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Pref. Nova Bandeirantes

CONTRATO N° 007/2025

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE UM SISTEMA DE MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA SOLAR FOTOVOLTAICA, ENTRE SI CELEBRAM CAMARA MUNICIPAL DE NOVA BANDEIRANTES – MT, E A EMPRESA DANTAS ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA

A Câmara Municipal de Nova Bandeirantes - MT, pessoa Jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº. 33.683.798/0001-72, com sede administrativa na Avenida Comendador Luíz Meneghel, nº 447, Centro, em Nova Bandeirantes - MT, neste ato representado por sua Presidente Srª. Sandra Gonzaga Cordeiro, brasileiro, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 87xx84 SSP/MT e inscrito no CPF nº XXX.316.XXX-00, residente e domiciliado neste Município, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e a empresa EMPRESA DANTAS ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. 32.259.030/0001-03, inscrição estadual nº 191.755.105, estabelecida na Rua Abilio Farias, 532, Bairro Centro, na cidade de Barreiras/BA, neste ato representada por seu Edemar Lucena Dantas Filho, brasileiro, inscrito no CPF/MF nº. 840.xxx.xxx-34., portador da Cédula de Identidade n°. 98918xxxx SSP/BA, com endereço Rua Abilio Farias, 532, Bairro Centro, na cidade de Barreiras/BA, daqui por diante denominada simplesmente CONTRATADA, e em observância ao disposto na Lei nº. 14.133/2021, Resolução 001/2024 e demais normas aplicáveis, RESOLVEM celebrar o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, nos seguintes termos e condições.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. O presente contrato tem por objeto a Contratação de empresa para fornecimento e instalação de um Sistema de Microgeração Distribuída Solar Fotovoltaica, com fixação em telhado, conectada à rede elétrica para uma geração de 2.500 KWh/mês do tipo On-Grid, com potencia mínima de 24,00 kwp e 20 kw wm inversores, compreendendo a aprovação deste junto a concessionara de energia elétrica, fornecimento de todos os materiais e equipamentos necessários para atender a Câmara Municipal de Nova Bandeirantes – MT, conforme condições, quantidades e especificações constantes no Edital e seus anexos:

ITEM

DESCRIÇÃO

UNID

QUANTIDADE MENSAL MÍNIMA DE (KWP)

TOTAL

1 01

Contratação de empresa para fornecimento e instalação de um Sistema de Microgeração Distribuída Solar Fotovoltaica, com fixação em telhado, conectada à rede elétrica para uma geração de 2.500 KWh/mês do tipo On-Grid,com potencia mínima de 24,00 kmp e 20 kw, compreendendo a aprovação deste junto a concessionara de energia elétrica, fornecimento de todos os materiais e equipamentos necessários para atender a Câmara Municipal de Nova Bandeirantes – MT.

(kWp)

2.500

R$ 49.879,00

1.2. Especificação do Objeto:

- Projeto Elétrico de Geração Fotovoltaica:

- Dimensionamento dos Equipamentos;

- Projeto e instalação elétrica do sistema;

- Projeto e montagem dos suportes metálicos;

- Aprovação e Licenciamento do Sistema junto à Concessionária;

- Transporte de todos os equipamentos até o local de instalação.

- Comissionamento do Sistema:

- Testes de certificação do sistema conforme NBR 16274/2014 realizados após a instalação.

- Fornecimento e Instalação dos Equipamentos e Materiais:

1.3. Deu origem a esse Contrato o ato de Homologação da Presidente da Câmara Municipal nos autos do procedimento na modalidade DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 007/2025, art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, e alterações posteriores e no que couber, conforme autorização da Autoridade Competente.

1.4. Os editais contendo os avisos do procedimento de dispensa de licitação foram publicados no Jornal Oficial AMM-MT no dia 28 de novembro de 2025, página 1036, nº 4875.

