Resolução Nº 033/2025-CMDCA/Sorriso-MT
15 de Dezembro de 2025
RESOLUÇÃO CMDCA Nº 033/2025, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a padronização de rotinas, procedimentos e fluxos para credenciamento e registro de entidades e programas junto ao CMDCA de Sorriso-MT, conforme a Lei Municipal nº 236/2015.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA, do Município de Sorriso/MT, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal nº 8.069/1990 (ECA), pela Lei Municipal nº 236/2015, e demais normativas aplicáveis ao Sistema de Garantia de Direitos,
CONSIDERANDO o disposto no Art. 88, II e III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece a obrigatoriedade de manutenção de conselhos deliberativos e de controle das ações destinadas à promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO que compete ao CMDCA, conforme o art. 24 da Lei Municipal nº 236/2015, realizar o registro e acompanhamento das Organizações da Sociedade Civil e dos programas voltados à promoção, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente no município de Sorriso-MT;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar fluxos, rotinas e procedimentos de análise documental, visitas técnicas, emissão de pareceres e tramitação dos pedidos de credenciamento, garantindo maior segurança jurídica, eficiência administrativa e isonomia no tratamento das entidades;
CONSIDERANDO ainda que no exercício de 2025 foram identificadas inconsistências e atrasos superiores a 10 (dez) meses decorrentes de repetidas solicitações de complementação documental, demonstrando a necessidade de revisão dos fluxos e adoção do princípio da “Entrega Integral”, promovendo maior eficiência administrativa conforme o Art. 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o aumento da demanda e a recorrência de protocolos incompletos ou incoerentes geram atrasos excessivos, comprometendo a prestação dos serviços socioassistenciais e a efetivação dos direitos de crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que todas as entidades apresentem documentação integral, atualizada e em conformidade com as exigências legais antes de iniciar a análise técnica pela Comissão de Cadastro e Monitoramento (COCIM);
CONSIDERANDO a deliberação do colegiado em reunião ordinária realizada na data referente à aprovação da presente resolução;
RESOLVE
Art. 1º – As solicitações de credenciamento (registro e inscrição de programas) deverão ser protocoladas obrigatoriamente na Casa dos Conselhos, situada na Rua Marechal Rondon, nº 2311, Bairro Bela Vista, Sorriso-MT.
Horário de Atendimento: Segunda a sexta-feira, das 07:30 às 12:30.
Forma: Mediante Ofício de Solicitação acompanhado da documentação integral exigida pelo Art. 24 da Lei 236/2015.
Art. 2º – A COCIM reunir-se-á ordinariamente na 1ª (primeira) quarta-feira de cada mês.
§ 1º: Somente serão analisados na reunião do mês vigente os protocolos realizados até 02 (dois) dias úteis antes da data da reunião.
§ 2º: Protocolos realizados após este prazo serão automaticamente pautados para a reunião ordinária do mês subsequente.
Art. 3º – A análise documental e do Plano de Trabalho resultará em um Parecer Técnico fundamentado em uma das seguintes categorias:
I – APROVAÇÃO TOTAL (1ª FASE): Concedida quando houver a entrega de 100% dos documentos solicitados no check-list e o Plano de Trabalho estiver em total conformidade com os princípios do ECA e os requisitos do Art. 24, Inciso IX. O processo seguirá imediatamente para a fase de visita de vistoria (Art. 24, § 6º).
II – APROVAÇÃO PARCIAL: Concedida quando houver ausência mínima de documentação ou inconsistências sanáveis no Plano de Trabalho (Projeto Estrutural). a) A entidade será notificada via Ofício para adequação no prazo de 20 (vinte) dias. b) O prazo máximo para tramitação desta pendência é de 60 (sessenta) dias (duas reuniões ordinárias). Caso não ocorra a adequação, o parecer será convertido em Reprovação Total.
III – REPROVAÇÃO TOTAL: Aplicada quando houver ausência de documentos essenciais, inidoneidade de membros (Art. 23, § 2º, “d”) ou incoerências graves no Plano de Trabalho. a) A documentação será devolvida integralmente à Organização da Sociedade Civil (OSC). b) O processo será encerrado, cabendo à OSC realizar um novo protocolo após as devidas correções, iniciando um novo ciclo de análise.
Art. 4º –Visando a celeridade e transparência, a COCIM estabelece que:
§ 1º: Não haverá devolutiva de “status” parcial durante o período de análise. Cada solicitação será avaliada pelo conjunto documental protocolado.
§ 2º: A responsabilidade pela integridade e veracidade dos documentos e do Plano de Trabalho é exclusiva da OSC solicitante.
Art. 5º – O texto explicativo destinado às entidades para fins de orientação será disponibilizado.
Art. 6º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso-MT, 10 de dezembro de 2025.
Renato Ferreira Silva
Presidente do CMDCA