOA no que se refere à política da criança e do adolescente;
VII – expedir resoluções.
TÍTULO IV – DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FMDCA
Art. 10 Fica instituído o FMDCA, instrumento de captação, gestão e aplicação de recursos destinados à execução da Política Municipal.
Art. 11 Constituem receitas do FMDCA:
I – doações dedutíveis do imposto de renda, conforme arts. 260 a 260-G do ECA;
II – transferências voluntárias;
III – multas e penalidades previstas em lei federal;
IV – outras receitas destinadas ao Fundo.
Art. 12 A gestão orçamentária, contábil e financeira do Fundo seguirá as disposições do ECA e da legislação de finanças públicas, especialmente a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 13 É vedado o uso do FMDCA para:
I – manutenção do CMDCA ou do Conselho Tutelar;
II – despesas que não se vinculem diretamente à finalidade do Fundo.
TÍTULO V – DO CONSELHO TUTELAR
Capítulo I – Da Instituição e Estrutura
Art. 14 O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 15 Cada Conselho Tutelar será composto por 05 membros escolhidos pela comunidade, com mandato de 4 anos, permitida recondução.
Art. 16 O processo de escolha observará integralmente o disposto nos arts. 139 e 140 do ECA e nas resoluções do CONANDA.
Art. 17 A remuneração e demais direitos dos membros seguirão legislação municipal própria, de observância obrigatória às normas federais.
Art. 18 O Poder Executivo garantirá estrutura física, administrativa, técnica e logística adequada ao funcionamento do Conselho Tutelar.
TÍTULO VI – DO REGULAMENTO
Art. 19 O Chefe do Poder Executivo editará regulamento, no prazo de 90 dias, para dispor sobre:
I – rotinas internas, escala de plantão, férias e procedimentos administrativos do Conselho Tutelar;
II – apoio técnico e administrativo do CMDCA;
III – fluxos de atendimento intersetorial;
IV – demais aspectos operacionais necessários à execução desta Lei.
TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 20 As despesas decorrentes desta Lei observarão os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, devendo o Executivo apresentar declaração de adequação orçamentária e impacto financeiro.
TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 O processo de escolha dos membros do(s) Conselho(s) Tutelar(es) ocorrerá em data unificada, a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial (cf. art. 139, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.069/90, incluído pela Lei 12.696/2012).
Art. 22 O CMDCA elaborará ou atualizará seu Regimento Interno no prazo de 60 dias.
Art. 23 Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 12 de dezembro de 2025.
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Assinado digitalmente
CALEBE FRANCESCO FRANCIO
Prefeito Municipal
Dê-se ciência. Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
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Assinado digitalmente
ANDRESSA PRIMO MARÃES
Secretária Municipal de Administração