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Pref. Araguaiana

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – CMMA

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Araguaiana – Mato Grosso.

Capítulo I

Da Instituição

Artigo 1º - O presente instrumento regula as atividades e atribuições do Conselho Municipal de Meio Ambiente, criado pela Lei Municipal nº 825/20019 de 12 de Dezembro de 2019.

Capitulo II

Das Atribuições Gerais

Artigo 2º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente com suas funções deliberativas, normativas, consultivas, fiscalizatórias e informativas, tem como objetivos básicos a implantação, o acompanhamento e a avaliação da Política Municipal de Gestão e Proteção Ambiental, em conformidade com a Lei bem como seus respectivos regulamentos e, no âmbito de sua competência, tem por atribuições gerais

I – Colaborar com o município na regulamentação e acompanhamento de diretrizes da Politica Municipal de Meio Ambiente;

II – Analisar e opinar sobre matérias de interesse ambiental do Poder Executivo;

III – Opinar sobre matéria em tramitação no poder publico municipal que envolva questão ambiental, por solicitação formal dos poderes executivo ou legislativo;

IV – Propor ao poder executivo e/ou ao legislativo, projetos de lei, decretos, e regulamentações referentes à proteção e conservação ambiental no Município de Araguaiana/MT;

V – Manter intercâmbio com entidades públicas e privadas, de pesquisas e de atuação na proteção do meio ambiente.

VI – Regulamentar, apreciar, e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Capitulo III

Da Organização e Funcionamento

Artigo 3º - O CMMA será integrado por 3 (três) representantes do Poder público, 3 (três) representantes da sociedade civil organizada, e 3 (três) representantes das entidades ambientalistas não-governamentais.

Artigo 4º - Perderá o mandato, o Conselheiro titular que:

I – Desvincular-se de seu segmento, de sua entidade ou de órgão de representação no CMMA;

II – Ausentar-se de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões alternadas, no período de 12 (doze) meses, sem substituição pelo suplente ou sem justificativa, durante o mesmo mandato;

III – Apresentar renúncia, por escrito, ao Presidente do CMMA;

IV - For substituído pela sua entidade representativa, mediante oficio e justificativa apresentada e aprovada pela Plenária.

Parágrafo Único - A substituição de um Conselheiro, à sua revelia, se dará por decisão da maioria absoluta dos Conselheiros, em procedimento iniciado mediante convocação para este fim, assegurada ampla defesa.

Artigo 5º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA, terá a seguinte organização:

1. Presidência;

2. Vice Presidência;

3. Secretário;

4. Colegiado.

Parágrafo Único – A presidência sempre será dirigida pelo atual secretário da Pasta de Meio Ambiente.

Artigo 6º - Compete ao Presidente do CMMA:

I – presidir as reuniões do Conselho;

II – convocar as reuniões ordinárias, dando ciência a seus membros, através de ofício com pelo menos 7 (sete) dias de antecedência;

III – coordenar as atividades do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente; IV – cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;

VI – assinar as deliberações do Conselho e encaminhá-las ao Prefeito sugerindo os atos administrativos necessários;

VII – convidar pessoas de interesse do Conselho para participarem das reuniões, com direito a voz e não a voto, com o objetivo de colaborarem com o Conselho, com relação a assuntos que os mesmos dominam;

VIII – determinar a leitura da ata e das comunicações que entender necessárias;

IX – conceder a palavra aos membros do Conselho;

X – colocar a matéria em discussão e votação;

XI – anunciar o resultado das votações, decidindo-as em caso de empate;

XII – submeter questões de ordem à consideração dos membros do Conselho, quando omisso o Regimento;

XIII – designar relatores para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas reuniões;

XIV – Propor a criação de Câmaras Técnicas e designar seus membros;

Parágrafo Único – as convocações deverão se realizadas exclusivamente por meio de envio ofício físico, ou ainda, envio de ofício em mídias digitais, mediante confirmação de recebimento do conselheiro.

Artigo 7º - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos ocasionais.

Artigo 8º - O Secretário tem a função de auxiliar a Presidência e o Plenário, desempenhando atividades de gabinete, de apoio técnico, administrativo e de execução de normas referentes.

Artigo 9° - Ao Secretário compete:

I – assessorar o Presidente na elaboração das pautas das reuniões e nas matérias técnicas;

II – secretariar as reuniões do Conselho;

III – preparar as atas das reuniões do Conselho;

IV – convocar as reuniões do Conselho, por determinação do Presidente;

V – fornecer suporte e assessoramento técnico ao Conselho nas atividades por ele deliberadas;

VI – redigir sob forma de resoluções ou moções as deliberações do Colegiado;

VII – executar outras atribuições determinadas pelo Presidente ou estabelecidas por regimento interno.

Artigo 10° - Compete ao Colegiado:

I - Discutir e deliberar todas as matérias submetidas ao Conselho por qualquer de seus membros;

II - Sugerir o convite de profissionais com conhecimento e/ou com formação técnico científica para subsidiar as deliberações do Conselho;

III - Propor a criação e compor as Câmaras Técnicas;

IV - Encaminhar matéria ao Presidente do CMMA para, após análise, ser incluída na ordem do dia para discussão e votação no Plenário;

V - Dar apoio ao Presidente e ao Secretário no cumprimento de suas atribuições;

VI - Pedir vista de documentos;

VII - Solicitar ao Presidente a convocação de reunião extraordinária para apreciação de assunto relevante;

VIII - Propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reunião subsequente, bem como, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos dela constante;

IX - Fazer constar em Ata seu ponto de vista discordante, quando a opinião oriunda do órgão que representa ou a sua própria divergir da maioria;

X - Propor o convite de pessoas de notório conhecimento para trazer subsídios aos assuntos de competência do CMMA;

XI – Elaborar resoluções complementares, normas e procedimentos, destinados à gestão ambiental, observadas as legislações federal, estadual e municipal que regulam a matéria;

XII - Aprovar ou rejeitar projetos ou serviços.

Artigo 11° - A sequência dos trabalhos do Colegiado será a seguinte:

I - verificação da presença e existência de quorum para sua instalação;

II - leitura, votação e assinatura da ata anterior;

III - assuntos pautados;

IV - informes gerais.

Artigo 12° - As decisões do Conselho Municipal do Meio Ambiente serão tomadas por maioria simples.

Capítulo VI

Das Disposições Gerais

Artigo 13° - O Conselho Municipal de Meio Ambiente tem sede e foro no Município de Araguaiana, Estado de Mato Grosso

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Artigo 14° - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, após sua aprovação pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente. CMMA.

Araguaina/MT, 12 de dezembro de 2025.

Diari Feitosa dos Reis Paulino

Presidente CMMA

Secretaria Municipal de Meio Ambiente.