LEI COMPLEMENTAR Nº. 270, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
15 de Dezembro de 2025
SÚMULA: “ALTERA O ART. 211 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 027, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2005, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ - MT, PARA DISPOR SOBRE A APREENSÃO DE ANIMAIS SOLTOS EM VIAS PÚBLICAS, A RESPONSABILIDADE DA FISCALIZAÇÃO, A GUARDA DOS ANIMAIS E A DESTINAÇÃO DAS MULTAS”.
BRUNO SANTOS MENA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. O artigo 211 da Lei Complementar nº. 027, de 09 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 211. No exercício da fiscalização ambiental e sanitária, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA será responsável pela apreensão de animais encontrados soltos em logradouros públicos ou locais de acesso público, nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município, procedendo ao seu recolhimento em local apropriado designado pelo Poder Executivo, mediante termo de apreensão.
§ 1º. A apreensão será publicada por meio de edital afixado na sede da Prefeitura e divulgado no órgão oficial do Município, concedendo-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que o proprietário proceda à retirada do animal.
§ 2º. Caso o proprietário de animais bovinos ou equinos seja identificado, será formalmente notificado por meio oficial, além da publicação do edital prevista no § 1º. Se não houver retirada no prazo estabelecido, o Poder Executivo poderá promover o leilão do animal, destinando o valor arrecadado:
prioritariamente, ao ressarcimento das despesas públicas decorrentes da apreensão, transporte, guarda, alimentação, tratamento e demais custos operacionais;
e, havendo saldo remanescente, à execução de políticas públicas de proteção animal, podendo o Poder Executivo, mediante convênio, termo de colaboração ou fomento, destinar parte dos recursos a entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas e cadastradas no Município, que desenvolvam atividades de acolhimento, tratamento, adoção ou bem-estar animal, observadas as normas da legislação vigente.
§ 3º. A restituição do animal ficará condicionada à apresentação de documentação idônea que comprove a propriedade, ao pagamento da multa e ao ressarcimento das despesas com transporte, alimentação, tratamento e manutenção, fixados nos seguintes valores:
I. R$ 300,00 (trezentos reais) por cão ou gato;
II. R$ 1.000,00 (mil reais) por bovino ou equino.
§ 4º. Os valores serão atualizados anualmente por decreto do Poder Executivo, com base em índice oficial de correção monetária adotado pelo Município.
§ 5º. Em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, a multa será aplicada em dobro, sem prejuízo da cobrança dos demais custos decorrentes da apreensão.
§ 6º. Findo o prazo de 5 (cinco) dias úteis sem manifestação do proprietário, o animal será considerado legalmente abandonado e poderá ser destinado à adoção responsável, doação a entidade idônea ou outro procedimento definido em regulamento municipal, respeitando os princípios da proteção animal. Antes da destinação, poderão ser providenciados cuidados sanitários básicos, tais como vacinação, vermifugação, castração e atendimento veterinário, conforme previsão no convênio e disponibilidade orçamentária.
§ 7º. Os valores arrecadados com multas e ressarcimentos decorrentes da apreensão de animais serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente ou a outro fundo específico de políticas públicas voltadas à causa animal, conforme regulamento.
§ 8º. O disposto no § 7º não se aplica ao produto do leilão de animais previsto no § 2º, cuja destinação seguirá o ali estabelecido.
§ 9º. O proprietário do animal apreendido responderá civilmente por quaisquer danos causados pelo animal à coletividade, ao meio ambiente, ao patrimônio público ou privado, nos termos da legislação vigente.”
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Matupá/MT, aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
Bruno Santos Mena
Prefeito Municipal