LEI Nº. 2.863/2025 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
15 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre regras para o uso e ocupação de espaços e prédios públicos municipais para fins de exercício de atividade econômica e realização de eventos diversos, mediante os instrumentos da autorização e permissão no âmbito do Município de Brasnorte - MT, e dá outras providências.
O Sr. Edelo Marcelo Ferrari, Prefeito Municipal de Brasnorte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei tem por objetivo estabelecer normas e procedimentos para o uso e ocupação de bens e espaços públicos municipais, para atividades econômicas, culturais, esportivas, sociais ou de lazer, mediante o instrumento da autorização de uso.
§1º. O disposto nesta Lei aplica-se exclusivamente aos bens pertencentes ao Município de Brasnorte, não abrangendo propriedades privadas, templos religiosos, clubes, áreas comerciais particulares ou quaisquer espaços de caráter privado.
§2º. A ocupação e utilização dos bens públicos municipais deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, bem como o interesse público e a preservação do patrimônio coletivo.
Art. 2º. Esta Lei será aplicada em consonância com a legislação federal, estadual e municipal pertinente, observando-se:
I - as normas de segurança, saúde e higiene pública;
II - as regras de acessibilidade e mobilidade urbana;
III - as legislações ambientais e de limpeza pública;
IV - as normas tributárias e de funcionamento aplicáveis às atividades realizadas em bens públicos;
V - a proteção ao sossego público e à integridade das áreas utilizadas.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se espaços públicos municipais aqueles pertencentes, administrados ou sob responsabilidade direta do Município de Brasnorte, compreendendo exemplificativamente:
I - Ruas, avenidas e logradouros públicos, quando destinados temporariamente à realização de eventos ou atividades autorizadas;
II - Praças e parques municipais, inclusive áreas de lazer e convivência pública;
III - Parque de Exposições Municipal, para eventos agropecuários, feiras e exposições de grande porte;
IV - Salão do Tatersal, destinado a atividades institucionais, culturais, comerciais e leilões oficiais;
V - Quadras, ginásios e campos esportivos públicos, utilizados sob autorização para eventos esportivos ou comunitários;
VI - Demais edificações ou áreas públicas municipais destinadas a finalidades compatíveis com a legislação vigente.
§ 1º. Compete ao Poder Executivo manter cadastro atualizado dos espaços públicos disponíveis, com indicação de localização, capacidade, condições de uso, restrições e exigências específicas de segurança, limpeza e conservação.
§2º. A vistoria técnica e o aceite do espaço público serão realizados por servidor responsável pelo Setor de Patrimônio, indicado pela Secretaria Municipal de Administração, que verificará as condições estruturais, de segurança e de conservação do local, emitindo parecer quanto à sua aptidão e disponibilidade para utilização.
§3º. O relatório de vistoria e aceite comporá o processo de autorização de uso e servirá de base para eventual apuração de responsabilidades por danos ou irregularidades constatadas.
CAPÍTULO III
DO USO DOS BENS PÚBLICOS E DOS INSTRUMENTOS DE OUTORGA
Art. 4º. Todo pedido de utilização de espaço público deverá ser precedido de vistoria técnica pela Administração Municipal, com o objetivo de:
I - verificar as condições estruturais e de segurança do espaço;
II - garantir que o uso pretendido é compatível com a finalidade pública do bem;
III - avaliar o impacto no entorno e a viabilidade operacional do evento.
§1º. A vistoria será realizada por equipe designada pela Secretaria competente, podendo contar com o apoio técnico de outros órgãos municipais, estaduais ou federais.
§2º. Após a vistoria e aprovação técnica, o solicitante deverá firmar Termo de Responsabilidade pelo Espaço Público, comprometendo-se a:
a) manter a integridade do espaço e devolver nas mesmas condições em que recebeu;
b) cumprir as normas de segurança, acessibilidade e higiene;
c) reparar eventuais danos causados, sob pena de suspensão de futuras autorizações.
§3º. A assinatura do Termo de Responsabilidade é condição indispensável para emissão da autorização e permissão correspondente.
