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Pref. Ponte Branca

DECRETO MUNICIPAL Nº 82/2025

“Regulamenta a prática da dedução das transferências de ICMS, FPM e ITR aplicadas na saúde e normatiza os registros contábeis, e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTE BRANCA, Estado de Mato Grosso, Sr. CLAYTON PARREIRA DA SILVA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO, que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT, ao apreciar as Contas Anuais de Governo do exercício de 2024, exarou exigência expressa para que o Município regulamente a prática de dedução das receitas de transferências constitucionais aplicadas na saúde, garantindo a correta apuração dos gastos mínimos obrigatórios;

CONSIDERANDO, a necessidade de padronizar e normatizar os procedimentos contábeis relacionados à dedução das parcelas de ICMS, FPM e ITR aplicadas na saúde, assegurando que os registros contábeis sigam integralmente o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP e o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP;

CONSIDERANDO, que a ausência de regulamentação municipal específica pode acarretar inconsistências na apuração do gasto mínimo em ações e serviços públicos de saúde (ASPS), além de dificultar o controle, a rastreabilidade e a transparência das informações contábeis e financeiras;

CONSIDERANDO, ainda, que compete ao Poder Executivo adotar medidas que assegurem o atendimento às normas constitucionais, legais, regulamentares e às determinações dos órgãos de controle externo;

DECRETA:

Art. 1º - Fica regulamentada, no âmbito do Município de Ponte Branca/MT, a prática da dedução de no mínimo 15% das transferências constitucionais de ICMS, Fundo de Participação dos Municípios – FPM e Imposto Territorial Rural quando destinadas ao cumprimento do gasto mínimo em ações e serviços públicos de saúde.

Art. 2º - Os valores deduzidos referentes às parcelas de ICMS, FPM e ITR aplicadas na saúde deverão ser devidamente identificados, segregados e registrados em conformidade com as regras do PCASP, observando: I – o registro por fonte/destinação de recursos; II – a classificação correta das receitas deduzidas; III – a transparência dos cálculos e dos documentos que fundamentam a dedução; IV – o cumprimento das determinações do MCASP e das normas do TCE-MT.

Art. 3º - A Contabilidade Municipal deverá: I – manter comprovação documental de todas as deduções efetuadas; II – registrar os ajustes contábeis necessários para assegurar a rastreabilidade das deduções; III – elaborar demonstrativos específicos que evidenciem o montante deduzido e seu impacto no cálculo da aplicação mínima na saúde; IV – disponibilizar as informações sempre que requisitado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Art. 4º - Os procedimentos descritos neste Decreto se aplicam a todas as unidades gestoras municipais responsáveis pela execução orçamentária e financeira vinculada à área da saúde.

Art. 5º - O Setor Contábil poderá expedir normas complementares internas, caso necessário, para o fiel cumprimento deste Decreto e para alinhamento às atualizações do PCASP, MCASP e orientações técnicas do TCE-MT.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca/MT, 09 de Dezembro de 2025.

CLAYTON PARREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal