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Pref. Ponte Branca

DECRETO MUNICIPAL Nº 81/2025

“Dispõe sobre a regularização das pendências nas conciliações bancárias do Município de Ponte Branca/MT, autoriza o setor contábil a proceder aos ajustes necessários e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTE BRANCA, Estado de Mato Grosso, Sr. CLAYTON PARREIRA DA SILVA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT, ao apreciar as Contas Anuais de Governo do exercício de 2024, emitiu recomendação para que o Município adote providências imediatas visando a regularização das pendências verificadas nas conciliações bancárias, as quais se acumuladas;

CONSIDERANDO que tais inconsistências sejam verificadas a disponibilidade do lastro real, para apuração devida dos ativos financeiros, motivo a emissão de Recomendação nas Contas Anuais de Governo do exercício de 2024, exarada pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, para que o Município proceda à regularização dessas conciliações bancárias.

CONSIDERANDO a necessidade de regularizar saldos de convênios e demais recursos vinculados, que permanecem paralisados em contas correntes há longo período, comprometendo a fidedignidade das demonstrações contábeis e o cumprimento das normas aplicáveis à gestão fiscal e financeira;

CONSIDERANDO, por fim, que compete ao Poder Executivo assegurar a fidedignidade das informações contábeis e o pleno atendimento às determinações dos órgãos de controle externo;

DECRETA:

Art. 1º - Fica autorizado o Setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal de Ponte Branca/MT a proceder, de imediato, à regularização integral das conciliações bancárias, referentes a todas as contas correntes do Município, eliminando pendências acumuladas e ajustando os registros contábeis ao saldo real existente em cada instituição financeira.

Art. 2º - O Setor de Contabilidade deverá eliminar Ativos Financeiros – AF sem lastro, caso houver, e a identificar retificar se houver, registros que gerem distorções na apuração de Disponibilidades Financeiras, Restos a Pagar, Caixa e Equivalentes de Caixa – CEC, de acordo com as exigências do TCE-MT e as normas da NBC TSP 12.

Art. 3º - Fica igualmente autorizada a regularização dos saldos de convênios, contratos de repasse, termos de fomento/colaboração e demais recursos vinculados, cujos valores se encontrem sem movimentação ou com registro contábil incompatível com o extrato bancário.

Art. 4º - As medidas previstas neste Decreto deverão observar: I – as normas de contabilidade aplicadas ao setor público (NBC TSP); II – o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP; III – as instruções e recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso; IV – a transparência e rastreabilidade dos ajustes efetuados.

Art. 5º - O Setor de Contabilidade deverá emitir relatório detalhado dos ajustes realizados, o qual será encaminhado ao Prefeito Municipal e disponibilizado para eventual requisição do TCE-MT.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca/MT, 09 de Dezembro de 2025.

CLAYTON PARREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal