LEI MUNICIPAL Nº 084, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
15 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a execução do Serviço Público de Transporte Escolar da Rede Pública de Ensino, no âmbito do Município de Boa Esperança do Norte-MT, e dá outras providências
Calebe Francesco Francio, prefeito municipal de Boa Esperança do Norte - MT, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Está Lei dispõe sobre a execução do Serviço Público de Transporte Escolar, a ser prestado pelo Município de Boa Esperança do Norte, para atendimento das necessidades de deslocamento dos estudantes da Educação Básica, das redes Municipal e Estadual de Ensino até as unidades de ensino onde estão matriculados.
§ 1º O serviço é considerado serviço público essencial e gratuito, de interesse local, nos termos do art. 30, incisos I e V, da CF/88, e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).
Art. 2º O Serviço Público de Transporte Escolar constitui-se no serviço de locomoção dos estudantes do ponto de embarque até a unidade de ensino em que o estudante está matriculado, bem como o seu retorno da unidade de ensino até o ponto de embarque inicial de cada estudante, podendo ser realizado por frota própria ou empresa terceirizada.
Parágrafo único. Na hipótese de terceirização, deverá ser observado o disposto nas Leis Federais nº 8.987/1995 e nº 14.133/2021, bem como na legislação estadual pertinente (Lei nº 10.422/2016 – PEATE/MT).
Art. 3º O Serviço Público de Transporte Escolar é destinado ao uso exclusivo dos estudantes matriculados nas escolas das redes públicas de Educação Básica, devendo seguir os seguintes critérios:
I – garantir prioritariamente o acesso e a permanência dos estudantes às escolas da rede pública de educação básica para:
a) estudantes que residam a uma distância superior a dois quilômetros da unidade escolar;
b) estudantes residentes em áreas rurais ou de difícil acesso;
c) estudantes com deficiência.
II – garantir o acesso dos estudantes nas atividades pedagógicas realizadas fora das unidades de ensino, devendo ser solicitado pela unidade escolar municipal ou estadual à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer com, no mínimo, sete dias de antecedência.
§ 1º Não terá direito ao transporte escolar o aluno que, por opção dos pais ou responsáveis, for matriculado em unidade escolar mais distante de sua residência, havendo vaga em escola próxima e para a qual não seja necessário transporte.
§ 2º Para os trajetos previstos no inciso II, o motorista do veículo deve estar de posse de autorização dos pais e do(a) diretor(a) da unidade escolar e do(a) Secretário(a) Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, acompanhada da relação nominal dos estudantes participantes da atividade e dos professores responsáveis pelos estudantes.
Art. 4º O transporte de estudantes da rede pública de ensino, residentes na zona rural, será executado do ponto de embarque localizado na linha mestra, até a unidade de ensino, bem como o seu devido retorno.
§ 1º Fica proibido o transporte de pessoas não autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
§ 2º A Secretaria deverá manter cadastro atualizado dos veículos, rotas e condutores, observando o disposto no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).
CAPÍTULO II – DA SEGURANÇA E QUALIDADE DO SERVIÇO
Art. 5º Os veículos utilizados no transporte escolar deverão atender integralmente às exigências do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e das resoluções do CONTRAN, inclusive quanto à inspeção semestral, equipamentos obrigatórios, identificação visual e seguro obrigatório.
Art. 6º Os condutores dos veículos destinados ao transporte escolar deverão:
I – possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria “D”;
II – ser aprovados em curso especializado para transporte escolar;
III – não ter cometido infrações graves, gravíssimas ou reincidido em infrações médias nos últimos 12 (doze) meses;
IV – portar autorização emitida pelo órgão de trânsito e pela Secretaria Municipal de Educação;
V – participar periodicamente de cursos de atualização promovidos ou reconhecidos pelo Município.
Art. 7º Os monitores ou acompanhantes deverão possuir capacitação básica em primeiros socorros e segurança no transporte de crianças, devendo comprovar formação adequada perante a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º É obrigatória a realização de vistoria periódica em todos os veículos de transporte escolar, nos prazos fixados pela legislação de trânsito, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o órgão de trânsito municipal.
CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO SERVIÇO
Art. 9º O Serviço Público de Transporte Escolar será executado:
I – diretamente, por meio de frota própria; ou
II – indiretamente, mediante concessão, permissão ou contrato administrativo, observada a Lei nº 14.133/2021.
§ 1º O processo licitatório deverá conter cláusulas que assegurem padrões de qualidade, segurança e manutenção dos veículos, além de prever penalidades por descumprimento contratual.
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer fiscalizar a execução do serviço, podendo aplicar sanções administrativas nos casos de irregularidades.
Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer:
I – planejar, coordenar e supervisionar o Serviço Público de Transporte Escolar;
II – definir rotas e pontos de embarque e desembarque;
III – fiscalizar o cumprimento das normas de segurança;
IV – adotar medidas de controle e avaliação dos contratos;
V – promover a integração com o Estado de Mato Grosso e a União, observadas as diretrizes do PNATE e do PEATE/MT.
Art. 11. A Secretaria deverá manter cadastro atualizado dos alunos beneficiários, das rotas e dos veículos, bem como publicar relatórios periódicos de gestão, assegurando transparência e controle social.
Art. 12. O Município poderá celebrar convênios, termos de cooperação ou parcerias com o Estado e a União para execução e cofinanciamento do transporte escolar, observadas as regras do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) e do Programa Estadual de Transporte Escolar (PEATE/MT).
CAPÍTULO IV – DAS RESPONSABILIDADES E INFRAÇÕES
Art. 13. O descumprimento das normas de segurança, qualidade ou pontualidade sujeitará o prestador do serviço às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão temporária do serviço;
IV – rescisão contratual.
Art. 14. O servidor público que concorrer para a prática de irregularidades na execução do serviço responderá administrativamente, civilmente e penalmente, na forma da lei.
Art. 15. Os veículos de transporte escolar deverão estar devidamente segurados contra acidentes e danos pessoais aos usuários, inclusive terceiros.
Art. 16. O Município deverá assegurar acompanhamento técnico permanente da execução do transporte escolar, com vistas à prevenção de acidentes e à melhoria da qualidade do serviço.
Art. 17. Fica vedada a utilização de veículos do transporte escolar para fins diversos daqueles previstos nesta Lei, salvo em atividades oficiais previamente autorizadas pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS
Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 19. O Poder Executivo poderá expedir decretos, regulamentos, instruções e normas complementares necessárias à fiel execução desta Lei.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação, definindo as regras de operacionalização, segurança e fiscalização.
Art. 21. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 12 de dezembro de 2025.
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Assinado digitalmente
CALEBE FRANCESCO FRANCIO
Prefeito Municipal
Dê-se ciência. Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
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Assinado digitalmente
ANDRESSA PRIMO MARÃES
Secretária Municipal de Administração