1.5. Este Contrato Administrativo vincula-se, além do Edital de Dispensa de Licitação e seu respectivo Termo de Referência, à proposta vencedora, independentemente de transcrição.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA

2.1. A vigência deste Contrato será pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua assinatura, sendo dia 12/12/2025 à 12/03/2026, podendo ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes, conforme disposição do art. 107, da Lei nº 14.133/2021.

2.2. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o Contrato.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA E DO RECEBIMENTO.

3.1. A empresa DANTAS ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA detentora do contrato deverá fornecer os materias e intalação conforme especificado no Termo de Referência e de acordo com a necessidade da Secretaria Municipal de Administração.

3.2. O objeto deste contrato deverá ser executado em estrita observância ao Edital de DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 007/2025, e seus anexos.

3.3 O local de execução dos serviços de instalação do sistema de energia solar fotovoltaica:

  • Câmara Municipal de Nova Bandeirantes/MT;
  • Endereço: Av. Comendador Luíz Meneghel, nº 447, centro
  • Os serviços deverão ser executados, preferencialmente, no horário administrativo, das 07:00 às 13:00 horas, de segunda a sexta-feira. Qualquer necessidade de trabalho fora deste horário deverá ser previamente acordada e autorizada pela Fiscalização da Câmara Municipal, de modo a não interferir nas atividades administrativas ou sessões plenárias.

3.4 Condições da Estrutura e Responsabilidade

3.4.1 A instalação do sistema fotovoltaico será realizada no telhado/cobertura da Câmara Municipal. A estrutura da edificação foi previamente verificada por profissional técnico habilitado engenheiro civil, que atestou sua capacidade de suporte para a carga adicional do sistema.

a. Responsabilidade Técnica: A licitante vencedora deverá tomar conhecimento integral do Termo de Referência. A responsabilidade por qualquer dano estrutural, falha na instalação ou incompatibilidade que venha a ocorrer durante a execução é integralmente da Contratada, que deverá reparar imediatamente quaisquer danos causados.

b. Segurança e Intervenções: A Contratada será integralmente responsável pela segurança de seus funcionários, devendo fornecer todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e cumprir rigorosamente as normas de segurança do trabalho, especialmente a NR-35 (Trabalho em Altura). Quaisquer intervenções que exijam o desligamento da rede elétrica interna deverão ser comunicadas com antecedência mínima de 48 horas à Fiscalização.

c. Condições de Entrega e Aceite: O objeto será recebido em duas etapas, conforme Art. 140 da Lei 14.133/2021:

I. Recebimento Provisório, mediante entrega e instalação do sistema completo e atestando a conformidade com as especificações técnicas;

II. Recebimento Definitivo, que ocorrerá somente após a Homologação do Sistema pela concessionária de energia elétrica e a comprovação do funcionamento pleno e seguro do sistema.

CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR:

4.1. Receberá a Empresa Contratada pela prestação dos serviços, a importância aproximada de R$ 49.879,00 (quarenta e nove mil e oitocentos e setenta e nove reais), cujo pagamento dar-se-á de acordo com a entrega dos serviços, preço e a quantidade entregue.

CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO

5.1. O pagamento será efetuado pelo contratante em favor da contratada mediante empenho, através de deposito bancário, Banco Bradesco S.A., Agência 0973, Conta Corrente 90044-3, em nome da Contratada.

5.1.1 O pagamento à CONTRATADA será realizado em parcela única, à vista, e estará condicionado à conclusão e aceitação do objeto.

5.1.2. Como condição para emissão da Nota de Empenho, o licitado vencedor deverá apresentar toda a documentação fiscal obrigatória e ainda CNDT negativa ou positiva com efeito de negativa, atualizadas.

5.1.3 O pagamento será efetuado somente após o Recebimento Definitivo do sistema de energia solar fotovoltaica pela Câmara Municipal, atestando o pleno funcionamento, a conformidade com o Termo de Referência e a homologação final pela concessionária de energia elétrica.

5.1.4 O pagamento será processado mediante a apresentação da Nota Fiscal ou Fatura correspondente ao valor contratual, devidamente atestada pela Fiscalização da Câmara Municipal.

