DECRETO Nº 160 DE, 11 DE DEZEMBRO DE 2025
15 de Dezembro de 2025
ESTABELECE DIRETRIZES E REGULAMENTOS PARA A FRUIÇÃO DE FÉRIAS PARA SERVIDORES QUE INTEGRAM O QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ALTO GARÇAS- MT.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n° 9.394de 20 de dezembro de 1996, a Lei n° 11.738, de 16/07/2008 e a LC 30/2021;
CONSIDERANDO o final do ano letivo escolar de 2025 que se aproxima;
CONSIDERANDO o ano letivo de 2026 que se iniciará e as peculiaridades pertinente às atividades da Secretaria Municipal de Educação e suas implicações;
CONSIDERANDO a exigência da adoção de medidas de racionalização administrativa e econômica, sem prejuízo do oferecimento dos serviços públicos essenciais à população;
RESOLVE:
Art. 1° - Expedir o presente documento, destinado a estabelecer que as férias regulamentares dos servidores que integram o quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação do Município de Alto Garças-MT deverão ser usufruídas conforme disciplinado nesta normativa e esclarecer, quanto aos procedimentos a serem adotados quando da concessão, reprogramação de férias.
Art. 2° - As férias serão usufruídas de forma coletiva e/ou individual, conforme disciplinado neste Decreto.
Art. 3° - O servidor fará jus a dias de férias a cada exercício correspondente ao ano civil, de acordo com o cargo ocupado, sendo:
I. 30 (trinta) dias para o servidor integrante da carreira de: Técnico Administrativo Educacional-Administração Escolar, Técnico Administrativo Educacional - Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Apoio Administrativo Educacional- Vigilância, Apoio Administrativo Educacional- Nutrição, Apoio Administrativo Educacional- Infraestrutura, de acordo com a escala de férias e/ou o calendário escolar.
II. 45 (quarenta e cinco) dias para o servidor integrante da carreira de Professor, quando no exercício das atividades do magistério, sendo 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo e 15 (quinze) dias no término do primeiro semestre, conforme calendário escolar.
Art. 4° - Os servidores que integram o quadro da Secretaria Municipal de Educação, lotados nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino, deverão usufruir suas férias conforme calendário escolar.
§ 1°- O usufruto das férias referente ao período de 2025/2026 será a partir do dia 23/12/2025 à 21/01/2026.
§ 2°- Fica garantido 15 dias de férias, ao fim do 2° bimestre do ano letivo de 2026, exclusivamente aos professores em sala de aula e/ou atividades pedagógicas, coincidindo com o recesso dos estudantes.
§ 3°- Os servidores que estiverem lotados na Secretaria Municipal de Educação terão suas férias agendadas conforme a necessidade da Secretaria, cabendo o parcelamento de acordo com o artigo 12° deste Decreto.
Art. 5° - Excetuam-se do caput do art. 4°, os servidores que exercerão suas atividades em escala de plantão:
A. Secretário escolar;
B. Apoio administrativo educacional- Infraestrutura;
C. Apoio administrativo Educacional- Vigilância;
§ 1° Os servidores mencionados no caput, deverão permanecer em atividade, na unidade escolar de lotação durante o período de férias coletivas.
§ 2° É obrigação do diretor escolar manter a execução dos serviços essenciais e de atendimento na secretaria da Unidade Escolar e a vigilância patrimonial, designando servidor para trabalhar em período de férias coletivas.
§ 3° Caberá a Unidade de Ensino encaminhar à Secretaria Municipal de Educação via ofício, relação dos nomes dos servidores que usufruirão das férias coletivas.
Art. 6° - A chefia imediata deverá encaminhar os requerimentos de férias dos profissionais de sua Unidade Escolar à Secretaria de Educação, enquadrados no caput o Artigo 5°, para devida aprovação do Secretário Municipal de Educação.
§ 1° A solicitação deverá ser encaminhada com prazo de 30 dias de antecedência e o não cumprimento do prazo da solicitação poderá causar indeferimento do pedido.
§ 2° A solicitação de férias só poderá ser expedida, quando houver comum acordo entre chefia imediata e servidor, prevalecendo a prerrogativa da Administração em atenção ao serviço público em caso de impasse.
§ 3° A Secretaria Municipal de Educação, após análise e manifestação sobre o direito ao usufruto, deverá comunicar ao servidor via chefia imediata, sobre a solução conferida ao processo (deferimento ou indeferimento), orientando no que couber.
