LEI ORDINÁRIA Nº 1243/2025
15 de Dezembro de 2025
LEI ORDINÁRIA Nº 1243/2025
DATA: 10 DE DEZEMBRO DE 2025
SÚMULA: “CONCEDE INCENTIVOS FISCAIS À EMPRESA NOVABIO BIOENERGIA S.A., NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/2020”.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDEGAR JOSÉ BERNARDI, Prefeito Municipal de Nova Ubiratã, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Ficam concedidos à empresa NOVABIO BIOENERGIA S.A., inscrita no CNPJ sob nº 56.982.072/0001-36, instalada na Rodovia MT-242, km 75, Zona Rural, Município de Nova Ubiratã/MT, os incentivos fiscais previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 122/2020, observados os requisitos estabelecidos pela legislação municipal e demais documentações constantes no processo administrativo instaurado para esta finalidade.
Art. 2º. Nos termos da Lei Complementar nº 122/2020 e da pontuação apurada conforme Anexo I da referida lei municipal, ficam concedidos à empresa os seguintes incentivos fiscais:
I – Redução de 100% (cem por cento) do IPTU incidente sobre o imóvel onde se encontra a unidade industrial da empresa;
II – Redução de 60% (sessenta por cento) do ISSQN incidente sobre as atividades próprias da empresa;
III – Redução de 100% (cem por cento) das taxas de aprovação de projetos de construção civil da empresa;
IV – Redução de 100% (cem por cento) do ISSQN devido pelas obras de construção civil da empresa;
V – Redução de 50% (cinquenta por cento) da Taxa de Fiscalização de Instalação e Funcionamento.
Parágrafo único. Os benefícios ora concedidos observarão integralmente os limites e condições previstos na legislação municipal vigente.
Art. 3º Em conformidade com o art. 5º, §1º (redação da LC nº 178/2024), e com a pontuação alcançada pela empresa na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 122/2020, fixa-se a duração dos incentivos fiscais em 25 (vinte e cinco) anos, contados da publicação desta Lei.
Art. 4º Nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 122/2020, a empresa beneficiária deverá realizar recolhimento mensal do valor correspondente a 5% (cinco por cento) dos benefícios usufruídos no mês anterior, em favor da Conta Específica de Destinação de Incentivos Fiscais de Nova Ubiratã, criada pelo art. 10 da mesma lei.
Parágrafo único. O descumprimento da obrigação prevista no caput acarretará as penalidades de que trata o parágrafo único do art. 11 da Lei Complementar nº 122/2020.
Art. 5º. A NOVABIO BIOENERGIA S.A. deverá:
I – Manter atualizadas as informações cadastrais perante o Município;
II – Comunicar eventuais alterações societárias, de atividade ou de domicílio fiscal, no prazo e termos do art. 9º da LC 122/2020;
III – cumprir integralmente os compromissos assumidos no processo administrativo e no projeto de investimento protocolado;
IV – Atender às obrigações ambientais, fiscais, trabalhistas e industriais pertinentes;
V – Responder às solicitações e diligências das Secretarias Municipais competentes.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e Cultura, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, fiscalizará o cumprimento das obrigações da beneficiária, podendo instaurar processo administrativo para suspensão ou revogação do benefício, conforme art. 12 da LC 122/2020.
Art. 7º. O descumprimento dos compromissos assumidos, obrigações acessórias ou condições previstas na LC 122/2020 poderá ensejar interrupção ou revogação dos incentivos, nos termos dos arts. 9º, 11 e 12 da referida lei.
Art. 8º. A concessão dos incentivos fiscais previstos nesta Lei Complementar ficará automaticamente adequada, revisada ou limitada na medida em que entrar em vigor a legislação decorrente da Reforma Tributária, notadamente a Emenda Constitucional nº 132/2023 e suas leis complementares regulamentadoras, especialmente no que tange à criação e disciplina do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, do Imposto Seletivo – IS, e demais tributos substitutivos do atual sistema.
§ 1º A revisão ou adequação dos incentivos será realizada de ofício pelo Poder Executivo, respeitando a legislação superveniente, observando-se:
I – Os limites constitucionais e legais sobre renúncia de receita;
II – O período de transição definido pela Reforma Tributária;
III – a substituição, migração ou extinção de tributos municipais alcançados pelos benefícios concedidos;
IV – A necessidade de manter o equilíbrio fiscal do Município.
§ 2º As adequações previstas no caput não caracterizam revogação do benefício, mas mera adaptação obrigatória ao novo ordenamento tributário nacional.
§ 3º Em caso de impossibilidade legal de manutenção integral dos incentivos originalmente concedidos, o Município poderá:
I – Ajustá-los para tributos remanescentes de competência municipal;
II – Transformá-los em incentivos equivalentes, desde que permitidos pela legislação federal superveniente;
III – estabelecer medidas compensatórias, sempre respeitando a legislação nacional.
§ 4º A empresa beneficiária será comunicada formalmente sobre cada adequação implementada, que produzirá efeitos na forma prevista na legislação federal e municipal aplicável.
Art. 9º Os efeitos dos benefícios e demais disposições previstas nesta Lei Complementar vigorarão a partir de sua publicação, não havendo restituição de tributos já recolhidos, conforme art. 8º da Lei Complementar nº 122/2020.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
EDEGAR JOSÉ BERNARDI
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE
FRANCINE OLIVEIRA
Secretária Mun. de Administração