5.2. A contratada deverá indicar no corpo da Nota Fiscal/fatura, descrição e quantitativo dos produtos, o número e o nome do banco, agência e número da conta onde deverá ser feito o pagamento.

5.3. Caso constatada alguma irregularidade nas Notas Fiscais/Faturas, estas serão devolvidas à contratada, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo para pagamento da data da sua reapresentação.

5.4. A omissão de qualquer despesa necessária para o fornecimento e instação será interpretada como não existente ou já incluída nos preços, não podendo a contratada pleitear acréscimo após a entrega das propostas.

5.5. Nenhum pagamento isentará o fornecedor das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva do fornecimento.

5.6. As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade da Contratada.

5.7. Não serão efetuados quaisquer pagamentos enquanto perdurar pendência de liquidação de obrigações, em virtude de penalidades impostas à contratada, ou inadimplência contratual.

5.8. A contratante aplicará o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 1234/2012 com alterações dadas pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 2145/2023 para fins de retenção de Imposto de Renda nos pagamentos efetuados à contratada, conforme regulamentação prevista pelo Decreto Municipal de Cláudia/MT n° 865 de 29 de maio de 2023. As alíquotas a serem aplicadas na retenção serão as descritas no Anexo I da Instrução Normativa da Receita Federal n° 1234/2012, definidas conforme o bem fornecido ou o serviço prestado constante do objeto da presente licitação. Cabendo à Contratada, nos casos de isenção, imunidade, não retenção do imposto de renda, apresentar declaração conforme modelo disponibilizado, e conforme os anexos II, III e IV da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 1234/2012, nos casos específicos.

5.9. A contratante nos casos que couber, aplicará o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 2.110/2022 para fins de retenção nos pagamentos efetuados a contratada, das contribuições sociais destinadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) - Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Bem como aplicará a retenção nos pagamentos efetuados a contratada, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos casos que couber em conformidade com a Lei Complementar n° 23 de 12/12/2014, que institui o Código Tributário Municipal de Cláudia/MT e com a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

CLÁUSULA SEXTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A ESTE CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS

6.1. As partes declaram-se sujeitas às disposições da Lei Federal nº. 14.133/2021 e todas as suas alterações, que será aplicada em sua plenitude a este Contrato, bem como aos casos omissos resultantes deste pacto, assim como ao edital.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

7.1. Convocar a licitante vencedora para a retirada da Ordem de Fornecimento;

7.1.2. Receber os itens adjudicados no certame, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas neste instrumento;

7.2. Os itens serão recusados e devolvidos nas seguintes hipóteses:

a) Se forem entregues em desacordo com as especificações dos requisitos obrigatórios deste instrumento;

7.2.1. O recebimento dos itens far-se-á sempre que solicitado pela câmara mediante apresentação de Nota Fiscal e certidões de regularidade fiscal.

7.3. O RECEBIMENTO PROVISÓRIO dos itens adjudicados não implica sua aceitação definitiva.

7.4. O RECEBIMENTO DEFINITIVO dar-se-á pelo Setor Competente, após a verificação do cumprimento das especificações dos itens, nos termos deste contrato e seus anexos e da proposta adjudicatária.

7.5. Efetuar o pagamento, após o recebimento definitivo dos itens, por meio da Tesouraria, com a Fatura/Nota Fiscal devidamente atestada pelo setor Competente da Câmara de Nova Bandeirantes – MT.

7.6. Fornecer à empresa vencedora todas as informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados relativamente ao objeto deste contrato;

7.7. Efetuar o pagamento à empresa nas condições de preço e prazo estabelecidos neste instrumento;

7.8. Notificar por escrito, à empresa contratada, toda e qualquer irregularidade constatada durante o recebimento dos itens;

7.9. Nenhum pagamento será efetuado à empresa detentora do contrato, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação. Esse fato não será gerador de direito a reajustamento de preços ou a atualização monetária.

7.10. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado.

7.11. Todos os encaminhamentos e o controle dos serviços objeto deste será de responsabilidade das Secretarias Municipais solicitantes.

