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Pref. Nossa Senhora do Livramento

PORTARIA 044/2025

Dispõe sobre o processo de seleção e atribuição para cargos e funções dos Profissionais da Educação da Rede Municipal de Ensino, nas Unidades Educacionais para o ano de 2026, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n° 9.394/96, Lei nº 14.113-FUNDEB, a Lei Complementar Estadual n° 49, de 01.10.98, a Lei Complementar Estadual n° 50, de 01.10.98, e alterações posteriores, Parecer 13/2012/CEB/CNE, RESOLUÇÃO 5/2012/CEB/CNE, e a Lei Complementar Estadual nº 12.412 de 18.01.24;

CONSIDERANDO a Lei nº. 11.494/2007 – FUNDEB e Lei nº 14.113/25/12/2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica;

CONSIDERANDO os princípios da Gestão Democrática de Ensino nas escolas públicas municipais de Nossa Senhora do Livramento;

CONSIDERANDO as exigências da universalização do acesso dos profissionais da educação, da transparência e da equidade no processo de atribuição, assegurando a predominância do interesse coletivo sobre o individual;

CONSIDERANDO que a melhoria dos indicadores educacionais, ajustada a uma concepção de humanização deverá preponderantemente, constituir o alvo do esforço de todas as escolas e unidades de educação infantil;

CONSIDERANDO que a avaliação da prática educativa será sistemática e diagnóstica, de modo a promover avanços contínuos visando à melhoria na aprendizagem e desenvolvimento dos usuários das unidades educativas municipais;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Estabelecer e orientar os critérios a serem adotados no processo de atribuição do quadro de pessoal, visando atender às demandas das Unidades Educacionais, em conformidade com a previsão orçamentária da Secretaria de Municipal de Educação para o ano letivo de 2026.

Art. 2º Todos os profissionais da Educação efetivos e estabilizados que integram o quadro de pessoal da Rede Municipal de Ensino, deverão participar do processo de atribuição nas unidades escolares.

Art. 3º Na falta de professor efetivo, deve primeiramente atribuir aulas adicionais a professor efetivo que tiver interesse, ou ainda, na falta deste, poderá ser contratado temporariamente profissional para suprir as demandas de aulas residuais, aulas livres ou em substituição.

Art. 4º O profissional para ser contratado temporariamente, deverá ter perfil para atuar na vaga existente e comprovar competência técnica por meio de classificação no teste seletivo.

Art. 5° Nas escolas que ofertam a modalidade Quilombola o profissional deverá ser preferencialmente da Comunidade a qual pertence e, apresentar a carta de pertencimento/aceite, conforme previsto no artigo 19 da Resolução Normativa no 002/2016-CCE/MT.

CAPÍTULO II

DO COORDENADOR PEDAGÓGICO

Art. 6° Para o exercício da função de Coordenador Pedagógico, em regime de Dedicação Exclusiva, o professor deverá pertencer ao quadro de Carreira da Educação Básica e em atividade.

§1° O professor em regime de Dedicação Exclusiva terá jornada de 45 horas semanais, distribuídas nos turnos de funcionamento da unidade educacional.

§2° Na ausência do professor efetivo para exercer a função de Coordenador Pedagógico, somente será liberada vaga para contrato de um professor na função de Coordenador Pedagógico com carga horária de 45 (quarenta e cinco) horas, com o parecer da Secretária Municipal de Educação.

Art. 7° SOMENTE as Unidades Escolares com mais de 100 (cem) alunos terão direito a 1 (um) Coordenador Pedagógico.

§3° É vedado atribuir função de Coordenador Pedagógico, ao professor que se encontra nas seguintes situações:

I. em Licença médica vigente;

II. em processo de aposentadoria;

III. com processo de readaptação/desvio de função vigente.

§4° Os professores que atuam em Regime de Colaboração entre Estado e Município poderão ser designados para exercer a função de Coordenador Pedagógico, conforme a necessidade da unidade educacional e a conviniência administrativa, observados os critérios de formação, experiência e competência profissional.

CAPÍTULO III

DA ÁREA ADMINISTRATIVA

Art. 8° O Técnico Administrativo Educacional/TAE irá viabilizar o trabalho pedagógico coletivo e facilitar o processo comunicativo da comunidade escolar.

§1° A carga horária será de 30 (trinta) horas semanais, que poderá ser distribuido nos horários de funcionamento da Unidade Escolar.

§2° O quantitativo será estabelecido conforme quadro abaixo:

N° DE ALUNOS

N° DE TAEs

ATÉ 149

0

150 a 350

1

351 a 600

2

Art. 9º São atividades principais do Apoio Administrativo Educacional (AAE) no âmbito da unidade escolar: I – a execução das ações relacionadas à nutrição escolar; II – a realização dos serviços de limpeza.

Art. 10º A jornada de trabalho dos profissionais do Apoio Administrativo Educacional (AAE) será definida conforme o horário de funcionamento da Unidade Escolar, podendo ser de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 11° O quantitativo de cargos será estabelecido conforme está disposto no quadro abaixo:

NUTRIÇÃO ESCOLAR

N° ALUNOS

QUANTIDADE

Por turno

ATÉ 90

1

91 A 250

2

251 A 500

3

Parágrafo Único: Para os cargos de LIMPEZA será considerada a quantidade de alunos matriculados por turno, conforme quadro abaixo:

LIMPEZA

N° DE ALUNOS

QUANTIDADE

Por turno

ATÉ 80

1

81 A 170

2

171 A 500

3

CAPÍTULO IV

READAPTAÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO

Art. 12° Os profissionais da educação que estiverem em readaptação ou desvio de função nas Unidades de Ensino poderão exercer suas funções no caso de:

- Professor: Auxiliar a Coordenação Pedagógica e Administrativa, Inspetor de pátio, Assistente da Educação Especial (AEE), Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI), monitor de transporte escolar e reforço escolar;

- Apoio Administrativo Educacional: Auxiliar a Coordenação Pedagógica e Administrativa, Inspetor de pátio, Assistente da Educação Especial (AEE), Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI), monitor de transporte escolar e reforço escolar.

Art 13° A definição da função a ser exercida pelo profissional em readaptação ou desvio de função, dentre aquelas previstas no artigo anterior, será realizada conforme a necessidade da Unidade de Ensino.

Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Educação será responsável por determinar e autorizar a função a ser atribuída ao referido profissional.

CAPÍTULO V

DAS ETAPAS E MODALIDADES OFERTADAS PARA 2026

Art. 14º Para o ano letivo de 2026, as Unidades de Ensino da Rede Municipal ofertarão as seguintes etapas e modalidades, de acordo com sua organização e estrutura:

I – Nos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs):

a) Crianças bem pequenas (l ano e 7 meses a 3 anos e 11 meses);

II – Nas Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental (EMEIEFs):

a) Crianças bem pequenas (1 ano e 7 meses a 3 anos e l1 meses);

b) Crianças pequenas (4 anos a 5 anos e 11 meses);

c) Ensino Fundamental – Anos Iniciais (1º ao 5º ano).

III – Nas Escolas da Zona Urbana:

a) Ensino Fundamental – Anos Iniciais (2º ao 5º ano);

b) Educação de Jovens e Adultos – EJA (1° e 2° segmento).

IV – Nas Escolas do Campo:

a) Crianças pequenas (4 anos a 5 anos e 11 meses);

c) Ensino Fundamental – Anos Iniciais (1º ao 5º ano);

d) Ensino Fundamental – Anos Finais (6º ao 9º ano).

e) Educação de Jovens e Adultos – EJA (1° e 2° segmento).

V – Na Escola Quilombola:

a) Crianças bem pequenas (1 ano e 7 meses a 3 anos e l1 meses);

b) Crianças pequenas (4 anos a 5 anos e 11 meses)

c) Ensino Fundamental – Anos Iniciais (1º ao 3º ano).

Art. 15º As etapas e modalidades serão ofertadas conforme a demanda da comunidade escolar, disponibilidade de espaço físico, quantitativo de profissionais e diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 16º A oferta poderá ser reorganizada pela Secretaria Municipal de Educação caso haja necessidade de adequação de turmas, matrículas, estrutura ou quadro de servidores.

§1° O processo de formação de turma dar-se a partir da efetivação da matrícula onde cada turma será formada seguindo os seguintes critérios:

- Educação Infantil:

· Crianças bem pequenas - 01 ano e 07 meses: 10 alunos.

· Crianças bem pequenas – 2 e 3 anos: 15 alunos.

· Crianças pequenas - 4 e 5 anos: 20 alunos.

- Ensino Fundamental Anos Iniciais (1° ao 5°):

· Turma regular: 25 alunos.

· Turma multisseriada: 20 alunos.

- Ensino Fundamental Anos Finais (6° ao 9°):

· Turma regular: 25 alunos.

· Turma multisseriada: 20 alunos.

§2° Nas turmas multisseriadas compostas por mais de três anos distintos, o número máximo de estudantes será reduzido para 15 (quinze) alunos, a fim de garantir condições adequadas de organização pedagógica, atendimento individualizado e efetividade do processo de ensino e aprendizagem.

§3° As turmas de Crianças Bem Pequenas terão direito à designação de 1 (um) ADI – Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, desde que atendam ao número mínimo de estudantes matriculados estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação. A medida garante o adequado acompanhamento pedagógico e o atendimento às necessidades específicas dessa faixa etária, assegurando qualidade e segurança no processo educativo.

CAPÍTULO VI

DOS ASSISTENTES DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 17° Os profissionais de AEE e ADI têm como responsabilidade o atendimento direto aos alunos público-alvo da Educação Especial, garantindo condições adequadas de aprendizagem e desenvolvimento, respeitando as especificidades de cada estudante.

Art. 18° Cada profissional de AEE poderá assumir o acompanhamento de até três alunos público-alvo, desde que pertencentes à mesma etapa, turma e turno, assegurando a oferta de atendimento especializado com qualidade e individualização.

§1° A Secretaria Municipal de Educação poderá, quando necessário, realizar a reorganização da matrícula do estudante para outra turma ou turno da mesma etapa.

Art. 19° É dever dos responsáveis pelos alunos público-alvo encaminhar seus filhos periodicamente às unidades de saúde, para acompanhamento médico com especialistas, visando garantir o adequado desenvolvimento físico, cognitivo e emocional do estudante.

Art. 20° Compete ao profissional de AEE e ADI:

I – Elaborar, em conjunto com a equipe pedagógica, estratégias de intervenção que promovam a inclusão efetiva do aluno na turma; II – Acompanhar o progresso acadêmico e socioemocional dos alunos sob sua responsabilidade; III – Articular com professores regentes, coordenadores e demais profissionais da unidade escolar ações que favoreçam a aprendizagem inclusiva; IV – Manter registros e relatórios atualizados sobre as atividades desenvolvidas com os alunos.

CAPÍTULO VII

DOS REQUISITOS PARA ATUAÇÃO NA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 21º Para atuar na Educação Infantil, o professor deverá atender aos seguintes requisitos:

I. conhecer, compreender e participar ativamente do Projeto Político-Pedagógico (PPP) da Unidade de Educação Infantil;

II. demonstrar predisposição para o trabalho com atividades lúdicas, recreativas e de socialização;

III. ser criativo, dinâmico, sensível e comprometido com o desenvolvimento integral da criança;

IV. exercer a função de professor polivalente, desenvolvendo conteúdos de diferentes naturezas, contemplando desde cuidados básicos essenciais até conhecimentos provenientes das diversas áreas do saber, de forma integrada e adequada à faixa etária.