Parágrafo único: Os servidores, citados no Art. 5º, deverão usufruir férias, de acordo com o período aquisitivo vencido e escala a ser elaborada pela chefia imediata.
Art. 7º- Os servidores que durante todo o período de férias coletivas de 30 (trinta) dias do encerramento do ano letivo que estiverem com afastamentos vigentes, farão jus ao usufruto de Férias, da seguinte maneira:
I. Professor da Educação Básica deverá usufruir somente nas próximas férias coletivas do encerramento do ano letivo;
II. Os demais profissionais da Educação Básica, assim que completar o período aquisitivo.
Art. 8º- Para que não haja a concomitância de eventos, os servidores que se encontram em situação de afastamento (Licença Gestacional, Licença Saúde, Licença para Tratamento de Pessoa da Família, Licença Paternidade), não deverão ser registrados o usufruto de férias coletivas e/ou individuais.
Art. 9º- Os servidores, só farão jus às férias, depois de completados o período aquisitivo de 12 (doze) meses, de acordo com o Art. 3° deste Decreto.
§ 1º Excetuam-se do caput desse artigo, os servidores abrangidos pelo Art. 4° deste Decreto, que deverão usufruir suas férias regulamentares, de forma coletiva.
§ 2º Os servidores listados para usufruir férias coletivas e que porventura não tiverem completado o período aquisitivo, só receberão o adicional de férias corresponde a 1/3 (um terço) da remuneração na data de admissão (posse).
Art. 10º- A chefia imediata deverá garantir que todos os servidores, que possuam férias a usufruir, estejam inclusos na escala anual de férias.
§ 1º É de responsabilidade da chefia imediata considerar o revezamento dos servidores, quando da elaboração da escala de férias, de modo a garantir o funcionamento da unidade, por meio da reorganização da força de trabalho interna, no decorrer do ano, em especial durante o período letivo.
Art. 11º- O servidor com acúmulo de férias, deverão usufruir dos períodos aquisitivos por ordem cronológica, a começar pelo período mais antigo e assim sucessivamente.
§ 1º Para fins de regularização dos períodos aquisitivos em acúmulo, será permitido o usufruto de forma parcelada, desde que devidamente justificado.
Art. 12º- Para os servidores com período aquisitivo vencido, as férias poderão ser parceladas em até 2 (dois) períodos de descanso, não inferiores a 15 (quinze) dias consecutivos sendo vedado o intervalo entre os finais de semana, feriados e/ou recessos, entre um período e outro.
Parágrafo único: Os servidores integrantes das carreiras de Professor e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, e que estejam laborando em sala de aula, usufruirão férias obrigatoriamente, de acordo com o calendário escolar, não sendo permitido o parcelamento do usufruto.
Art. 13º- A Secretaria Municipal de Educação procederá à programação de ofício, quando restar 30 (trinta) dias para a conquista do período aquisitivo subsequente, sem que o servidor ou a chefia imediata tenham se manifestado sobre a regular marcação do respectivo usufruto de férias.
Art. 14º- O efetivo usufruto das férias poderá ser interrompido por motivo de:
a) Calamidade pública;
b) Comoção interna;
c) Por iniciativa do servidor, nos casos de convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, mediante apresentação do documento de convocação do servidor; e
d) A pedido da chefia imediata, em caso de necessidade de serviço, mediante justificativa devidamente fundamentada.
§ 1º Em qualquer caso, junto com a solicitação de interrupção, o servidor deverá informar a data para continuidade do usufruto, sendo, preferencialmente, a partir do dia subsequente ao término da situação que gerou a interrupção.
§ 2º O restante do período não usufruído em razão da interrupção será usufruído de uma só vez, respeitados os limites de acúmulo.
Art. 15º- No curso de férias, não haverá a possibilidade de suspensão do descanso em razão de outros afastamentos, exceto em caso de licença maternidade e/ou paternidade.
Art. 16º- A chefia imediata de cada Unidade Escolar zelará pelo cumprimento da escala de férias e será responsável pela efetiva fruição dos períodos de férias na conformidade nela prevista, não sendo aceitos agendamentos intempestivos que estejam fora das regras especificadas neste Decreto.
Art.17º- O descumprimento dos dispositivos deste decreto, implicará em responsabilização funcional.
Art. 18º- Caberá à Secretaria Municipal de Educação acompanhar o cumprimento deste Decreto, bem como resolver os casos omissos.
Art. 19.º Esse Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, em Alto Garças-MT, 11 de dezembro de 2025.
CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal de Alto Garças-MT