7.12. Supervisionar o recebimento dos objetos através de um funcionário credenciado pela CONTRATANTE, com faculdade de inspeção e controle, podendo ditar medidas que achar necessárias ao bom andamento e qualidade dos objetos.

7.13. Os itens deverão ser recusados pela contratante nas seguintes hipóteses:

a) Se forem fornecidos em desacordo com as especificações dos requisitos obrigatórios constantes neste contrato;

7.14. Fiscalizar a execução do objeto do contrato;

7.15. Comunicar por escrito e tempestivamente ao contratado qualquer alteração ou irregularidade na execução do contrato.

CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

8.1. É responsabilidade da empresa fornecedora a prestação dos serviços com quantidade, no horário e nas datas estipuladas, bem como nas condições estabelecidas no edital.

8.2. Fornece os serviços nas especificações e com a qualidade exigida;

8.3 Início da Execução: O serviço deverá ser iniciado imediatamente após a assinatura do contrato. A empresa contratada terá o prazo máximo e improrrogável de cinco (5) dias úteis para mobilizar a equipe técnica e iniciar efetivamente a execução no local, a partir da emissão da Ordem de Fornecimento (OF) pela Câmara Municipal.

8.4 Prazo de Conclusão da Instalação: O prazo máximo para a conclusão dos serviços de instalação é de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de emissão da Ordem de Fornecimento, para garantir o atendimento rápido e eficiente à necessidade pública.

8.5. Fornece os serviços nos termos estipulados na proposta preços e Termo de Referência do edital de licitação.

8.6. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente a Contratante ou a terceiros, decorrentes de culpa e dolo, quando da execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo Contratante.

8.7. Levar imediatamente ao conhecimento da Contratante quaisquer irregularidades ocorridas no fornecimento dos serviços.

8.8. Prestar informações/esclarecimentos solicitados pelo Contratante, bem como atender suas reclamações inerentes ao fornecimento dos serviços, principalmente quanto à qualidade, providenciando a imediata correção das deficiências, falhas ou irregularidades constatadas pelo Contratante.

8.9. Sujeitar-se a ampla e irrestrita fiscalização por parte da Contratante para acompanhamento da execução da Ata de Registro de Preços. A existência da fiscalização de modo algum diminui ou atenua a responsabilidade do fornecedor pelo fornecimento dos serviços.

8.10. Apresentar as Autorizações de Despesas no ato do fornecimento dos serviços objeto da contratação, para conferência e ateste de recebimento.

8.11. Fornecer o objeto da contratação de acordo com os padrões de qualidade exigidos pela contratante e de acordo com as normas técnicas, ambientais e legais;

8.12. O ônus decorrente do cumprimento da obrigação de fornecimento ficará a cargo exclusivamente da contratada;

8.13. Comunicar à fiscalização da contratante, por escrito, quando verificar quaisquer condições inadequadas ao fornecimento dos serviços ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita execução do contrato;

8.14. Caso não o faça dentro do prazo estipulado, a contratante poderá descontar o valor do ressarcimento da fatura a vencer ou cobrar em juízo;

8.15. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o presente contrato sem autorização da contratante;

8.16. Planejar o fornecimento dos serviços juntamente com o Fiscal de Contrato da Secretaria solicitante;

8.17. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no quantitativo do objeto desta licitação, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratado;

8.18. Não havendo possibilidade de fornecimento dos serviços, emitir Relatório de Não Conformidade descrevendo o(s) motivo(s) da impossibilidade;

8.19. Obedecer rigorosamente à Ordem de Fornecimento de serviços, com as datas, horários, locais e quantidades.

8.20. Realizar o fornecimento dos serviços dentro dos padrões e quantidades requisitados, garantindo a qualidade do objeto fornecido, segundo exigências legais.

8.21. Colocar à disposição da Contratante todos os meios necessários à comprovação da qualidade dos serviços, permitindo a verificação de sua conformidade com as especificações.