Art. 22º O professor da Educação Infantil deverá promover práticas pedagógicas que assegurem o desenvolvimento físico, cognitivo, emocional e social das crianças, respeitando as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (DCNEI), a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e os documentos normativos do Município.

Art. 23º Constituem atribuições do professor da Educação Infantil:

I. planejar, executar e avaliar propostas pedagógicas semanais, mensais e anuais, alinhadas ao PPP e à orientação pedagógica da Unidade;

II. organizar ambientes educativos seguros, acessíveis, acolhedores e estimulantes, favorecendo a interação e a exploração;

III. acompanhar o desenvolvimento das crianças por meio de observações, registros e avaliações formativas, sem caráter classificatório;

IV. promover práticas inclusivas, considerando as necessidades individuais e respeitando a diversidade cultural, étnica, social e linguística;

V. colaborar com o atendimento de crianças com deficiência, transtornos ou altas habilidades, articulando-se com o profissional de Assistente da Educação Especial (AEE)/ Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI) quando necessário.

Art. 24° No âmbito das práticas de cuidado compete ao professor da Educação Infantil:

I. garantir ações que atendam às necessidades de higiene, alimentação, conforto e segurança das crianças;

II. zelar pela integridade física e emocional das crianças durante todo o período escolar;

III. estabelecer vínculos afetivos que assegurem acolhimento, bem-estar, proteção e confiança.

Art. 25° O professor deverá manter diálogo permanente com as famílias e responsáveis, compartilhando informações sobre o desenvolvimento e a rotina das crianças, sempre em parceria com a equipe pedagógica.

Art. 26° O professor da Educação Infantil deverá participar de formações continuadas promovidas pela Unidade de Ensino ou pela Secretaria Municipal de Educação, visando ao aprimoramento profissional e à melhoria das práticas pedagógicas.

Parágrafo Único: As turmas de Ensino Integral somente serão mantidas em funcionamento mediante o mínimo de 15 (quinze) alunos devidamente matriculados e frequentando regularmente, sendo que a Secretaria Municipal de Educação poderá proceder à reorganização ou suspensão da turma caso esse quantitativo não seja alcançado ou mantido.

CAPÍTULO VIII

DOS REQUISITOS DO PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL I E II

Art. 27º Para atuar no Ensino Fundamental I e II, o professor deverá atender aos seguintes requisitos:

I. conhecer, compreender e participar do Projeto Político-Pedagógico (PPP) da escola;

II. demonstrar predisposição para trabalhar com atividades lúdicas, interativas e de aprendizagem significativa;

III. ser criativo, dinâmico, proativo e comprometido com o desenvolvimento integral dos estudantes;

IV. conhecer integralmente os Programas Educacionais ofertados pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer (SMEEL);

V. participar dos cursos de formação continuada, capacitações e programas de alfabetização promovidos pela SMEEL ou pela Unidade de Ensino;

VI. conhecer e aplicar as orientações previstas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e nos documentos curriculares complementares do Município.

Art. 28º O professor atuante no 1º ao 5º ano desenvolverá práticas pedagógicas que assegurem o processo de alfabetização, letramento e consolidação das aprendizagens essenciais, respeitando o desenvolvimento cognitivo, social e emocional dos estudantes.

Parágrafo Único: Os professores de área deverão atribuir, prioritariamente, as turmas do 5º ano, em conformidade com o disposto na Portaria nº 039/2025/SME, observando-se a organização pedagógica e as necessidades da unidade escolar

Art. 29º Constituem atribuições do professor do Ensino Fundamental I e II:

I. planejar, executar e avaliar sequências didáticas e projetos integrados, alinhados à BNCC, ao PPP e aos Programas Educacionais;

II. utilizar metodologias ativas, recursos didáticos e práticas pedagógicas adequadas às diferentes fases do ciclo;

III. propor atividades e estratégias que desenvolvam as competências e habilidades previstas para o ciclo, assegurando aprendizagem significativa;

IV. acompanhar o desempenho dos estudantes por meio de registros, avaliações diagnósticas, formativas e somativas, garantindo intervenções pedagógicas quando necessárias;

V. cumprir a obrigatoriedade do uso do diário eletrônico, realizando os registros pedagógicos e administrativos de forma adequada e dentro dos prazos estabelecidos.

