REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – CMMA
15 de Dezembro de 2025
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – CMMA
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Araguaiana – Mato Grosso.
Capítulo I
Da Instituição
Artigo 1º - O presente instrumento regula as atividades e atribuições do Conselho Municipal de Meio Ambiente, criado pela Lei Municipal nº 825/20019 de 12 de Dezembro de 2019.
Capitulo II
Das Atribuições Gerais
Artigo 2º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente com suas funções deliberativas, normativas, consultivas, fiscalizatórias e informativas, tem como objetivos básicos a implantação, o acompanhamento e a avaliação da Política Municipal de Gestão e Proteção Ambiental, em conformidade com a Lei bem como seus respectivos regulamentos e, no âmbito de sua competência, tem por atribuições gerais
I – Colaborar com o município na regulamentação e acompanhamento de diretrizes da Politica Municipal de Meio Ambiente;
II – Analisar e opinar sobre matérias de interesse ambiental do Poder Executivo;
III – Opinar sobre matéria em tramitação no poder publico municipal que envolva questão ambiental, por solicitação formal dos poderes executivo ou legislativo;
IV – Propor ao poder executivo e/ou ao legislativo, projetos de lei, decretos, e regulamentações referentes à proteção e conservação ambiental no Município de Araguaiana/MT;
V – Manter intercâmbio com entidades públicas e privadas, de pesquisas e de atuação na proteção do meio ambiente.
VI – Regulamentar, apreciar, e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Capitulo III
Da Organização e Funcionamento
Artigo 3º - O CMMA será integrado por 3 (três) representantes do Poder público, 3 (três) representantes da sociedade civil organizada, e 3 (três) representantes das entidades ambientalistas não-governamentais.
Artigo 4º - Perderá o mandato, o Conselheiro titular que:
I – Desvincular-se de seu segmento, de sua entidade ou de órgão de representação no CMMA;
II – Ausentar-se de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões alternadas, no período de 12 (doze) meses, sem substituição pelo suplente ou sem justificativa, durante o mesmo mandato;
III – Apresentar renúncia, por escrito, ao Presidente do CMMA;
IV - For substituído pela sua entidade representativa, mediante oficio e justificativa apresentada e aprovada pela Plenária.
Parágrafo Único - A substituição de um Conselheiro, à sua revelia, se dará por decisão da maioria absoluta dos Conselheiros, em procedimento iniciado mediante convocação para este fim, assegurada ampla defesa.
Artigo 5º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA, terá a seguinte organização:
1. Presidência;
2. Vice Presidência;
3. Secretário;
4. Colegiado.
Parágrafo Único – A presidência sempre será dirigida pelo atual secretário da Pasta de Meio Ambiente.
Artigo 6º - Compete ao Presidente do CMMA:
I – presidir as reuniões do Conselho;
II – convocar as reuniões ordinárias, dando ciência a seus membros, através de ofício com pelo menos 7 (sete) dias de antecedência;
III – coordenar as atividades do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente; IV – cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
VI – assinar as deliberações do Conselho e encaminhá-las ao Prefeito sugerindo os atos administrativos necessários;
VII – convidar pessoas de interesse do Conselho para participarem das reuniões, com direito a voz e não a voto, com o objetivo de colaborarem com o Conselho, com relação a assuntos que os mesmos dominam;
VIII – determinar a leitura da ata e das comunicações que entender necessárias;
IX – conceder a palavra aos membros do Conselho;
X – colocar a matéria em discussão e votação;
XI – anunciar o resultado das votações, decidindo-as em caso de empate;
XII – submeter questões de ordem à consideração dos membros do Conselho, quando omisso o Regimento;
XIII – designar relatores para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas reuniões;
XIV – Propor a criação de Câmaras Técnicas e designar seus membros;
Parágrafo Único – as convocações deverão se realizadas exclusivamente por meio de envio ofício físico, ou ainda, envio de ofício em mídias digitais, mediante confirmação de recebimento do conselheiro.
Artigo 7º - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos ocasionais.
Artigo 8º - O Secretário tem a função de auxiliar a Presidência e o Plenário, desempenhando atividades de gabinete, de apoio técnico, administrativo e de execução de normas referentes.
Artigo 9° - Ao Secretário compete:
I – assessorar o Presidente na elaboração das pautas das reuniões e nas matérias técnicas;
II – secretariar as reuniões do Conselho;
III – preparar as atas das reuniões do Conselho;
IV – convocar as reuniões do Conselho, por determinação do Presidente;
V – fornecer suporte e assessoramento técnico ao Conselho nas atividades por ele deliberadas;
VI – redigir sob forma de resoluções ou moções as deliberações do Colegiado;
VII – executar outras atribuições determinadas pelo Presidente ou estabelecidas por regimento interno.
Artigo 10° - Compete ao Colegiado:
I - Discutir e deliberar todas as matérias submetidas ao Conselho por qualquer de seus membros;
II - Sugerir o convite de profissionais com conhecimento e/ou com formação técnico científica para subsidiar as deliberações do Conselho;
III - Propor a criação e compor as Câmaras Técnicas;
IV - Encaminhar matéria ao Presidente do CMMA para, após análise, ser incluída na ordem do dia para discussão e votação no Plenário;
V - Dar apoio ao Presidente e ao Secretário no cumprimento de suas atribuições;
VI - Pedir vista de documentos;
VII - Solicitar ao Presidente a convocação de reunião extraordinária para apreciação de assunto relevante;
VIII - Propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reunião subsequente, bem como, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos dela constante;
IX - Fazer constar em Ata seu ponto de vista discordante, quando a opinião oriunda do órgão que representa ou a sua própria divergir da maioria;
X - Propor o convite de pessoas de notório conhecimento para trazer subsídios aos assuntos de competência do CMMA;
XI – Elaborar resoluções complementares, normas e procedimentos, destinados à gestão ambiental, observadas as legislações federal, estadual e municipal que regulam a matéria;
XII - Aprovar ou rejeitar projetos ou serviços.
Artigo 11° - A sequência dos trabalhos do Colegiado será a seguinte:
I - verificação da presença e existência de quorum para sua instalação;
II - leitura, votação e assinatura da ata anterior;
III - assuntos pautados;
IV - informes gerais.
Artigo 12° - As decisões do Conselho Municipal do Meio Ambiente serão tomadas por maioria simples.
Capítulo VI
Das Disposições Gerais
Artigo 13° - O Conselho Municipal de Meio Ambiente tem sede e foro no Município de Araguaiana, Estado de Mato Grosso
.
Artigo 14° - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, após sua aprovação pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente. CMMA.
Araguaina/MT, 12 de dezembro de 2025.
Diari Feitosa dos Reis Paulino
Presidente CMMA
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.