8.22. Ressarcir prejuízos de qualquer natureza causados ao patrimônio da contratante ou de terceiros, originados direta ou indiretamente da execução do contrato, por dolo ou culpa de seus empregados, prepostos ou representantes, a preços atualizados, dentro de 05 (cinco) dias contados a partir da comprovação de sua responsabilidade.

8.23. Usar, obrigatoriamente, os equipamentos de proteção individual (EPI) e, quando necessário, equipamentos de proteção coletiva (EPC), em vista do risco que o serviço oferece.

CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS

9.1. Os preços serão fixos e irreajustáveis durante a vigência do Contrato;

9.1.1. Considera-se Preço aquele atribuído aos produtos, incluindo todas as despesas e custos até a entrega no local indicado, tais como: tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e para-fiscal), transporte, embalagens, seguros, mão de obra e qualquer despesa, acessória e/ou complementar e outras não especificadas no Edital, mas que incidam no cumprimento das obrigações assumidas pela empresa detentora do contrato na execução da mesma;

9.1.1.1. Os preços poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na Lei nº. 14.133/2021.

9.1.1.2. Quando o preço se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a contratante convocará o contratado para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

a). Caso o contratado que não aceitar reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

b). Havendo rescisão do contrato a contratante poderá consulta os demais classificados que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

9.1.1.3. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços e o contratado não puder cumprir o compromisso, a contratante poderá:

a). Liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

b). Convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

Parágrafo único - Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação do contrato, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

9.2. No caso de prorrogação do prazo deste contrato, o mesmo somente poderá ser reajustado após período de 12 (doze) meses.

9.2.1. O índice a ser utilizado como base para eventuais reajustes será o IGPM/FGV.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO DO CONTRATO

10.1. O inadimplemento das cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento por parte da contratada assegurará ao contratante o direito de dá-lo por rescindido, mediante notificação através de ofício entregue diretamente ou por via postal e/ou por meio eletrônico, com prova de recebimento.

10.2. Caberá rescisão administrativa de forma unilateral, independentemente de qualquer processo judicial ou extra judicial, quando:

a). Constar de relatório firmado pelo servidor designado para acompanhamento e fiscalização deste Contrato a comprovação de dolo ou culpa da contratada, referente ao descumprimento das obrigações ajustadas;

b). Constar do processo, a reincidência da contratada em ato faltoso, com esgotamento de todas as outras sanções previstas;

c). Ocorrer atraso injustificado, a juízo do contratante, na prestação dos serviços;

d). Ocorrer falência, dissolução ou liquidação da contratada;

e). Ocorrer as demais infrações previstas na Lei nº. 14.133/2021.

f). Caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;

g). Razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante.

10.3. Poderá ocorrer rescisão amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo administrativo pertinente, desde que haja conveniência para a contratante e essa conveniência seja devidamente justificada.

10.4. A rescisão amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

10.5. A rescisão judicial ocorrerá nos termos da legislação pertinente à espécie.

10.6. O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:

I - supressão, por parte da Administração, de serviços que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 da Lei nº 14.133/2021;

II - Suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;

III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;

IV - Atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;

V - Não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução do serviço.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES

11. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:

11.1. dar causa à inexecução parcial do contrato;

11.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

11.3. dar causa à inexecução total do contrato;

11.3.1.  ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

11.3.2.  praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.

11.3.3. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

11.4. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:

a) Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

b) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações do item 11;

c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 11.1 a 11.3.2 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;

11.5. Na aplicação das sanções serão considerados:

11.5.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;

11.5.2. as peculiaridades do caso concreto;

11.5.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

11.5.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública;

11.5.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

11.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

11.7. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.