VI. promover práticas inclusivas, garantindo atendimento às necessidades específicas dos estudantes, em articulação com o AEE, Coordenação Pedagógica e demais profissionais;

VII. organizar os ambientes de aprendizagem de forma adequada, segura e estimulante, favorecendo a participação e o protagonismo do estudante;

VIII. incentivar hábitos de leitura, escrita, raciocínio lógico e pesquisa.

Art. 30º Compete ao professor manter diálogo frequente com famílias e responsáveis, compartilhando informações sobre o desenvolvimento dos estudantes e promovendo ações de parceria escola–família.

Art. 31º O professor deverá participar de reuniões pedagógicas, formações continuadas, conselhos de classe, estudos de caso e demais momentos de planejamento coletivo, contribuindo para o fortalecimento da prática educativa no ciclo.

CAÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32° A Sala de Intervenção Pedagógica atenderá prioritariamente as unidades escolares que possuam mais de 100 alunos nos anos iniciais.

§1°: As unidades escolares, que tiverem a sala de Intervenção Pedagógica, deverão necessariamente elaborar projeto para manter a frequência e aprendizado dos alunos juntamente como professor titular da sala dos alunos. O professor interventor deverá apresentar bimestralmente um portfólio e diagnóstico de entrada e saída da aprendizagem dos Estudantes.

§2° A Secretaria Municipal de Educação realizará assessoramento bimestral das turmas atendidas pela Sala de Intervenção Pedagógica, acompanhando o desenvolvimento do trabalho realizado. Os estudantes participantes serão avaliados ao final de cada bimestre, com o objetivo de verificar sua evolução nas habilidades em defasagem. Caso seja constatada ausência de progressão satisfatória, a Secretaria poderá proceder à substituição do professor interventor, garantindo a continuidade e a eficácia do processo de aprendizagem.

Art. 33° Para efeito de atribuição e redistribuição dos profissionais será considerada a organização das turmas decorrentes das matriculas efetuadas.

Parágrafo Único: Os profissionais que forem afetados pelo processo de polarização entre unidades escolares serão realocados para a unidade correspondente, garantindo-se a manutenção de todas as condições de trabalho e dos direitos assegurados em lei. Tal medida visa assegurar a continuidade das atividades educacionais, preservando a integridade funcional e garantindo que nenhum servidor seja prejudicado em virtude da reorganização administrativa.

Art. 34° A realização de Atribuição de Classe e/ou Aulas será realizada na própria Unidade Escolar por uma Comissão formada pela gestão escolar, membro do CDCE, um Professor e/ou funcionário, registrado em ata.

Art. 35° A atribuição de classe e/ou aulas dos Profissionais de Educação será de acordo com a contagem de pontos e relatório de acompanhamento dos profissionais no desempenho da sua função expedido pela Equipe Gestora juntamente com o CDCE comprovando as habilidades e experiência de cada profissional.

Art. 36° A atribuição/contagem de pontos será nos dias 02 e 03 de fevereiro de 2026 nas Unidades Escolares.

§1° As Unidades Escolares deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, até o dia 06 de fevereiro de 2026, o quadro de lotação dos professores, contendo a distribuição completa das turmas, incluindo a atribuição de aulas excedentes aos profissionais efetivos e a indicação das turmas que permanecerem com aulas livres.

Art. 37° Após o encerramento do Processo de Atribuição realizada pela Unidade Escolar, persistindo aulas livres, poderá ser concedido aulas excedentes aos professores efetivos.

