LEI COMPLEMENTAR Nº 475, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
15 de Dezembro de 2025
Concede incentivo fiscal à empresa Brastelha Industrial Ltda, nos termos da Lei Complementar nº 286, de 11 de dezembro de 2018, e dá outras providências.
Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar nº 286, de 11 de dezembro de 2018, à empresa Brastelha Industrial Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 06.092.671/0001-06, com endereço no Anel Viário, nº 2.764, Área de Expansão Urbana, no Município de Sorriso - MT.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata o art. 1º à empresa Brastelha Industrial Ltda, serão concedidos da seguinte forma:
I - redução de 100% (cem por cento) do ISSQN devido pelas obras de construção civil da ampliação das atividades da respectiva empresa.
Art. 3º Os incentivos concedidos por meio desta Lei Complementar objetivam a construção de um edifício industrial onde já está instalada a referida empresa, no município de Sorriso, para sua devida ampliação das atividades.
Art. 4º O benefício fiscal previsto nesta Lei Complementar será cassado quando a empresa apresentar pendências ou irregularidades no cadastro fiscal do município ou apresentar débito inscrito em Dívida Ativa junto à Fazenda Municipal.
Art. 5º A empresa Brastelha Industrial Ltda deverá manter o cronograma de execução da obra, sob pena da extinção do incentivo previsto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Caso haja descumprimento de qualquer um dos requisitos contidos nesta Lei Complementar e na Lei Complementar nº 286, de 11 de dezembro de 2018, por parte da beneficiária, em seu desfavor será realizado o lançamento tributário correspondente ao valor incentivado, garantindo-se o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Art. 6º A estimativa do impacto financeiro referente ao incentivo fiscal proposto está demonstrada no Anexo Único, parte integrante desta Lei Complementar, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 7º Os efeitos da concessão dos incentivos fiscais se iniciarão a partir da publicação desta Lei Complementar.
Art. 8º Ocorrendo alterações de razão social, atividade, ou domicílio fiscal, a empresa beneficiada deverá comunicá-las à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo no prazo de até 15 (quinze) dias, após a ocorrência, sob pena da interrupção do benefício fiscal.
§ 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo poderá solicitar novos documentos ou esclarecimentos. para a continuidade ou não dos procedimentos administrativos decorrentes do incentivo fiscal, devendo finalizar o processo no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolo da informação.
§ 2º A decisão administrativa que determinar a interrupção do benefício fiscal produzirá seus efeitos a partir da data de sua publicação ou comunicação do interessado.
§ 3º Se o beneficiário do incentivo fiscal deixar de comunicar as alterações no prazo referido neste artigo, ou de má-fé se furtar na prestação de informações e documentos requeridos, a decisão administrativa de interrupção do benefício fiscal produzirá seus efeitos a partir da data da alteração social, atividade ou domicílio fiscal, sem prejuízo da incidência de multa na ordem de 5% (cinco por cento) do montante correspondente ao benefício fiscal calculado sobre o último exercício financeiro.
Art. 9º A beneficiária dos incentivos fiscais deverá fazer mensalmente o recolhimento do valor correspondente a 5% (cinco por cento) dos incentivos concedidos em relação ao mês imediatamente anterior, em contrapartida ao benefício fiscal concedido em favor da conta prevista no art. 10 da Lei Complementar nº 286/2018.
Parágrafo único. O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo é punível com multa em valor referente ao dobro do que deixou de ser repassado, excluindo-se do programa a beneficiária faltosa se descumprida por duas vezes, consecutivas ou não.
Art. 10. Os incentivos fiscais concedidos com base nesta Lei Complementar serão revogados na hipótese do descumprimento dos compromissos assumidos ou de quaisquer outras obrigações acessórias impostas diretamente pelo Poder Público para concessão dos benefícios estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, Secretaria Municipal de Fazenda e Secretaria Municipal da Cidade, controlar e fiscalizar a execução desta Lei Complementar, bem como:
I - fiscalizar e verificar o cumprimento dos encargos assumidos pela entidade beneficiada;
II - elaborar pareceres, apresentar relatórios e solicitar informações;
III - denunciar eventuais irregularidades e propor providências.
Art. 12. A empresa incentivada deverá apresentar, anualmente, à Prefeitura Municipal, cópias das guias de RAIS, CAGED, Balanço Patrimonial GFIP/RE e/ou outros documentos que lhes venham a ser solicitados, até conclusão final do incentivo.
Art. 13. O acompanhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações constantes nesta Lei Complementar serão realizados anualmente, in loco, por representantes das Secretarias especificadas no art. 11, devendo a incentivada fornecer todos os documentos e meios necessários para a comprovação do mesmo.
Art. 14. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 12 de dezembro de 2025.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO
Secretário Municipal de Administração