CAPÍTULO IV
DOS EVENTOS EM ESPAÇOS PÚBLICOS
Art. 5º. Para a realização de eventos públicos ou particulares em bens municipais, observam-se os seguintes requisitos:
I - prévia autorização do Município, mediante requerimento formal;
II - conformidade com a capacidade e estrutura do local;
III - apresentação do Alvará do Corpo de Bombeiros conforme legislação em vigor.
§1º. Em eventos que envolvam menores de idade, o promotor do evento (pessoa física, jurídica ou associação), deverá notificar previamente o Conselho Tutelar, a Polícia Militar e a Polícia Civil, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, informando local, data, horário e natureza do evento.
§2º. Nos eventos com venda de bebidas alcoólicas e presença de menores, será obrigatória a fixação de placas visíveis com a advertência:
"PROIBIDA A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS A MENORES DE 18 ANOS."
§3º. Em eventos realizados em locais fechados ou abertos com grande concentração de público, o promotor do evento deverá contratar brigadistas de incêndio e equipe de segurança, conforme exigências do Corpo de Bombeiros, em quantidade proporcional à área e ao público estimado.
§4º. Todos os eventos devem estar em conformidade com a Portaria nº 02/2017-DF do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Brasnorte, ou a que vier a substitui-la e estabelecem medidas de proteção e segurança para eventos com participação de menores de idade.
Art. 6º. O fechamento total ou parcial de ruas, avenidas e demais logradouros públicos para realização de eventos de natureza privada somente será autorizado em caráter excepcional, observados os seguintes limites:
I - duração máxima de até 08 (oito) horas consecutivas por dia;
II - vedação de bloqueio por mais de 02 (dois) dias consecutivos no mesmo trecho de via.
§1º. A autorização para fechamento de via pública de natureza privada ficará condicionada à apresentação de plano de organização do evento, com indicação de rotas alternativas de tráfego, sinalização provisória e medidas de segurança para pedestres e veículos.
§2º. A Administração poderá indeferir o pedido ou impor restrições adicionais quando o fechamento da via:
I – comprometer o acesso a serviços essenciais, como hospitais, unidades de saúde, escolas, delegacias ou repartições públicas;
II – causar prejuízo relevante à mobilidade urbana ou ao transporte coletivo;
III – coincidir com outro evento já autorizado na mesma região.
§3º. Eventos de natureza privada com fins exclusivamente recreativos, realizados em áreas predominantemente residenciais, deverão observar os limites de horário e ruído fixados em legislação específica de posturas e sossego público.
Art. 7º. O promotor do evento, pessoa física, jurídica ou associação autorizada, é responsável pela limpeza, conservação e restituição do espaço público utilizado, devendo entregá‑lo nas mesmas condições em que o recebeu.
§ 1º. A obrigação referida no caput compreende a remoção integral dos resíduos sólidos e a destinação ambientalmente adequada do lixo produzido, conforme normas municipais e ambientais vigentes.
§ 2º. O descumprimento deste artigo sujeitará o responsável:
I - à cobrança dos custos de limpeza efetuados pelo Município, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei;
II - à indenização por eventuais danos causados ao bem público.
§ 3º. A vistoria de conferência ao término do evento será realizada pelo servidor responsável pelo Setor de Patrimônio Municipal, indicado pela Secretaria de Administração, que comunicará o resultado à referida Secretaria para as demais providências administrativas e financeiras cabíveis, inclusive lavratura do termo de entrega e recebimento do espaço público utilizado.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS
Art. 8º. Fica instituída, no âmbito do Município de Brasnorte - MT, a Taxa de Utilização de Espaços Públicos, devida pela utilização de bens e áreas municipais para fins de realização de atividades econômicas ou eventos públicos e particulares de curta ou longa duração.
§1º. O valor da taxa será fixado por Decreto do Poder Executivo, observando a natureza do evento, o tempo de utilização, o tipo de espaço, o porte da estrutura e o impacto na manutenção do bem público.
§2º. A arrecadação oriunda da taxa de que trata este artigo será destinada ao custeio de despesas correntes, investimento na melhoria do espaço público, energia e manutenção de rotina.
§3º. O pagamento da taxa constitui condição essencial para a emissão do Alvará Definitivo de Autorização, sem prejuízo de outras obrigações legais ou fiscais.