§1° Poderá ser atribuído aulas excedentes somente após a lotação de todos os professores efetivos.

§2° Persistindo aulas livres após a atribuição de aulas excedentes a todos os professores efetivos interessados, estas poderão ser assumidas por outro professor efetivo lotado em unidade escolar distinta, desde que haja plena compatibilidade de horários e que o atendimento na unidade de origem não seja comprometido.

§3° Não havendo profissionais efetivos para assumir as aulas excedentes poderão se ocupadas por contrato temporário.

§4° A locação nas turmas dos professores contratados, aprovados no Processo Seletivo Simplificado, será realizada diretamente pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, que designará cada profissional às turmas disponíveis, considerando a análise de seu perfil profissional, suas competências demonstradas e as necessidades pedagógicas da rede.

Art. 38° A pontuação atribuída para os professores e funcionários será computada de acordo com os Anexos desta portaria.

Art. 39° Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, sendo facultadas à Secretaria Municipal de Educação as alterações necessárias para ajuste na atribuição, revogadas as disposições em contrário.

Nossa Senhora do Livramento, 15 de dezembro de 2025

Gonçalina Eva Almeida de Santana

Secretária Municipal de Educação, Esporte e Lazer

FICHA DE CONTAGEM DE PONTOS – DOCENTE

Professor (a): ______________________________________

Unidade Escolar: ___________________________________

1. ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE

Critério

Descrição

Pontos

Total

Frequência

Nenhuma Falta

04

01 falta

02

02 ou mais faltas

01

Atestado Médicos

Nenhum

04

01 atestado

02

02 ou mais

01

Total do item 1: ____

2. TEMPO DE SERVIÇO E EXPERIÊNCIA

Critério

Pontuação

Total

Tempo de trabalho na Unidade Escolar

02 pontos por ano

Tempo de trabalho efeito na Rede municipal na área de educação

01 ponto por ano

Participação em formação continuada da SMEEl

01 ponto por formação

Total do item 2: _____

Observação: anos afastado por interesse particular não serão contabilizados.

Observação: professores em cedência contarão tempo de trabalho efetivo na Rede Municipal, desde que tenha atuado na área da Educação.

3. FORMAÇÃO ACADÊMICA

Formação

Pontos

Total

Magistério

10

Licenciatura Plena

20

Especialização

30

Mestrado

35

Total do item 3: ______

4. PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES PEDAGÓGICAS

Participação

Pontos

Total

05 reuniões

03

03 reuniões

02

02 reuniões

01

Total do item 4: ______

5. HORA ATIVIDADE

Cumprimento

Pontos

Total

100%

03

75%

02

50%

01

Menos que 35%

00

Total do item 5: _____

Total de Pontos: __________

Assinatura do Professor: _________________________

Assinatura da Comissão:_________________________

FICHA DE CONTAGEM DE PONTOS – AAE/TAE

Funcionário (a): ______________________________________

Unidade Escolar: ___________________________________

1. ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE

Critério

Descrição

Pontos

Total

Frequência

Nenhuma Falta

05

01 falta

03

02 ou mais faltas

01

Atestado Médicos

Nenhum

04

01 atestado

02

02 ou mais

01

Total do item 1: ______

2. TEMPO DE SERVIÇO E EXPERIÊNCIA

Critério

Pontuação

Total

Tempo de trabalho na Unidade Escolar

03 pontos por ano

Total do item 2: ______

Observação: anos afastado por interesse particular não serão contabilizados.

Observação: funcionários em cedência contarão tempo de trabalho efetivo na Rede Municipal, desde que tenha atuado na área da Educação.

3. FORMAÇÃO ACADÊMICA

Formação

Pontos

Total

Ensino Fundamental

10

Ensino Médio

20

ProFormação

30

Total do item 3: ______

Total de Pontos: __________

Assinatura do Funcionário: _________________________

Assinatura da Comissão:___________________________