11.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 14.133, de 2021.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

12.1. As despesas decorrentes desta licitação serão suportadas pelos recursos previstos no Orçamento da Câmara Municipal de Nova Bandeirantes - MT, especificamente sobre a seguinte rubrica orçamentária:

Cód. red.: 1 - 01.001.01.031.0001.1001.4.4.90.52.1.500.0000000 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE

Cód. red.: 15 - 01.001.01.031.0001.2001.3.3.90.39.1.500.0000000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA

CLÁUSULA DÉCIMA – DO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS

10.1. A contratada declara que atende a todas as exigências legais e regulatórias constantes no Edital de DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 007/2025, sujeitando-se, em caso de declaração falsa, às penalidades da legislação civil e penal aplicáveis.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FISCAL DO CONTRATO

13.1. A fiscalização do presente Contrato será realizada pelo Servidor Joaquim Schmoeller, ocupante do Cargo de Secretário de Administração, matrícula funcional nº 73 , nomeado pela Portaria nº 034 de 12 de dezembro de 2025, devendo este:

13.2. Promover a avaliação e fiscalização da prestação dos serviços, solicitando à Contratada e seus prepostos todas as providências necessárias ao bom andamento do Contrato;

13.3. Atestar as notas fiscais da Contratada para efeitos de pagamento;

13.4. Solicitar ao Presidente da câmara as providências que ultrapassem a sua competência, possibilitando a adoção das medidas convenientes para a perfeita execução do Contrato.

13.5. A gestão do contrato será realizada pelo Setor de Contratos a quem competirá controlar prazos e vigência, bem como proceder às notificações.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO

14.1. O fornecimento e instalção dos serviços serão feitas na forma contratual e recebidos mensalmente, de modo provisório, pela Secretaria solicitante, mediante termo circunstanciado de recebimento, na figura da pessoa designada, que deverá atestar seu recebimento.

14.2. O recebimento definitivo, mediante lavratura de termo circunstanciado, será feito ao final do contrato ou anualmente.

14.3. Serão recebidos de acordo com o que dispõe a Lei 14.133/2021.

14.4. O Município reserva para si o direito de recusar os serviços em desacordo com o contrato, devendo ser refeitos a expensas da contratada, sem que isto lhe agregue direito ao recebimento de adicionais.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO

16.1. As partes contratantes elegem o foro de Nova Monte Verde - MT, como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente ajuste, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS

17.1. Fazem parte integrante deste Contrato independente de transcrição: o Edital de DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 007/2025, e a proposta da contratada.

17.2. As comunicações entre as partes, relacionadas com o acompanhamento e controle do presente Contrato, serão feitas sempre de forma expressa e por escrito, preferencialmente por e-mail oficial indicado na qualificação da Contratante e/ou representante legal da mesma e Contratada ou por seu preposto/representante a ser indicado de forma expressa por escrito.

17.3. Nos casos omissos e não podendo ser por e-mail e/ou pelo aplicativo whatsapp, será por outro meio legal permitido, podendo ser por A.R (aviso de recebimento) por correio, telegrama, Notificação Extrajudicial feita pelo Registro de Título e Documentos da sede da Contratante ou Contratada, e/ou edital que dê publicidade, ou outro meio legal que certifique a ciência.

17.4. Caso haja alterações nos meios de comunicação oficiais inicialmente informados pela Contratante e pela Contratada, deverão ser imediatamente comunicadas, indicando de forma expressa, com recebido (aceite) da outra parte, o endereço, e-mail e/ou telefone (WhatsApp) atualizados, sob pena de serem considerados citados/intimados dos atos de comunicação/notificação/citação, contagem de prazos, eventuais advertências e/ou outras sanções, nos meios de comunicação anteriormente informados.

17.5. Este contrato se sujeita ainda às Leis municipais inerentes ao assunto.

E por estarem de acordo, as partes firmam o presente, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede da contratante, na forma da Lei 14.133/2021.

Nova Bandeirantes - MT, 12 de dezembro de 2025

CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA BANDEIRANTES - MT

Sandra Gonzaga Cordeiro

CONTRATANTE

DANTAS ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA

Eimar Lucena Dantas Filho

CONTRATADA

Testemunhas:

________________________________

Nome: FRANCISCO VIEIRA DE ARAUJO

CPF: 035.XXX.471-XX

___________________________________

Nome: ROSANA ALVES DOS SANTOS NASCIMENTO

CPF: 266.XXX.068-XX