Art. 9º. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Utilização de Espaços Públicos prevista nesta Lei:
I - eventos promovidos diretamente pela Administração Pública;
II - eventos educacionais ou religiosos de caráter exclusivamente beneficente, desde que sem fins lucrativos e com entrada gratuita, devidamente comprovados.
CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO DE USO
Art. 10. A autorização de uso é o ato unilateral, discricionário e precário que permite a utilização de espaço público por pessoa física, jurídica ou associação, para atividades de interesse predominantemente particular.
§1º. A autorização terá duração conforme o período do evento proposto, mediante justificativa e comprovação de interesse público e conveniência administrativa.
§2º. A autorização não dispensa a obtenção dos alvarás exigidos pela legislação vigente, tais como Alvará de Localização e Funcionamento, Alvará Sanitário e, quando aplicável, o Alvará do Corpo de Bombeiros.
§3º. O promotor do evento, pessoa física, jurídica ou associação interessada, deverá comunicar previamente a Administração Municipal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data pretendida para o evento, a fim de solicitar o checklist oficial com os requisitos exigidos para o tipo de evento pretendido.
§4º. Após o recebimento do checklist, o solicitante deverá apresentar toda a documentação exigida, comprovando:
I - pagamento das taxas de utilização e quaisquer outras previstas em lei;
II - comprovação e deferimento dos ofícios de comunicação obrigatória aos órgãos competentes (Conselho Tutelar, Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária), quando aplicável;
III - assinatura do Termo de Responsabilidade sobre o uso e conservação do espaço.
§5º. Cumpridas as exigências dos parágrafos anteriores e comprovada a regularidade documental, será emitido o Alvará Definitivo de Autorização para o uso do espaço público.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 11. Constitui infração toda ação ou omissão que importe descumprimento das normas desta Lei, do termo de responsabilidade firmado com o Município.
Art. 12. As penalidades aplicáveis são:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária do direito de uso;
IV - cassação da autorização.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO, FISCALIZAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 13. As Secretarias Municipais de Administração, Finanças e Saúde atuarão de forma integrada na gestão, fiscalização e responsabilização decorrentes do uso de espaços públicos municipais, observando o disposto nesta Lei.
§1º. Compete à Secretaria de Administração:
I - receber, analisar e emitir parecer sobre os requerimentos de uso dos espaços públicos;
II - encaminhar à Secretaria de Finanças relatórios de eventuais danos ou irregularidades verificados.
§2º. Compete à Secretaria de Finanças:
I - apurar o valor do ressarcimento devido em caso de dano ao patrimônio público;
II - emitir as guias de recolhimento correspondentes às taxas e indenizações;
III - proceder à cobrança administrativa ou inscrição em dívida ativa dos valores não pagos;
IV - emitir Alvará Definitivo do evento.
§3º. Compete à Secretaria de Saúde através do Departamento competente/Vigilância Sanitária:
I - vistoriar o espaço destinado ao evento;
II - emitir o laudo de vistoria para emissão da taxa de Alvará Sanitário.
§4º. Havendo dano constatado ao bem público ou descumprimento das cláusulas do Termo de Responsabilidade, a Administração formalizará processo administrativo conjunto entre as Secretarias de Administração e Finanças, garantindo a ampla defesa ao responsável e, se necessário, encaminhamento para responsabilização civil e penal.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INFRAÇÕES
Art. 14. O processo administrativo para apuração das infrações observará as seguintes etapas:
I - notificação formal do infrator, contendo a descrição da infração;
II - concessão de prazo de 10 (dez) dias para defesa escrita a regularização da situação.
Parágrafo único. Nos casos de risco iminente à segurança ou ao patrimônio público, as medidas cautelares poderão ser aplicadas imediatamente, devendo o processo ser instaurado em seguida.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. O uso de espaços públicos ficará condicionado à assinatura de Termo de Autorização.
Art. 16. Fica ao Poder Executivo autorizado a regulamentar os casos omissos por meio de Decreto.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2026.
Gabinete do Prefeito Municipal de Brasnorte - MT, aos onze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
EDELO MARCELO FERRARI
Prefeito Municipal